Cinira Custodio x Crefaz Sociedade De Crédito

Número do Processo: 1025719-73.2024.8.26.0309

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1025719-73.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cinira Custodio - Crefaz Sociedade de Crédito - Vistos. Trata-se de ação de revisão de contrato bancário, onde questiona a parte autora a taxa de juros remuneratórios, por entendê-la abusiva. Entretanto, causa estranheza o fato de a procuração, outorgada em agosto de 2023 dar ensejo ao ajuizamento da ação apenas em novembro de 2024, mais de um ano depois, portanto. Acrescente-se a isso o fato de que tal instrumento faz referência a propor Ação de Prescrição c.c. Dano Moral, o que não guarda relação com o pedido aqui formulado. Desta feita, concedo à parte autora o prazo de trinta dias para que traga aos autos procuração atualizada, com a devida referência ao que efetivamente se busca por meio do presente feito, e com firma reconhecida em cartório de Jundiaí. No mesmo prazo, deverá o autor comprovar documentalmente qual a taxa média de mercado praticada para a mesma espécie de contrato e para a data em que foi firmado. Intime-se. - ADV: FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP), ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP), FELIPE ANDRÉ DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG)
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1025719-73.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cinira Custodio - Crefaz Sociedade de Crédito - Vistos. Trata-se de ação de revisão de contrato bancário, onde questiona a parte autora a taxa de juros remuneratórios, por entendê-la abusiva. Entretanto, causa estranheza o fato de a procuração, outorgada em agosto de 2023 dar ensejo ao ajuizamento da ação apenas em novembro de 2024, mais de um ano depois, portanto. Acrescente-se a isso o fato de que tal instrumento faz referência a propor Ação de Prescrição c.c. Dano Moral, o que não guarda relação com o pedido aqui formulado. Desta feita, concedo à parte autora o prazo de trinta dias para que traga aos autos procuração atualizada, com a devida referência ao que efetivamente se busca por meio do presente feito, e com firma reconhecida em cartório de Jundiaí. No mesmo prazo, deverá o autor comprovar documentalmente qual a taxa média de mercado praticada para a mesma espécie de contrato e para a data em que foi firmado. Intime-se. - ADV: FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP), ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP), FELIPE ANDRÉ DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG)
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