Francisco Das Chagas Soares De Pinho e outros x K P Diebe Transportes De Veiculos

Número do Processo: 1026317-05.2023.8.26.0554

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Entrada de Autos de Direito Privado 2 - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 08 - Ipiranga | Classe: APELAçãO CíVEL
    PROCESSO ENTRADO EM 09/05/2025 1026317-05.2023.8.26.0554; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Santo André; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1026317-05.2023.8.26.0554; Assunto: Transporte de Coisas; Apelante: Luiz Morais da Silva e outro; Advogada: Anna Paula Alves Baracho Pereira (OAB: 55904/DF); Apelado: K P Diebe Transportes de Veiculos (Revel); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 1026317-05.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Luiz Morais da Silva - Apelante: Francisco das Chagas Soares de Pinho - Apelado: K P Diebe Transportes de Veiculos (Revel) - Vistos, Em juízo de admissibilidade verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade recursal (tempestividade e adequação) da apelação interposta pelo autor. Contudo, o recolhimento das custas de preparo mostra-se insuficiente para tanto, eis que foram recolhidos R$ 0,01 (fls.149/150), quando o correto seria o recolhimento do valor de R$ 564,48, conforme certidão de fls.156. Antes de tudo, esclareça o autor o valor recolhido a título de preparo, já que a quantia de um centavo não representa erro e pode representar má-fé no recolhimento. Além disso, nos termos do §2º do artigo 1.007 do NCPC, deverá complementar as custas no prazo de (05) cinco dias, sob pena de deserção. Findo prazo assinalado, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Anna Paula Alves Baracho Pereira (OAB: 55904/DF) - 3º andar
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