Processo nº 10261254720244013600
Número do Processo:
1026125-47.2024.4.01.3600
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELJUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1026125-47.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO NASCIMENTO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (DCB: 15/10/2024) e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Assim, considerando a data da cessação administrativa do benefício e a data da propositura da ação, não há que se falar em prescrição. De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau. A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente. Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU). No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU. Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, a perícia médica judicial concluiu que: 1. O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüela? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: R - Sim. Transtornos mentais e comportamentais por uso de múltiplas substâncias psicoativas (síndrome de dependência) (CID: F19.2) 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R - O periciando relata ter iniciado o consumo de substâncias psicoativas na adolescência, com aumento progressivo por volta dos 20 anos. Refere histórico de múltiplas internações, sendo a última em outubro de 2024. Informa que não mantém abstinência e faz uso diário de múltiplas substâncias, incluindo álcool, maconha e pasta base, sem especificar a quantidade consumida. Relata períodos em que permanece em situação de rua e menciona ter sofrido vários acidentes de moto ao dirigir intoxicado, resultando em cirurgias. Além disso, afirma sentir-se vigiado e ouvir pessoas conversando dentro de casa (sintomas psicóticos induzido pelo uso de substância). Genitora (Rosimar Alves do Nascimento) relata que o periciando não adere às internações, frequentemente evadindo-se, e que costuma fugir de casa para fazer uso de substâncias, devido à irritabilidade e ansiedade (fissura/abstinência). 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R - O periciando entrou na sala com alteração da marcha, apresentando claudicação devido a cirurgia prévia em membro inferior esquerdo. Apresentação descuidada. Vigil, orientado em tempo e espaço, atenção diminuída. Humor sem alteração (eutímico), afeto hipomodulado, linguagem sem alteração, pensamento agregado, sem alterações no curso, porém com conteúdo empobrecido. Verbalizou delírio persecutório pouco estruturado. Sem alterações sensoperceptivas (ausência de alucinações auditivas ou visuais) no momento da perícia. Respondeu às perguntas de forma coerente. Psicomotricidade sem alteração. Apresenta prejuízo no pragmatismo e no controle dos impulsos. Não apresenta crítica de doença. Apresenta cicatrizes de cirurgia nos membros superiores e no joelho esquerdo, além de limitação na movimentação do membro inferior esquerdo. [...] 2. O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante. R - Sim. Conforme registros na Carteira de Trabalho, o autor já desenvolveu as seguintes atividades laborais: - Auxiliar de cozinha de 01/11/2004 a 14/12/2004; - Auxiliar de escritório de 20/12/2004 a 05/07/2006; - Empacotador de 17/11/2006 a 19/07/2007; - Ajudante geral. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante. R - Ajudante geral. O autor informa que seu último vínculo profissional foi nessa função na empresa Croácia Equipamentos, tendo sido admitido em outubro de 2008 e permanecendo afastado desde 2009. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral. R - Sim. Há incapacidade laboral devido à dependência química (CID-10 F19.2). 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral. R - Sim. Há incapacidade laboral devido à dependência química (CID-10 F19.2). [...] 3. A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente. R - A incapacidade é total. O periciando faz uso diário de múltiplas substâncias, não apresentando capacidade de manter-se abstinente, o que impacta diretamente sua funcionalidade global. Apresenta prejuízo no pragmatismo, na atenção, no pensamento e alterações dos impulsos, além da presença de sintomas psicóticos induzidos pelo uso contínuo das substâncias. Ademais, a adesão irregular ao tratamento corrobora para a manutenção dos sintomas e gravidade do quadro clínico. 4. A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente. R - A incapacidade é temporária. A possibilidade de recuperação está condicionada à adesão ao tratamento medicamentoso e multiprofissional regular e contínuo, incluindo a abstinência do uso de substâncias. 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o periciando seja submetido a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente. R - Prazo estimado de 1 ano, para a realização do tratamento adequado. [...] 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão). R - Desde 2009, tendo em vista que o periciando encontra-se afastado das atividades laborais e recebendo auxílio-doença desde esse período. [...] 14. Outras anotações: [...] O autor possui o diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais por uso de múltiplas substâncias psicoativas (síndrome de dependência: CID-10 F19.2). Apresenta histórico de dependência química de longa data, múltiplas internações e adesão irregular ao tratamento ambulatorial. Atualmente, mantém o uso contínuo de múltiplas substâncias, sem capacidade de manter-se abstinente e com baixa adesão ao tratamento. [...] Conclui-se que há incapacidade laborativa total e temporária, por 1 ano para realização de tratamento adequado, incluindo acompanhamento multiprofissional e tratamento medicamentoso. [...] A parte autora não se manifestou quanto a proposta de acordo apresentada pelo INSS. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência restaram devidamente comprovados, tendo em vista que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 27/09/2018 a 15/10/2024. Com essas considerações, entendo que o demandante faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), com DRB em 16/10/2024. Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a sua duração. Assim, considerando que a perícia foi realizada em 07/02/2025 (ID 2166925185) e o prazo de 01 ano fixado pela perita, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença até 07/02/2026. Em até 15 dias antes da data prevista para a cessação do benefício, se persistir a incapacidade, a parte autora deverá requerer administrativamente a prorrogação do benefício. Por fim, não restaram atendidos os requisitos necessários para a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, haja vista que este benefício pressupõe a existência de incapacidade total e permanente do segurado, de tal forma que seja inviável o seu retorno para o exercício da atividade habitual ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que difere dos autos, já que o laudo consignou a incapacidade total e temporária. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré a: a) em obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), observados os seguintes parâmetros: QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS: Espécie: B31 CPF: 021.982.381-28 DRB: 16/10/2024 DIP: 1º dia do mês corrente DCB: 07/02/2026 DII: 2009 TC: Cidade de pagamento: RMI: Benefício restabelecido: NB 624.979.932-3 b) pagar as parcelas do benefício devidas entre a DRB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Fica autorizado o desconto dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável com o de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária). Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o INSS restabeleça o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 20 (vinte) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos. A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício. Não havendo o restabelecimento, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001. Intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias, e a CEAB, com o prazo de 20 (vinte) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou encaminhem-se à SECAJ em caso de atermação ou assistência pela DPU. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%. Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal