Ingrid Silva Dos Santos x Lg Electronics Do Brasil Ltda e outros
Número do Processo:
1026064-67.2023.8.26.0602
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 515586/SP), Carlos Alexandre Moreira Weiss (OAB 63513/MG), Isabella Catarine Goncalves da Silva (OAB 210396/MG) Processo 1026064-67.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ingrid Silva dos Santos - Reqda: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, Magazine Luiza S.a. - Vistos. 1) Fls. 206/208: Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré Magazine Luiza, nos quais alega a existência de omissão e erro material na sentença proferida às fls. 197/203, que fixou um prazo exíguo para cumprimento das obrigações relativas à retirada do produto. Requer seja determinado o prazo de 30 dias, condicionando as demais obrigações constantes da sentença à efetivação da medida. A corré não se opôs ao requerido nos embargos de declaração. A autora não se opôs ao pedido de aumento do prazo, mantendo-se, no mais, a sentença em sua integralidade. É o breve relatório. Decido. Deixo de remeter os autos ao MMº Juiz prolator da sentença embargada, em razão de designação para auxiliar na Vara Regional de Garantias, cessando a designação anterior, conforme publicado no DJE em 26.11.2024. Conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos, mas rejeito-lhes no mérito. A sentença proferida não padece de qualquer vício, à medida que as questões suscitadas na inicial e defesa apresentadas pelas partes restaram devidamente apreciadas, tendo este juízo demonstrado as razões de seu convencimento. A irresignação demonstrada pelo embargante, conquanto compreensível, não permite a oposição de embargos declaratórios, devendo desafiar, se o caso, o recurso competente, por já ter este juízo esgotado sua jurisdição. À vista do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada. 2) Fls. 209/210: Manifeste-se a autora informando o local para retirada do produto e meio de contato, a fim de que as partes possam alinhar a coleta do produto. 3) Fls. 211/227: Intime-se a autora a que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões. Findo esse prazo, os autos serão remetidos ao TJSP para julgamento da apelação. A petição deverá ser corretamente classificada como "contrarrazões de apelação" (código 38024). Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 515586/SP), Carlos Alexandre Moreira Weiss (OAB 63513/MG), Isabella Catarine Goncalves da Silva (OAB 210396/MG) Processo 1026064-67.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ingrid Silva dos Santos - Reqda: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, Magazine Luiza S.a. - Vistos. 1) Fls. 206/208: Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré Magazine Luiza, nos quais alega a existência de omissão e erro material na sentença proferida às fls. 197/203, que fixou um prazo exíguo para cumprimento das obrigações relativas à retirada do produto. Requer seja determinado o prazo de 30 dias, condicionando as demais obrigações constantes da sentença à efetivação da medida. A corré não se opôs ao requerido nos embargos de declaração. A autora não se opôs ao pedido de aumento do prazo, mantendo-se, no mais, a sentença em sua integralidade. É o breve relatório. Decido. Deixo de remeter os autos ao MMº Juiz prolator da sentença embargada, em razão de designação para auxiliar na Vara Regional de Garantias, cessando a designação anterior, conforme publicado no DJE em 26.11.2024. Conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos, mas rejeito-lhes no mérito. A sentença proferida não padece de qualquer vício, à medida que as questões suscitadas na inicial e defesa apresentadas pelas partes restaram devidamente apreciadas, tendo este juízo demonstrado as razões de seu convencimento. A irresignação demonstrada pelo embargante, conquanto compreensível, não permite a oposição de embargos declaratórios, devendo desafiar, se o caso, o recurso competente, por já ter este juízo esgotado sua jurisdição. À vista do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada. 2) Fls. 209/210: Manifeste-se a autora informando o local para retirada do produto e meio de contato, a fim de que as partes possam alinhar a coleta do produto. 3) Fls. 211/227: Intime-se a autora a que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões. Findo esse prazo, os autos serão remetidos ao TJSP para julgamento da apelação. A petição deverá ser corretamente classificada como "contrarrazões de apelação" (código 38024). Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 515586/SP), Carlos Alexandre Moreira Weiss (OAB 63513/MG), Isabella Catarine Goncalves da Silva (OAB 210396/MG) Processo 1026064-67.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ingrid Silva dos Santos - Reqda: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, Magazine Luiza S.a. - Vistos. 1) Fls. 206/208: Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré Magazine Luiza, nos quais alega a existência de omissão e erro material na sentença proferida às fls. 197/203, que fixou um prazo exíguo para cumprimento das obrigações relativas à retirada do produto. Requer seja determinado o prazo de 30 dias, condicionando as demais obrigações constantes da sentença à efetivação da medida. A corré não se opôs ao requerido nos embargos de declaração. A autora não se opôs ao pedido de aumento do prazo, mantendo-se, no mais, a sentença em sua integralidade. É o breve relatório. Decido. Deixo de remeter os autos ao MMº Juiz prolator da sentença embargada, em razão de designação para auxiliar na Vara Regional de Garantias, cessando a designação anterior, conforme publicado no DJE em 26.11.2024. Conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos, mas rejeito-lhes no mérito. A sentença proferida não padece de qualquer vício, à medida que as questões suscitadas na inicial e defesa apresentadas pelas partes restaram devidamente apreciadas, tendo este juízo demonstrado as razões de seu convencimento. A irresignação demonstrada pelo embargante, conquanto compreensível, não permite a oposição de embargos declaratórios, devendo desafiar, se o caso, o recurso competente, por já ter este juízo esgotado sua jurisdição. À vista do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada. 2) Fls. 209/210: Manifeste-se a autora informando o local para retirada do produto e meio de contato, a fim de que as partes possam alinhar a coleta do produto. 3) Fls. 211/227: Intime-se a autora a que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões. Findo esse prazo, os autos serão remetidos ao TJSP para julgamento da apelação. A petição deverá ser corretamente classificada como "contrarrazões de apelação" (código 38024). Int.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 515586/SP), Carlos Alexandre Moreira Weiss (OAB 63513/MG), Isabella Catarine Goncalves da Silva (OAB 210396/MG) Processo 1026064-67.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ingrid Silva dos Santos - Reqda: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, Magazine Luiza S.a. - Vistos. 1) Fls. 206/208: Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré Magazine Luiza, nos quais alega a existência de omissão e erro material na sentença proferida às fls. 197/203, que fixou um prazo exíguo para cumprimento das obrigações relativas à retirada do produto. Requer seja determinado o prazo de 30 dias, condicionando as demais obrigações constantes da sentença à efetivação da medida. A corré não se opôs ao requerido nos embargos de declaração. A autora não se opôs ao pedido de aumento do prazo, mantendo-se, no mais, a sentença em sua integralidade. É o breve relatório. Decido. Deixo de remeter os autos ao MMº Juiz prolator da sentença embargada, em razão de designação para auxiliar na Vara Regional de Garantias, cessando a designação anterior, conforme publicado no DJE em 26.11.2024. Conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos, mas rejeito-lhes no mérito. A sentença proferida não padece de qualquer vício, à medida que as questões suscitadas na inicial e defesa apresentadas pelas partes restaram devidamente apreciadas, tendo este juízo demonstrado as razões de seu convencimento. A irresignação demonstrada pelo embargante, conquanto compreensível, não permite a oposição de embargos declaratórios, devendo desafiar, se o caso, o recurso competente, por já ter este juízo esgotado sua jurisdição. À vista do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada. 2) Fls. 209/210: Manifeste-se a autora informando o local para retirada do produto e meio de contato, a fim de que as partes possam alinhar a coleta do produto. 3) Fls. 211/227: Intime-se a autora a que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões. Findo esse prazo, os autos serão remetidos ao TJSP para julgamento da apelação. A petição deverá ser corretamente classificada como "contrarrazões de apelação" (código 38024). Int.