Processo nº 10262164520258260053

Número do Processo: 1026216-45.2025.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    ADV: Valdinei de Pontes (OAB 447952/SP) Processo 1026216-45.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jose Carlos Eduardo - Vistos. A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 139, inciso VI; 321, parágrafo único; e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1. DO VALOR DA CAUSA: o valor da causa deve ser atribuído conforme as regras previstas no artigo 292 do Código de Processo Civil. Assim, a parte autora deverá atribuir à causa valor correspondente ao valor do benefício econômico pretendido ou por estimativa caso não se possa aferi-lo, observando, além disso, que as regras aplicáveis a este Núcleo são as mesmas do Juizado Especial da Fazenda Pública, não podendo ultrapassar 60 salários-mínimos (artigo 2º da Lei n. 12.153/2009). 1.1. Por oportuno, caso haja pedido de indenização por dano moral, deverá a parte autora estimar o seu valor e, consequentemente, adequar o valor da causa, nos termos do art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil. 1.2. Nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei n. 12.153/2009, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo (60 salários-mínimos). 2. DA PROCURAÇÃO: 2.1 (i) a parte autora deverá juntar procuração devida e pessoalmente assinada, não se admitindo a aposição de imagem da assinatura no documento; (ii) a assinatura digital avançada, aqui entendida como a "que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica", somente será admitida se aceita como válida entre as partes ou se acatada pela autoridade judicial, e desde que possua as seguintes características: a) estar associada ao signatário de maneira unívoca; b) utilizar dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) estar relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável (art. 4ª, inc. II, da Lei n. 14.063/2020). Nestes termos, caso a parte autora opte por este modelo de assinatura, deverá disponibilizar link contendo a íntegra do documento originalmente assinado, em formato pdf, eis que não é possível validar a assinatura digital após a sua inserção no sistema SAJ. 2.2. A procuração deve estar atualizada e ser contemporânea à propositura da ação. Não se admitirá procuração firmada há mais de três meses da propositura da ação. 3. DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL: a parte autora deve cumprir requisitos básicos previstos na lei processual civil, sempre tendo em mente os princípios da boa-fé e da cooperação, tais como: a) A parte deve expor os fatos com clareza, não se admitindo petição inicial genérica, o que ensejará o indeferimento da inicial; NO CASO DOS AUTOS, NÃO CONSTA DA INICIAL A DATA DA VENDA EM HASTA PÚBLICA, NEM MESMO SE HOUVE SUCESSO NESTA. AINDA NÃO CONSTAM OS RECIBOS DE PAGAMENTO DOS TRIBUTOS E MULTAS INDICADOS. b) É obrigação da parte autora indicar todas as informações necessárias à análise do pedido, inclusive, se aderiu ou não ao SNE (Sistema de Notificação Eletrônica), sob pena de litigância de má-fé. c) Nos termos do Enunciado n. 1 da CGJ/EPM, caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude. d) Se a pretensão autoral pode ser integralmente satisfeita na via administrativa, é desnecessária a propositura da ação. Não se trata de negar vigência aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, mas, sim, de salientar que a intervenção judicial depende de lide, isto é, de conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida. O Poder Judiciário não pode substituir a atividade administrativa exercida pelos Municípios, Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias. De acordo com o art. 17 do Código de processo Civil, para postular em juízo é preciso ter interesse, o que implica: necessidade da instauração do processo para obtenção do bem da vida pretendido e adequação da via adotada para satisfação do fim estipulado pela parte. Caso não se demonstre o interesse, não haverá outra solução senão a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. DA FORMAÇÃO DO POLO ATIVO: os autores são pessoas titulares da relação jurídica material objeto da demanda. Nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Ainda, é importante observar que, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. a) Destarte, notadamente nas ações que envolvam a indicação tardia do real condutor, para além de robusta prova das alegações, deverá o suposto real condutor constar do polo ativo, em litisconsórcio necessário com eventual prejudicado. Caso não se possível a inclusão do suposto real condutor no polo ativo, necessariamente, deverá constar do polo passivo, pois a eficácia da sentença depende da citação de todos. 5. DA FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO: a) Caso a parte esteja impugnando auto de infração, deverá incluir no polo passivo, obrigatoriamente, o ente autuador. Deverá observar que este Núcleo tem jurisdição sobre as Comarcas da Capital e 1ª RAJ. Ademais, o STF, ao julgar as ADIs 5492 e 5737, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional a regra de competência que permite que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais; ... atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. Assim, o polo passivo deverá ser ocupado, necessariamente, por pessoas jurídicas de direito público que estejam sediadas na Capital ou na 1ª RAJ, estando excluídas da competência deste Núcleo pessoas de direito público de outros Estados da Federação. b) Se o órgão estadual de trânsito (Detran), não for o órgão autuador da infração de trânsito impugnada e, não há impugnação da parte autora quanto a vícios e/ou nulidades de procedimento administrativo instaurado, o Departamento Estadual de Trânsito é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Não é de responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) a verificação de validade das multas aplicadas pelos diversos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito. Ao Detran compete, apenas, após comunicação desses órgãos, anotar a penalidade no prontuário do condutor e, se for o caso, dar início ao procedimento cabível, na forma do art. 256, § 3º, da Lei 9.503/97. Eventual êxito no pedido formulado em juízo implicará a comunicação do resultado do julgamento ao Detran, autarquia que procederá ao cumprimento da ordem judicial. Outrossim, o fato gerador da sanção administrativa de cassação ou suspensão é justamente a prática do ato ilícito, ou seja, da infração de trânsito. Daí porque, se a infração foi cometida até 31 de dezembro de 2023, o procedimento sancionatório será de competência do Detran, assim como continuam sob competência do Detran os procedimentos sancionatórios referentes a infrações aplicadas pelo próprio órgão e, também, aqueles referentes ao excesso de pontos do condutor que atingir o limite estabelecido no inciso I do art. 261 do CTB (art. 22, parágrafo 1º, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro). Destaque- se: o art. 338-A da Lei nº 14.2291, de outubro de 2021 é claro no tocante à data para o início da aplicação das novas regras de competência. c) Se o polo passivo for ocupado unicamente pela CET, sociedade de economia mista, pessoa jurídica de Direito Privado que não foi contemplada no art. 5º, II, da Lei 12.153/09, a competência absoluta é da Vara de Fazenda Pública, cabendo ao autor repropor a demanda perante o juiz competente. d) Nos casos de indicação tardia de eventual real condutor, que tem o condão de produzir efeitos sobre a esfera jurídica daquele, deverá a parte autora inclui-lo no polo passivo, caso ele não concorde com a autuação. 6. DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À LIDE: deverá a parte autora juntar aos autos, nos termos do art. 320, CPC. 6.1 COMUNS A TODO PROCESSO a) documentação de identificação com foto e válido (para todos os tipos de ações propostas); a.1) para além da documentação do representante, a microempresa ou empresa de pequeno porte que integre o polo ativo deverá necessariamente juntar seu respectivo ato constitutivo, bem como juntar o comprovante de situação cadastral emitido pela Receita Federal. b) comprovante de residência atual e em seu nome, justificando caso esteja em nome de terceiro (para todos os tipos de ações propostas); c) procuração (no caso de assistência por advogado), que deverá observar os termos do item 2 supra. 6.2 ESPECÍFICOS DE CADA TIPO DE PROCESSO a) cópia do auto de infração (em qualquer tipo de ação que envolva a impugnação do auto); b) certidão de prontuário da PPD/CNH e consulta ao RENACH (somente não será exigida nos casos em que se busca a mera transferência do veículo ou declaração negativa de propriedade de veículo); c) cópia do auto de infração (em qualquer tipo de ação que envolva a impugnação do auto) e cópia do procedimento administrativo (em qualquer tipo de ação que envolva a impugnação do procedimento), justificando caso não detenha tais documentos; d) certidão de histórico de pontos na CNH (nas ações que envolvam direta ou indiretamente qualquer assunto envolvendo pontuação); e) pesquisa de débitos e restrições de veículos (nas ações que envolvam este assunto, tais como levantamento de bloqueio, liberação de veículo apreendido, licenciamento, etc.); f) o Município de São Paulo e a CET-SP disponibilizam uma consulta pública, por meio da qual o condutor, com Renavam e Placa, poderá obter a certidão de envio das notificações. Assim, nos casos em que se discute ausência de notificação, a parte autora deverá comprovar que efetuou a pesquisa. h) indicar se aderiu ao SNE, nas ações que discutem ausência de notificação, comprovando tal adesão nas ações que discutem aplicação do desconto de 40%; 7. NA HIPÓTESE DE EVENTUAL PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Esclarece-se que eventual pedido de gratuidade de justiça somente será apreciado na hipótese de interposição de recurso inominado, ocasião em que a parte interessada deverá reiterar o pedido e carrear aos autos a documentação necessária para análise da sua real situação financeira. 8. DO EVENTUAL PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: o pedido de tutela de urgência somente será analisado após a realização da emenda ora determinada e deve estar devidamente fundamentado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 3º da Lei n. 12.153/2009. 9. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: a) Nos termos do artigo 9º, inciso IV, da Resolução nº 551/2011 do C. TJSP, é responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, de modo a preencher os campos obrigatórios do formulário eletrônico. Assim, as peças processuais deverão ser adequadamente nomeadas, classificadas/ordenadas, para facilitar a consulta ao processo a consulta do processo, de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, e.g. petição inicial, procuração, documento pessoal etc. Para a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico &> Peticione Eletronicamente &> Peticionamento Eletrônico de 1° grau &> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na ágina:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf b) Caso algum item tenha sido atendido, no prazo da emenda, a parte deverá indicar o número da página em que acredita que o item foi cumprido, promovendo, com isso, a necessária indexação (ordenação dos assuntos do item através da indicação do número da página em que ele se encontra, em tese, cumprido), para viabilizar a análise sobre o efetivo e correto cumprimento da emenda. Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora colher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos (o peticionamento é eletrônico, mas a triagem das petições para juntada é feita manualmente pelos servidores do Núcleo). Oportuno esclarecer que, o princípio da cooperação previsto no artigo 6º da novel legislação processual civil, impõe à parte autora o dever de cumprir corretamente as orientações do Juízo. Assim, ao concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. c) Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado nesse sentido, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. d) Embargos de declaração protelatórios são puníveis com a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. e) Nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). f) Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se.
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