Processo nº 10263248520258260114
Número do Processo:
1026324-85.2025.8.26.0114
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Campinas - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1026324-85.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.M.R.L. - Quanto ao pedido de tutela provisória, o seu deferimento pressupõe a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300, CPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, o pedido de tutela provisória para fins de decretação do divórcio desde logo, deve ser indeferido. Nesse entender, muito embora a decretação do divórcio não reclame o preenchimento de requisitos objetivos ou subjetivos pelo cônjuge que a postula, é certo que a sua concessão, em sede de cognição sumária, somente se justifica diante da existência de efetiva situação de urgência, fundada no perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo o que não se tem na hipótese. Afinal, a requerente não ofereceu qualquer justificativa contundente para que a decretação do divórcio se dê antes da formação da relação processual e do necessário contraditório. Aqui, importante anotar que a situação de violência doméstica relatada na inicial não configura tal urgência, na medida em que o requerido já se encontra afastado do lar conjugal e a requerente está amparada por medida protetiva. Nesse sentido, é o posicionamento adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Ação de divórcio litigioso. Requerimento para concessão de tutela de evidência para decretação liminar do divórcio. Indeferimento. Ausência de verificação dos requisitos legais para a concessão da tutela. A tutela de evidência para decretação liminar do divórcio mostra-se prematura, nesta fase de cognição sumária, sem que tenha sido concretizada a citação da ré. Deve-se aguardar o término da fase postulatória com a integração da ré à lide. O que a tutela de urgência antecipada permite é o mero adiantamento de alguns 'efeitos' da tutela definitiva e não de seu 'conteúdo'. A decretação do divórcio é o conteúdo da sentença de procedência da demanda divorcista. Por isso, só pode ser ordenado por pronunciamento final (tutela definitiva), fundado em cognição plena e dotado de aptidão a se tornar imutável pela coisa julgada. Efeitos irreversíveis da decisão. Violação ao artigo 300, §3º, CPC/2015. Agravo não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2093311-16.2020.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/03/2012; Data de Registro: 14/05/2020). Observo, no mais, que o pedido de divórcio, por se caracterizar como um direito potestativo da parte postulante, pode ser apreciado antecipadamente no curso do processo, em julgamento parcial de mérito, sem prejuízo da continuidade do feito para apreciação de outras questões sobre as quais paire eventual conflito. Contudo, tal possibilidade não equivale ao deferimento do divórcio em tutela de urgência, para qual se reputa necessário, como já assinalado, o risco de perecimento de direito ou ao resultado útil do processo. Para a audiência preliminar de conciliação, por conciliador deste Juízo, nos termos dos artigos 334 e 695, ambos do Código de Processo Civil, e Provimento 953/05 do Conselho Superior da Magistratura, designo o dia 09 de setembro de 2025, às 10h00min, a ser realizada no Setor de Conciliação e Mediação (CEJUSC), de forma virtual. A parte autora deverá informar nos autos, por petição, em 10 dias, e-mails e telefones para encaminhamento do convite virtual. Cite-se e intime-se a parte requerida, com as expressas advertências da lei, consignando-se que o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência, independentemente de nova intimação, devendo informar ao Oficial de Justiça e-mail e telefone para encaminhamento do convite virtual. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Nos termos do artigo 344 do CPC, caso não haja conciliação entre as partes, a parte ré deverá contestar a ação no prazo acima referido, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Os links para participação da audiência serão enviados posteriormente pelo CEJUSC (cejusc.campinas@tjsp.jus.br). O acesso ao sistema não é difícil e pode ser feito inclusive por celular, pois o interessado receberá o link de acesso por e-mail, devendo ingressar no dia e horário agendados, com vídeo e áudio habilitados. A utilização, se possível, de fone e microfone facilitará o andamento da audiência. Para mais orientações, acessar o manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual (https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapido.pdf?d=1611857568268). Consoante dispõe o art. 169 do Código de Processo Civil, e nos termos da Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, será devida remuneração ao conciliador ou mediador, a ser custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, ressalvando-se os beneficiários da gratuidade de justiça. Assim, o CEJUSC encaminhará por e-mail às partes, além do link da audiência, o valor da remuneração, observando-se o valor da causa e o patamar básico da Tabela de Remuneração anexa à Resolução nº 809/2019. O pagamento ao conciliador poderá ser feito na data da audiência, mediante transferência bancária (Pix), cuja chave será informada naquela oportunidade. Possível, ainda, o pagamento no prazo de 05 dias, a contar da audiência, também mediante transferência bancária, encaminhando-se diretamente ao conciliador o devido comprovante, por mensagem eletrônica (e-mail ou mensagem de whatsapp). Fica vedado o pagamento mediante depósito judicial. O pagamento será devido, também, no caso de participação por videoconferência, efetuando-se aquele nos mesmos moldes. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência (virtualmente ou presencialmente) é obrigatório. Caso a parte se faça representar por advogado, deverá este estar munido de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Uma via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado, devendo o oficial de justiça informar os dados requisitados na própria certidão (e-mail e telefone da parte), bem como alertar a parte ré do prazo de contestação e da possibilidade do comparecimento pessoal para realização da audiência ora designada. Intime-se. - ADV: GUILHERME NADER (OAB 202109/SP)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1026324-85.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.M.R.L. - Vistos. Comprove o autor o recolhimento das custas processuais e diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Intime-se. - ADV: GUILHERME NADER (OAB 202109/SP)