Amanda Costa Dos Santos x Notre Dame Intermédica Saúde S/A
Número do Processo:
1025851-61.2023.8.26.0602
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
12 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Amanda Costa dos Santos (OAB 508849/SP), Letícia Dupont Prendi Costa (OAB 76561PR/) Processo 1025851-61.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amanda Costa dos Santos, Amanda Costa dos Santos - Reqdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, pondo fim à fase cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para impor à ré o dever de autorizar/custear a realização do procedimento cirúrgico, conforme prescrição e solicitação de fls. 43/59. No tocante à tutela de urgência, a multa fixada pela r. decisão de fls. 282 não se mostrou suficiente para conferir efetividade à tutela jurisdicional. Destarte, deverá a parte autora apresentar orçamento com todos os custos necessários à realização do procedimento cirúrgico. Com a vinda da referida informação, será determinado o arresto liminar do numerário apontado nas contas da requerida. Por outro lado, fica cessada, a partir desta data, a multa diária outrora fixada, sem prejuízo da cobrança dos valores pretéritos. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no importe de 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observando que a parte interessada deverá dar cumprimento à sentença, mediante instauração de incidente próprio para este fim, independentemente de nova intimação. P.I.C.