Cristina Dreyer e outros x Credores
Número do Processo:
1025997-39.2024.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
RECUPERAçãO JUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALINTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO LEGAL, COMPROVAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE CUSTAS JUDICIAIS DE DISTRIBUIÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO COM A REVOGAÇÃO DE TODAS AS DECISÕES PROFERIDAS. EM CONSULTA AO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSTA A NÃO ARRECADAÇÃO DE 04 PARCELAS, DAS 06 (SEIS) EMITIDAS.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1025997-39.2024.8.11.0003. AUTOR: CRISTINA DREYER, RAQUEL DREYER REU: CREDORES ADMINISTRADOR JUDICIAL – DRA. GISELA CARDOSO. Vistos e examinados. Os autos vieram conclusos em razão dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pelo grupo recuperando – em face da decisão que indeferiu o seu pedido, para que fosse efetuada a intimação do Armazém ADM para o pagamento dos grãos que estão depositados, diretamente aos recuperandos. Sustenta o grupo embargante, em apertada síntese, que a decisão proferida foi extra petita – vez que teria afirmado a não essencialidade dos grãos, enquanto a sua pretensão era “tão somente que o pagamento oriundo da venda da soja à ADM do Brasil não seja direcionado ao Banco do Brasil, já que todo o crédito de tal instituição está vinculado ao recebimento neste feito”. Contudo, de simples leitura da petição anteriormente apresentada pelo grupo recuperando, tem-se que a sua pretensão não era, tão somente, que fosse ordenado à ADM que realizasse o pagamento dos grãos em uma conta bancária diversa daquela que os recuperandos possuem junto ao Banco do Brasil. Atente-se: O requerimento dos recuperandos é claro: a ADM está negando o pagamento dos grãos (por ser objeto de penhor) e o seu pedido é que o pagamento seja objeto de decisão judicial. É justamente o que se infere da negativa da ADM, que os próprios recuperandos apresentaram nos autos: Portanto, nesse ponto, não comportam acolhimento os aclaratórios. No mais, afirmam os embargantes que a decisão proferida fez referência à CPR física com operação “barter”, enquanto que a CPR firmada com o Banco do Brasil seria de liquidação financeira – e, portanto, sujeita aos efeitos da recuperação judicial. E aduzem, ainda, que o próprio credor Banco do Brasil concordou com a concursalidade do seu crédito. Em que pese tais afirmações, tenho que a questão da liberação dos grãos (seja para venda ou para pagamento direto, como é o caso) está diretamente afeta à essencialidade – caso o produto seja objeto de constrição. E, por outro lado, se os grãos não são objeto de constrição - não há interesse processual na petição apresentada. No caso, é preciso relembrar que, como consta da negativa apresentada pela ADM, a empresa afirmou que, para o pagamento dos grãos, exigia DECISÃO JUDICIAL ou ANUÊNCIA DO BANCO DO BRASIL. Nesse passo, se o grupo recuperando afirma que o Banco Brasil já anuiu com a habilitação do seu crédito no processo de recuperação, tem-se que o recebimento dos grãos pode ser alcançado em tratativas diretas com o credor – a fim de que o mesmo dê a sua anuência que, levada à ADM, irá efetuar o pagamento do produto ali depositado. Forte em tais razões, por não existir na decisão proferida nenhum vício que possa ser objeto dos aclaratórios, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se a todos desta decisão. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito