Barbara Cordeiro De Oliveira e outros x Banco Votorantim S/A e outros
Número do Processo:
1026353-75.2023.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1026353-75.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Barbara Cordeiro de Oliveira - - Silvia Maria de Oliveira - Santos e Romão Veículos Ltda (Visual Multimarcas) - - Banco Votorantim S/A e outro - Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios que apontam omissão na sentença (fls. 726/727). DECIDO. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, rejeito-os. Não se verifica a contradição, obscuridade, omissão ou erro material na fundamentação. Pelo contrário, constam todos os fundamentos que levaram à convicção no julgamento. No que tange à liminar, uma vez julgado procedente o pedido sua confirmação é consequência lógica do julgado, não havendo necessidade de que se conste expressamente do dispositivo da sentença e a aplicação de multa por seu descumprimento é matéria a ser analisada na fase de cumprimento de sentença. Destarte, permanece a sentença tal como foi lançada. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247665/SP), RAFAEL CARDOSO LOPES (OAB 310235/SP), RAFAEL CARDOSO LOPES (OAB 310235/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Fabio Pereira do Nascimento (OAB 247665/SP), Rafael Cardoso Lopes (OAB 310235/SP) Processo 1026353-75.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Barbara Cordeiro de Oliveira, Silvia Maria de Oliveira - Reqda: Banco Votorantim S/A, Santos e Romão Veículos Ltda (Visual Multimarcas) - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais proposta por BARBARA CORDEIRO DE OLIVEIRA e SILVIA MARIA DE OLIVEIRA em face de SANTOS & ROMÃO VEÍCULOS LTDA (VISUAL MULTIMARCAS) e BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. As autoras alegam que adquiriram um veículo NEX BEETLE, ano/modelo 2008/2009, placas AQR3A12, pelo valor de R$ 49.900,00, sendo o saldo remanescente de R$27.700,00 pago em 48 parcelas de R$ 1.138,00 através de financiamento junto ao Banco BV. Sustentam que o veículo adquirido apresentava vários vícios ocultos e que a requerida se recusou a rescindir o contrato. A requerida SANTOS & ROMÃO VEÍCULOS LTDA defende a improcedência da ação, argumentando que os defeitos apresentados pelo veículo são decorrentes do desgaste natural pelo uso e que as autoras tinham plena ciência de que o veículo era proveniente de leilão. A requerida BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por sua vez, sustenta que o contrato de financiamento é válido e que não há vícios que justifiquem sua rescisão. Foi realizada prova pericial tendo as partes se manifestado em alegações finais. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. A requerida SANTOS & ROMÃO VEÍCULOS LTDA suscitou preliminarmente a ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa das autoras. No entanto, tais alegações não merecem acolhimento. O interesse de agir está presente, uma vez que as autoras buscam a rescisão do contrato e a reparação pelos danos sofridos. Quanto à ilegitimidade ativa, as autoras são partes legítimas para a propositura da ação, pois foram diretamente afetadas pelos vícios ocultos do veículo adquirido. A requerida BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que não possui responsabilidade pelos vícios do veículo. Contudo, tal alegação também não merece acolhimento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o contrato acessório de financiamento segue a sorte do contrato principal de compra e venda. Portanto, havendo a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, é legítima a inclusão do Banco réu na lide para a rescisão do contrato de financiamento. No mérito, os pedidos são procedentes. Inicialmente, cabe analisar a alegação das autoras de que o veículo adquirido apresentava vícios ocultos que o tornavam impróprio para o uso. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina (CDC, art. 18). O laudo pericial juntado aos autos constatou que o veículo apresentava diversos problemas mecânicos, incluindo falhas no sistema de lubrificação do motor, que configuram vício oculto. Além disso, o laudo apontou que os defeitos eram anteriores à aquisição do veículo, corroborando a tese das autoras de que o veículo foi adquirido com vícios ocultos. Quanto à alegação da requerida de que os defeitos são decorrentes do desgaste natural pelo uso, o CDC prevê que o consumidor pode exigir a substituição das partes viciadas ou a rescisão do contrato, conforme sua escolha (CPC, art. 18, § 1º). No que tange ao contrato de financiamento, é certo que o contrato acessório segue a sorte do principal. Assim, a rescisão do contrato de compra e venda do veículo implica na rescisão do contrato de financiamento. O dano moral decorredeofensa a interesses não patrimoniais da pessoa, assegurada sua indenização por forçadepreceito constitucional, art. 5°, incisos V e X. A prova dos prejuízos sofridos, não tem sido considerada pela doutrina como condição essencial para imposição do dano moral. Nesse sentido, assegura Sérgio Cavalieri Filho "que o dano moral existe em re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo,detal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisadeuma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regrasdeexperiência comum" (Programaderesponsabilidade civil, 2. ed., São Paulo, Malheiros, p. 80). A prova, portanto, é a própria ofensa. Nesse sentido já se decidiu: "Indenização. Responsabilidade civil. Ato ilícito. Dano moral. Verba devida. Irrelevânciadeque esteja, ou não, associado ao dano patrimonial. artigo 5º, X, da Constituição da República. Arbitramento determinado. artigo 1.533 do CC. Recurso provido para esse fim. A Constituição da República é expressa no garantir a indenizabilidade da lesão moral, independentedeestar, ou não, associada a dano patrimonial físico. A indenização por dano moral é arbitrável, pois, nada dispondo a lei a respeito, não há critérios objetivos para cálculo, e esse dano nada tem com as repercussões econômicas do ilícito" (2ª Câm. Cív., Ac 170.376-1, rel. Des. Cesar Peluzo, JTJ/SP-Lex 142/94). O valor da indenização deve ser aferido diantedeparâmetros balizadores existentes e das circunstânciasdecada caso, atendendo tanto ao caráter inibitório punitivo como reparatório compensatório, com preponderânciadebom senso e da razoabilidade do encargo, bem assim com atenção aos valores arbitrados em outras indenizações análogas, quando existirem, evitando-se decisões dispares e incompreensíveis pelas partes. O dano deve ser orientado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Esta é a orientação do Superior TribunaldeJustiça. A indenização não pode ser ínfima, a pontodeser irrelevante para àquele que deve responder pela indenização, mas, também, não pode ser demasiada, a pontodeensejar o enriquecimento ilícito. A fixação do dano moral deve ser realizada ao alvitre do Juiz. Como já se decidiu, A indenização por dano moral é arbitrável, pois, nada dispondo a lei a respeito, não há critério objetivo para o cálculo a esse dano, que nada tem com as repercussões econômicas do ilícito (TJSP - 2ª. Câm. - Ap.- Rel.César Peluso - J.29.9.92 - JTJ - LEX 142/95). No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior TribunaldeJustiça, in verbis: "Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao graudeculpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-sedesua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridadesdecada caso" (RSTJ 112/216). "Em se tratandodereparação civil por danos morais, deve-se atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão, a culpa do agente e as circunstâncias fáticas" (JTJ-LEX 204/70). No presente caso, as autoras alegam que foram induzidas a erro pela requerida SANTOS & ROMÃO VEÍCULOS LTDA, ao adquirir um veículo com vícios ocultos, o que gerou diversos transtornos e prejuízos. As autoras foram obrigadas a continuar pagando as parcelas do financiamento de um veículo que não podiam utilizar devido aos vícios apresentados, além de terem sofrido constrangimento e humilhação ao tentar resolver a situação amigavelmente com a requerida, sem sucesso. Esses fatos configuram o dano moral, que deve ser reparado. Diante das circunstâncias dos autos, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para a reparação dos danos morais experimentados pelas autoras. Cabe anotar, ainda, que o entendimento do STJ:Súmula 326:Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implicasucumbênciarecíproca. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo NEX BEETLE, ano 2008/2009, placas AQR3A12, firmado entre as autoras e a requerida SANTOS & ROMÃO VEÍCULOS LTDA; b) Condenar a requerida SANTOS & ROMÃO VEÍCULOS LTDA a restituir às autoras o valor de R$ 3.279,29 (três mil duzentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos) a título de danos materiais, devidamente corrigido pela tabela pratica do TJSP desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% desde a citação; c) Condenar a requerida SANTOS & ROMÃO VEÍCULOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pela tabela pratica do TJSP desde a publicação da sentença, acrescido de juros de mora de 1% desde a citação; d) Declarar a rescisão do contrato de financiamento firmado entre as autoras e a requerida BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, determinando a suspensão das cobranças e a exclusão do nome das autoras dos órgãos de proteção ao crédito; Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil). Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Diante da sucumbência, condeno as requeridas - de forma solidária, no pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais que torno definitivos. Também condeno as rés, de forma solidária, no pagamento de honorários advocatícios a favor do patrono da autora, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico que AMBAS as partes NÃO são beneficiárias da justiça gratuita. Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão,providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024. Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório. Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346). Providencie a Serventia, outrossim, àconsulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. P.I.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Fabio Pereira do Nascimento (OAB 247665/SP), Rafael Cardoso Lopes (OAB 310235/SP) Processo 1026353-75.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Barbara Cordeiro de Oliveira, Silvia Maria de Oliveira - Reqda: Banco Votorantim S/A, Santos e Romão Veículos Ltda (Visual Multimarcas) - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais proposta por BARBARA CORDEIRO DE OLIVEIRA e SILVIA MARIA DE OLIVEIRA em face de SANTOS & ROMÃO VEÍCULOS LTDA (VISUAL MULTIMARCAS) e BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. As autoras alegam que adquiriram um veículo NEX BEETLE, ano/modelo 2008/2009, placas AQR3A12, pelo valor de R$ 49.900,00, sendo o saldo remanescente de R$27.700,00 pago em 48 parcelas de R$ 1.138,00 através de financiamento junto ao Banco BV. Sustentam que o veículo adquirido apresentava vários vícios ocultos e que a requerida se recusou a rescindir o contrato. A requerida SANTOS & ROMÃO VEÍCULOS LTDA defende a improcedência da ação, argumentando que os defeitos apresentados pelo veículo são decorrentes do desgaste natural pelo uso e que as autoras tinham plena ciência de que o veículo era proveniente de leilão. A requerida BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por sua vez, sustenta que o contrato de financiamento é válido e que não há vícios que justifiquem sua rescisão. Foi realizada prova pericial tendo as partes se manifestado em alegações finais. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. A requerida SANTOS & ROMÃO VEÍCULOS LTDA suscitou preliminarmente a ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa das autoras. No entanto, tais alegações não merecem acolhimento. O interesse de agir está presente, uma vez que as autoras buscam a rescisão do contrato e a reparação pelos danos sofridos. Quanto à ilegitimidade ativa, as autoras são partes legítimas para a propositura da ação, pois foram diretamente afetadas pelos vícios ocultos do veículo adquirido. A requerida BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que não possui responsabilidade pelos vícios do veículo. Contudo, tal alegação também não merece acolhimento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o contrato acessório de financiamento segue a sorte do contrato principal de compra e venda. Portanto, havendo a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, é legítima a inclusão do Banco réu na lide para a rescisão do contrato de financiamento. No mérito, os pedidos são procedentes. Inicialmente, cabe analisar a alegação das autoras de que o veículo adquirido apresentava vícios ocultos que o tornavam impróprio para o uso. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina (CDC, art. 18). O laudo pericial juntado aos autos constatou que o veículo apresentava diversos problemas mecânicos, incluindo falhas no sistema de lubrificação do motor, que configuram vício oculto. Além disso, o laudo apontou que os defeitos eram anteriores à aquisição do veículo, corroborando a tese das autoras de que o veículo foi adquirido com vícios ocultos. Quanto à alegação da requerida de que os defeitos são decorrentes do desgaste natural pelo uso, o CDC prevê que o consumidor pode exigir a substituição das partes viciadas ou a rescisão do contrato, conforme sua escolha (CPC, art. 18, § 1º). No que tange ao contrato de financiamento, é certo que o contrato acessório segue a sorte do principal. Assim, a rescisão do contrato de compra e venda do veículo implica na rescisão do contrato de financiamento. O dano moral decorredeofensa a interesses não patrimoniais da pessoa, assegurada sua indenização por forçadepreceito constitucional, art. 5°, incisos V e X. A prova dos prejuízos sofridos, não tem sido considerada pela doutrina como condição essencial para imposição do dano moral. Nesse sentido, assegura Sérgio Cavalieri Filho "que o dano moral existe em re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo,detal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisadeuma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regrasdeexperiência comum" (Programaderesponsabilidade civil, 2. ed., São Paulo, Malheiros, p. 80). A prova, portanto, é a própria ofensa. Nesse sentido já se decidiu: "Indenização. Responsabilidade civil. Ato ilícito. Dano moral. Verba devida. Irrelevânciadeque esteja, ou não, associado ao dano patrimonial. artigo 5º, X, da Constituição da República. Arbitramento determinado. artigo 1.533 do CC. Recurso provido para esse fim. A Constituição da República é expressa no garantir a indenizabilidade da lesão moral, independentedeestar, ou não, associada a dano patrimonial físico. A indenização por dano moral é arbitrável, pois, nada dispondo a lei a respeito, não há critérios objetivos para cálculo, e esse dano nada tem com as repercussões econômicas do ilícito" (2ª Câm. Cív., Ac 170.376-1, rel. Des. Cesar Peluzo, JTJ/SP-Lex 142/94). O valor da indenização deve ser aferido diantedeparâmetros balizadores existentes e das circunstânciasdecada caso, atendendo tanto ao caráter inibitório punitivo como reparatório compensatório, com preponderânciadebom senso e da razoabilidade do encargo, bem assim com atenção aos valores arbitrados em outras indenizações análogas, quando existirem, evitando-se decisões dispares e incompreensíveis pelas partes. O dano deve ser orientado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Esta é a orientação do Superior TribunaldeJustiça. A indenização não pode ser ínfima, a pontodeser irrelevante para àquele que deve responder pela indenização, mas, também, não pode ser demasiada, a pontodeensejar o enriquecimento ilícito. A fixação do dano moral deve ser realizada ao alvitre do Juiz. Como já se decidiu, A indenização por dano moral é arbitrável, pois, nada dispondo a lei a respeito, não há critério objetivo para o cálculo a esse dano, que nada tem com as repercussões econômicas do ilícito (TJSP - 2ª. Câm. - Ap.- Rel.César Peluso - J.29.9.92 - JTJ - LEX 142/95). No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior TribunaldeJustiça, in verbis: "Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao graudeculpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-sedesua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridadesdecada caso" (RSTJ 112/216). "Em se tratandodereparação civil por danos morais, deve-se atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão, a culpa do agente e as circunstâncias fáticas" (JTJ-LEX 204/70). No presente caso, as autoras alegam que foram induzidas a erro pela requerida SANTOS & ROMÃO VEÍCULOS LTDA, ao adquirir um veículo com vícios ocultos, o que gerou diversos transtornos e prejuízos. As autoras foram obrigadas a continuar pagando as parcelas do financiamento de um veículo que não podiam utilizar devido aos vícios apresentados, além de terem sofrido constrangimento e humilhação ao tentar resolver a situação amigavelmente com a requerida, sem sucesso. Esses fatos configuram o dano moral, que deve ser reparado. Diante das circunstâncias dos autos, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para a reparação dos danos morais experimentados pelas autoras. Cabe anotar, ainda, que o entendimento do STJ:Súmula 326:Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implicasucumbênciarecíproca. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo NEX BEETLE, ano 2008/2009, placas AQR3A12, firmado entre as autoras e a requerida SANTOS & ROMÃO VEÍCULOS LTDA; b) Condenar a requerida SANTOS & ROMÃO VEÍCULOS LTDA a restituir às autoras o valor de R$ 3.279,29 (três mil duzentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos) a título de danos materiais, devidamente corrigido pela tabela pratica do TJSP desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% desde a citação; c) Condenar a requerida SANTOS & ROMÃO VEÍCULOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pela tabela pratica do TJSP desde a publicação da sentença, acrescido de juros de mora de 1% desde a citação; d) Declarar a rescisão do contrato de financiamento firmado entre as autoras e a requerida BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, determinando a suspensão das cobranças e a exclusão do nome das autoras dos órgãos de proteção ao crédito; Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil). Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Diante da sucumbência, condeno as requeridas - de forma solidária, no pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais que torno definitivos. Também condeno as rés, de forma solidária, no pagamento de honorários advocatícios a favor do patrono da autora, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico que AMBAS as partes NÃO são beneficiárias da justiça gratuita. Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão,providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024. Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório. Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346). Providencie a Serventia, outrossim, àconsulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. P.I.