Processo nº 10256852920238260602
Número do Processo:
1025685-29.2023.8.26.0602
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
INVENTáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: INVENTáRIOProcesso 1025685-29.2023.8.26.0602 - Inventário - Inventário e Partilha - João Vitor Guerra de Oliveira - Vistos. 1) O inventariante JOÃO VITOR GUERRA DE OLIVEIRA apresenta requerimento de autorização para alteração do contrato social de pessoa jurídica, objetivando a retirada da sócia remanescente, Eliete de Jesus Guerra, em razão de seu desinteresse na continuidade da sociedade, com transmissão das quotas sociais de tal sócia aos herdeiros do autor da herança Aureni Antonio de Oliveira (fls. 90/91). Como é cediço, o falecimento de sócio não conduz à sua substituição por seu espólio, por se tratar de ente despersonalizado e, por consequência, sem capacidade para ser sócio, por inteligência do artigo 981 do Código Civil, dispositivo legal que exige que o contrato social seja celebrado por pessoas, sujeitos de direito, sem possibilidade de substituição por ente despersonalizado. Em tal contexto, inadmissível a concessão de autorização para que o inventariante JOÃO VITOR GUERRA DE OLIVEIRA altere o contrato social em nome do sócio falecido Aureni Antonio de Oliveira. Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Decisão agravada que indeferiu a expedição de alvará para autorizar o Espólio a integrar sociedade. Inconformismo do inventariante. Não acolhimento. Espólio que não possui personalidade jurídica para ser sócio. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2160597-16.2017.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2018; Data de Registro: 28/02/2018). INVENTÁRIO Decisão que deferiu expedição de alvará para possibilitar à viúva inventariante a substituição do autor da herança por seu espólio no quadro societário de pessoa jurídica (sociedade limitada), bem para lhe outorgar poderes de administração Inconformismo de herdeira filha que também é sócia Acolhimento Espólio não tem capacidade para ser sócio, por ser ente despersonalizado Inteligência do art. 981 do CC - Falecimento do autor da herança ensejou a dissolução parcial da sociedade com relação a ele, fazendo-se necessária a liquidação de suas quotas e apuração de haveres, em ação autônoma Art. 1.028 e 1.031 do CC - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2222804-51.2017.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 02/04/2018; Data de Registro: 02/04/2018). Tampouco inadmissível autorização nestes autos de inventário de bens para que se proceda o encerramento da pessoa jurídica, tal como requerido na petição inicial. Estabelece o artigo 1.028 do Código Civil: Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I - se o contrato dispuser diferentemente; II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido. Como se vê, o falecimento do sócio não conduz, inexoravelmente, à liquidação de sua quota ou encerramento da sociedade, impondo-se que se verifique se o contrato social não dispõe de forma diversa. Por sua vez, há expressa previsão, na cláusula 12ª do contrato da sociedade empresária Oliveira Guerra Comercial Ltda. - ME, no sentido de que (...) se falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou do(s) remanescente(s), o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. (Art. 1.033, CC/2002). Dessume-se que, no caso específico da sociedade empresária Oliveira Guerra Comercial Ltda. ME, o falecimento do sócio Aureni Antonio de Oliveira não implica, imperativamente, na liquidação de sua quota ou encerramento da sociedade. É de se registrar, sem embargo, não se ignorar que os herdeiros afirmam desinteresse em integrar a sociedade empresária. Cabe aos herdeiros, contudo, ante o desinteresse de qualquer deles em integrar a sociedade empresária, a propositura de ação de dissolução parcial de sociedade, nos termos do artigo 599 e seguintes do Código de Processo Civil, não se mostrando a via do alvará, requerida nestes autos de inventário, adequada a tanto. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. FALECIMENTO DE SÓCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HIPÓTESE DE REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA. CONTRATO SOCIAL QUE PREVÊ A CONTINUIDADE DA SOCIEDADE COM OS HERDEIROS E SUCESSORES DA FALECIDA (CC, ART. 1.028). MANIFESTAÇÃO DE AMBAS AS PARTES PELO DESINTERESSE DA CONTINUIDADE À SOCIEDADE COM A HERDEIRA. R. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA PARA DECRETAR A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO À HERDEIRA DA SÓCIA FALECIDA, FIXADA A DATA DA RESOLUÇÃO COMO 60 DIAS APÓS A CITAÇÃO DA RÉ. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA LEVANTAMENTO DE BALANÇO DE DETERMINAÇÃO, TENDO POR REFERÊNCIA A DATA DE 03/08/2022 E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1031843-88.2022.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023). E, também aqui, incompetente este juízo para processar e julgar ação de dissolução parcial de sociedade, por ser a competência para tanto atribuída às Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem das 4ª e 10ª Regiões Administrativas Judiciárias, como estabelece a Resolução n.º 868/2022, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, INDEFIRO o requerimento de expedição de alvará (fls. 90/91). 2) Providencie a zelosa Serventia a regularização das renúncias das herdeiras MARIANA SILVA DE OLIVEIRA LIMA e LARISSA FERNANDA GONÇALVES DE OLIVEIRA, na forma estabelecida no item 2 da decisão de fls. 84. 3) Citem-se os herdeiros LUCAS NEVES DE OLIVEIRA e LETÍCIA NEVES DE OLIVEIRA para os termos deste inventário de bens, observando-se os dados contidos na petição inicial e à fls. 90/91, consoante previsto no artigo 626, caput do Código de Processo Civil. Providencie a zelosa Serventia o necessário. Int. - ADV: CHRISTIANE CAMPOS FATALLA ELIAS (OAB 121627/SP)