Jose Rodrigues Junior e outros x Sandra Maria Molina Picinato
Número do Processo:
1025853-96.2023.8.26.0451
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1025853-96.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Rodrigues Junior - - Leandro Reynaldo da Silva - Sandra Maria Molina Picinato e outros - Vistos. Leandro Reynaldo da Silva e Jose Rodrigues Junior ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra Gabriel Gimenes Fernandes Moreto, Sandra Maria Molina Picinato e Condomínio Residencial Tarumã alegando, em síntese, que o Condomínio Tarumã I é composto por 240 unidades autônomas e que os proprietários e locatários vêm sofrendo com alto valor da taxa condominial há anos, sendo que o mesmo não conta com elevadores, piscina, academia, salão de festas, garagem coberta ou qualquer outra benfeitoria. Ressalta que o asfalto do condomínio é precário e a pintura dos blocos remonta à sua entrega, nos anos 90. Informa que o condomínio arrecada, em média, R$120.000,00 por mês, sendo que o alto valor é destinado a incessantes obras e serviços de manutenção desnecessários, cuja execução muitas vezes sequer se comprova e que, em sua totalidade, não são levados para aprovação em assembleia, sendo realizados sem orçamentos. Outrossim, expõe que o réu Gabriel é síndico do condomínio desde 2017 e a corré Sandra sempre compôs o Conselho Consultivo e presidiu todas as assembleias, sendo eleita síndica em 13/07/2023 em eleição fraudada e manipulada pelos réus, que não apresentam os documentos solicitados e nem justificam a necessidade das obras, enquanto que a taxa condominial aumenta todos os meses. Por fim, aduz que os réus se reelegem através da solicitação de procurações aos demais condôminos, informando que nem necessitam ir nas assembleias, para que possam votar neles próprios, bem como que o síndico Gabriel possui contra si processo desde 2015, de forma que não poderia ter sido eleito e reeleito, nos termos da convenção. Ademais, aponta que o edital de convocação para assembleia foi emitido no site da administradora Mac Monti no dia do prazo final, impossibilitando que os interessados no pleito fizessem suas inscrições e apresentassem as certidões necessárias e, mesmo os autores, que pleiteavam concorrer aos cargos eletivos, apesar de terem encaminhado e-mail para a administradora informando seus dados para inscrição da candidatura, não obtiveram qualquer resposta. Isto posto, formulam os seguintes pedidos finais: 1 concessão de tutela de urgência liminar, de forma a afastar e retirar os réus da administração do condomínio em questão, conduzindo os autores à administração até que seja realizada nova assembleia para eleição de síndico, subsíndico, conselho e suplentes, além de determinar que os réus entreguem aos autores toda a documentação relativa ao condomínio; 2 que sejam oficiadas as instituições financeiras onde o condomínio possui relacionamento, informando o afastamento dos Réus e determinando a inclusão dos Autores como responsáveis pelas movimentações nas contas do condomínio; 3 que seja oficiado o SEMAE, para que forneça informações sobre os parcelamentos de faturas de água do condomínio, juntando os instrumentos dos parcelamentos devidamente assinados; 4 seja determinado que os réus juntem toda documentação relativa à assembleia realizada em 13/07/2023; 5 ao final, requerem a anulação da assembleia extraordinária realizada em 13/07/2023, eis que reconhecidas as nulidades apontadas, confirmando-se a liminar para destituir os réus dos cargos eletivos que ocupam ilegitimamente no condomínio e conduzir os autores aos cargos de síndico e subsíndico até nova eleição; e 6 reconhecer a inelegibilidade dos réus por não terem apresentado a documentação exigida pela convenção no prazo determinado e, no que tange ao réu Gabriel, por ostentar processo judicial contra si no momento da inscrição para eleição em assembleia geral. Decisão de fl. 450 reputou necessário contraditório para análise da tutela. Os réus contestaram às fls. 464/540 sustentando, preliminarmente, a coisa julgada e a inadequação do procedimento, bem como que a forma como os pedidos foram formulados dificultam a defesa dos réus, a falta de interesse processual e a ilegitimidade passiva dos réus Gabriel e Sandra. No mérito, alegam que o valor cobrado a título de taxa condominial no período em que o réu Gabriel esteve no cargo de síndico foi 10,02% abaixo da inflação, sendo que foram realizadas obras, inclusive para regularização do empreendimento, as quais valorizaram as unidades autônomas do condomínio, enquanto que, na gestão da ré Sandra, a taxa foi ainda mais abaixo da inflação (16,07%). Ressaltam que as contas foram devidamente aprovadas em Assembleia Geral, que foram construídas benfeitorias no condomínio e todos os documentos solicitados pelos autores foram apresentados, assim como que foram observados todos os ditames legais e da convenção de condomínio na realização do processo de eleição. Apontam que durante as suas gestões não houve nenhuma condenação aplicada ao condomínio requerido, evidenciando a lisura, transparência, competência e dedicação empregadas no exercício do cargo de síndico, bem como que o réu Gabriel possuía certidão positiva com efeitos negativos, inexistindo impedimento. Por fim, no que tange à assembleia geral de 13/07/2023, informam que as suas inscrições se deram dentro do prazo previsto, que os autores não indicaram quais procurações possuíam vícios, inexistindo irregularidade nas mesmas, que a votação se deu por cédula e todos os condôminos foram devidamente comunicados acerca da realização da mesma, de modo que não há que se falar em anulação. Isto posto, pugnam pela improcedência da demanda. Réplica às fls. 728/737 com posterior manifestação das partes às fls. 750/756 e 782/784 frente aos novos documentos juntados. Às fls. 766/769 os autores requereram a concessão de liminar para suspender a realização da assembleia virtual marcada para o dia 28/03/2024, determinando que a mesma seja realizada de forma presencial, a fim de garantir a participação de todos os condôminos. Às fls. 785/789 os réus informaram que a audiência do dia 28/03/2024 foi realizada de forma eletrônica, como autorizado pelo Código Civil, tendo sido prestadas e aprovadas as contas referentes ao período de março/2023 a fevereiro/2024, com posterior manifestação dos autores às fls. 803/806. É o relatório. Passo a decidir. 1 - A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito. 2 - Nos termos do art. 75, inciso XI, do CPC, o condomínio edilício, ainda que desprovido de personalidade jurídica, é parte legítima para figurar em juízo, sendo representado por seu síndico. Os síndicos, enquanto pessoas físicas, não respondem pessoalmente por atos praticados no exercício regular de suas funções administrativas, salvo em caso de abuso ou desvio de finalidade, o que não restou minimamente demonstrado nos autos. A prestação de contas restou comprovada, sendo disponibilizadas mensalmente aos condôminos e submetidas à deliberação nas assembleias ordinárias anteriores, cumprindo-se, portanto, o dever de transparência e publicidade previsto em lei. "AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA. Reunião realizada de forma virtual em razão da pandemia do novo coronavírus, preservado o direito de manifestação dos condôminos durante a assembleia. Regularidade das contas disponibilizadas na assembleia, sendo possível a consulta dos documentos a qualquer tempo pelos condôminos. Contas aprovadas por 95,22% dos presentes Ação improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido" (TJSP; Apelação Cível 1024749-32.2021.8.26.0001; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022). No tocante ao uso de procurações, não há no Código Civil nem na convenção do condomínio qualquer limitação ao número de procurações que um mesmo condômino possa apresentar em assembleia, desde que estejam devidamente formalizadas. Trata-se de prática comum e válida. Da mesma forma não foi apontado em referida legislação dispositivo a delimitar o número de mandatos para a administração do condomínio. Nesse cenário probatório, a mera discordância dos rumos administrativos tomados pelos réus deveriam ser verificados previamente à assembleia que ora se debate. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido arcando os autores com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$3.000,00. Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC. O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico devidamente intermediário, categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023.. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP), ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP), RANDAL LUIS GIUSTI (OAB 287215/SP), RANDAL LUIS GIUSTI (OAB 287215/SP), JOSE RODRIGUES JUNIOR (OAB 337623/SP), JOSE RODRIGUES JUNIOR (OAB 337623/SP), ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP), RANDAL LUIS GIUSTI (OAB 287215/SP)