Processo nº 10263350520258260506
Número do Processo:
1026335-05.2025.8.26.0506
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996)
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Especializado das 3ª e 6ª RAJs - Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Preto - 12ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1026335-05.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vox2you Ltda - Tratando-se de ação de execução de sentença arbitral fundada em franquia empresarial, em que se busca o recebimento de valores não pagos provenientes de royalties e demais encargos previstos em contrato de franquia, a competência para dela conhecer e decidir é do Juízo da Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, com sede nesta comarca, nos termos do artigo 3º da Resolução 877/2022 do TJSP, verbis: Artigo 3º - As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem criadas nos artigos 1º e 2º terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, a franquia (Lei nº 8.955/1994), as falências, recuperações judiciais e extrajudiciais, principais, acessórios e seus incidentes, disciplinados pela Lei nº 11.101/2005, incluídas as ações penais (artigo 15 da Lei estadual nº 3.947/83), assim como as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), e, ainda, para as ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021. Aliás, essa é a lição da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de cobrança. Demanda distribuída perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itapevi. Redistribuição do feito à 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São Paulo. Possibilidade. Cobrança de valores provenientes de contrato de franquia. Matéria afeta à competência da Vara Especializada. Aplicação do artigo 3º da Resolução nº 877/2022 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Conflito conhecido para declarar a competência do I. Juízo da 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 1ª RAJ/7ªRAJ/9ª RAJ da Comarca de São Paulo (suscitante) (TJSP, conflito de competência cível 0024228-39.2023.8.26.0000, rel. des. Silvia Sterman, 29-08-2023 - destaquei). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de rescisão contratual, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais, lastreada em contrato de franquia - Distribuição ao Juízo da Vara Cível de São José do Rio Preto - Redistribuição ao Juízo Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da mesma Comarca - Possibilidade - O procedimento adotado não é fator preponderante à delimitação da competência - A natureza da relação jurídica subjacente (contrato de franquia) é a base para a definição do Juízo competente - Matéria incluída no rol de competência definido pelo artigo 3º da Resolução OE n. 877/2022, deste Eg. TJSP - Competente o MM. Juízo Suscitante. e Conflito de Competência Cível nº 0041621-74.2023.8.26.0000, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 22-11-2023 - destaquei). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de execução fundada em franquia empresarial. Inadimplemento de valores provenientes de royalties e taxa de publicidade previstos em cláusula contratual. Ação distribuída para a 4ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. Redistribuição para a Vara de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem. Medida acertada. Matéria regida pela Lei nº 13.966/2019, que revogou a Lei nº 8.955/1994, envolvendo tema previsto no rol de competência das Varas Empresariais, definido no artigo 2º da Resolução nº 763/2016 do Órgão Especial do TJSP. Competência definida pela relação jurídica que ampara a pretensão, no caso, o contrato de franquia. Competência do Juízo suscitante da 2ª Vara de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Capital" (TJSP, conflito de competência cível n.0024824-86.2024.8.26.0000, rel. des.Heraldo de Oliveira, j.02.09.2024 -destaquei). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. MATÉRIA EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA SUSCITANTE. I. Caso em exame DO JUÍZO 1. Conflito negativo de competência entre os MM. Juízes de Direito da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regiões Administrativas Judiciárias (suscitante) e da 8ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto (suscitado), que recusam a competência para o processamento da execução de título extrajudicial proposta por F. F. e C. F. Ltda contra F. C. G. II. Questão em discussão 2. Definir o Juízo competente para processar e julgar o feito, considerando a natureza da demanda. III. Razões de decidir 3. Competência da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflito Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª, e 8ª RAJs; 4. Competência residual das Varas Cíveis; 5. Relação jurídica entre as partes constituída em contrato empresarial de franquia; 6. Cobrança de valores oriundos do contrato de franquia. IV. Dispositivo 7. Declaração de competência do I. Juízo da Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª RAJs (suscitante). _________ Dispositivos normativos citados: CPC, art. 66, Resolução nº 877/2022 do Órgão Especial do TJSP, arts. 1º a 8º; Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 34, Lei nº 13.966/2019. Jurisprudência citada: TJSP; Conflito de competência cível 0044616-26.2024.8.26.0000; Relator: Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 11/03/2025; Conflito de competência cível 0007920-54.2025.8.26.0000; Relator: Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 13/03/2025; Conflito de competência cível 0006089-05.2024.8.26.0000; Relator: Torres de Carvalho (Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 27/02/2024" (conflito de competência Cível n. 0014016-85.2025.8.26.0000, rel. des. Silvia Sterman, j. 27-5-2025 - destaquei). Assim, de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo e a remessa destes autos à Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, com sede nesta comarca. Caso aquele MM. Juiz assim não entenda, caberá a ele suscitar o conflito negativo de competência, nos termos do artigo 66, parágrafo único, do CPC. - ADV: ALEXANDRE GARCIA DE NEGREIROS BONILHA (OAB 350359/SP), LEONARDO HENRIQUE BRAZ (OAB 463291/SP)