Vicenzo Marcenaria Industrializada Ltda e outros x Vicenzo Marcenaria Industrializada Eireli
Número do Processo:
1026312-39.2023.8.26.0309
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Direito Privado 3 - Fictícia
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 3ª Vara Cível | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçAProcesso 1026312-39.2023.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Cintia Lo Monaco Ferreira - Vicenzo Marcenaria Industrializada Eireli - Vistos. BRUNO BORIS CARLOS CROCE, na qualidade de patrono anterior da parte autora, opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 183/185, aduzindo, em suma, que a decisão é omissa, pois deixou de se manifestar sobre o pedido de reserva proporcional de honorários advocatícios formulado às fls. 174/175, apesar de reconhecida a sucumbência da parte ré e fixados os honorários em 10% do valor da causa. Pois bem. Compulsando atentamente o teor da sentença e os argumentos do recurso, verifica-se que assiste razão ao embargante. De fato, consta nos autos petição apresentada antes da prolação da sentença, requerendo a reserva de honorários ao antigo patrono em razão da revogação do mandato e da atuação substancial ao longo do processo. A sentença, contudo, não examinou o referido pedido, o que configura omissão relevante, passível de correção por meio de embargos de declaração. Embora a eventual divisão da verba honorária entre os patronos da parte autora possa ser objeto de liquidação ou execução própria, é necessário que o juízo expresse manifestação sobre o pedido, a fim de viabilizar eventual persecução do crédito, nos termos do artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil e do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Assim, recebo o recurso interposto, por ser tempestivo, e no mérito, acolho os embargos de declaração, para que conste da sentença que: "Fica deferida a reserva proporcional de honorários advocatícios ao patrono anterior da parte autora, Dr. Bruno Boris Carlos Croce (OAB/SP 208.459), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, cabendo a definição do percentual em sede própria, considerando a atuação prestada até a revogação do mandato". Intime-se. - ADV: PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO (OAB 358414/SP), ALEXANDRE BUSANELLI (OAB 121783/SP)