Processo nº 10261633620258260224

Número do Processo: 1026163-36.2025.8.26.0224

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 18 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1026163-36.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Sebastião Serio - 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo(a) requerente visando a suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), os quais se arrastam desde 2019. 2. Defiro a gratuidade processual e a prioridade na tramitação do feito ao autor. Anotei. No mais, analisando detidamente os autos e a documentação apresentada, INDEFIRO o pedido liminar pelos fundamentos que passo a expor. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifica-se que os descontos no benefício previdenciário do requerente têm início em 2019, conforme demonstrado na própria documentação acostada aos autos, que indica o contrato nº 11866483318022025 com parcelas de R$ 206,66 sendo descontado desde essa data. Considerando que já transcorreram mais de cincos anos desde o início dos alegados descontos indevidos, resta evidenciada a ausência de urgência que justifique a concessão da medida liminar pleiteada. A urgência, requisito essencial da tutela antecipada, deve ser contemporânea ao ajuizamento da ação. Não se pode admitir que uma situação que perdura há mais de 05 anos seja considerada urgente, sob pena de banalização do instituto da tutela de urgência. O próprio comportamento processual do(a) requerente, aguardando tanto tempo para buscar a tutela jurisdicional, demonstra inequivocamente que não há situação de urgência a justificar a concessão da medida excepcional. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por ausência do requisito da urgência, tendo em vista que os descontos impugnados perduram desde 2019, não se configurando situação que demande intervenção judicial imediata. 4. Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo legal. 5. Intimem-se. - ADV: JULIA MACHADO DE SIQUEIRA (OAB 497418/SP)