D. A. De B. x D. J. D. B.
Número do Processo:
1025822-89.2023.8.26.0576
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelProcesso 1025822-89.2023.8.26.0576 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - D.A.B. - D.J.D.B. - Vistos. Melhor analisando os autos, verifica-se que a nulidade de citação apontada pela parte ré efetivamente pode ser suscitada a qualquer tempo, mediante simples petição. Nesse sentido vem se manifestando a jurisprudência, valendo citar as seguintes ementas: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POLO PASSIVO. DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ALEGAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. [..] 6. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. 7. Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. 8. Recurso especial provido (STJ, Recurso Especial 1811718-SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02/08/22). "Agravo de instrumento - cumprimento de sentença - comparecimento do executado para impugnar a penhora realizada em seus proventos previdenciários e alegar a nulidade da citação realizada por edital na fase de conhecimento - nulidade da citação por edital alegada pela Curadora Especial nomeada - sentença transitada em julgado que rejeitou a nulidade da citação por edital - matéria que pode ser suscitada por meio de simples petição, por ação autônoma ("querela nullitatis insanabili"), ou por meio de impugnação ao cumprimento de sentença - precedentes do Superior Tribunal de Justiça - extinção do cumprimento e retorno à fase de conhecimento com reabertura do prazo para oferecimento de contestação sem a condenação do credor em honorários advocatícios - princípio da causalidade - agravo parcialmente provido com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2365346-48.2024.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2025; Data de Registro: 27/06/2025) Desse modo, reconsidero, porque incorretamente lançada, as decisões de fls. 935 e 954. Visando respeitar o princípio do contraditório, diga a parte requerente acerca da peça de fls. 795/803 e documentos seguintes. Após, voltem para conclusão. Intime-se. - ADV: DÉBORA JEANE DANTAS BORROZINE (OAB 522438/SP), CARLOS SIMAO NIMER (OAB 104052/SP), ADALBERTO AFONSO (OAB 313235/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelProcesso 1025822-89.2023.8.26.0576 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - D.A.B. - D.J.D.B. - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 935 por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: ADALBERTO AFONSO (OAB 313235/SP), CARLOS SIMAO NIMER (OAB 104052/SP), DÉBORA JEANE DANTAS BORROZINE (OAB 522438/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelProcesso 1025822-89.2023.8.26.0576 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - D.A.B. - D.J.D.B. - Vistos. 1- Analisando o feito, verifica-se que a sentença proferida às fls. 785/787, que houve resolução de mérito, com procedência dos pedidos, transitou em julgado em 15/04/2025 (fls. 790). Deste modo, tendo havido resolução de mérito, a desconstituição da coisa julgada só é possível por meio de ação rescisória, desde que a situação se amolde a uma das hipóteses previstas no artigo 966 do Novo Código de Processo Civil. Assim, a parte ré, querendo, deverá distribuir ação rescisória perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2- Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: DÉBORA JEANE DANTAS BORROZINE (OAB 522438/SP), CARLOS SIMAO NIMER (OAB 104052/SP), ADALBERTO AFONSO (OAB 313235/SP)