Mce Macuco Construções Engenharia Ltda x Aliança Imobiliária Ltda

Número do Processo: 1026402-64.2023.8.26.0562

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: USUCAPIãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível | Classe: USUCAPIãO
    ADV: Maria Carolina dos Santos Felipe Wagner (OAB 131109/SP), Daniella Laface Borges Berkowitz (OAB 147333/SP) Processo 1026402-64.2023.8.26.0562 - Usucapião - Reqte: Mce Macuco Construções Engenharia Ltda - Reqdo: Aliança Imobiliária Ltda - Vistos. Fls. 380/381 - Diante da impossibilidade da localização do endereço da corré, principalmente pela ausência da identificação do CNPJ da empresa Aliança Imobiliária Ltda, conforme demonstrado em documento público, o que também impossibilita a busca do endereço através dos sistemas disponibilizados pelo Tribunal de Justiça, Sisbajud, Infojud, Renajud, Serasajud, Sniper, Censec, Infoseg, Petrus, entre outros órgãos públicos, defiro a citação por meio de edital da corré Aliança Imobiliária Ltda , com prazo de conhecimento de trinta dias. Providencie o autor a minuta para aprovação, com prazo de 30 dias. Deverá o requerente incluir a advertência que será nomeado curador especial em caso de revelia nos termos do artigo 257, IV do CPC. Após, tornem conclusos para aprovação. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Indeferimento da petição inicial por suposta inércia dos autores quanto à composição do polo passivo. Descabimento. Cumprimento pelos autores das determinações judiciais, impossibilildade de obtenção de informações quanto às qualificações dos sucessores do espólio réu. Inércia não caracterizada nas circunstâncias. Parte autora beneficiária da Justiça gratuita. Possibilidade de requisição, pelo Juízo, dos ofícios para localização dos herdeiros. Cumprimento do art. 9º, da Lei nº 1.060/50. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Caráter social da Usucapião e primazia da decisão de mérito. Necessidade de facultar a regularização da petição inicial, com a citação dos herdeiros. Citação por edital que não acarretará prejuízo porque será nomeado curador especial. Recurso a que se DÁ PROVIMENTO para anular a r. Sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para regular trâmite do feito. Ante a impossibilidade de localização dos herdeiros, DEFIRO a realização da citação editalícia. (TJSP; Apelação Cível 1001504-55.2023.8.26.0604; Relator (a):Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025) Intime-se.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível | Classe: USUCAPIãO
    ADV: Maria Carolina dos Santos Felipe Wagner (OAB 131109/SP), Daniella Laface Borges Berkowitz (OAB 147333/SP) Processo 1026402-64.2023.8.26.0562 - Usucapião - Reqte: Mce Macuco Construções Engenharia Ltda - Reqdo: Aliança Imobiliária Ltda - Vistos. Fls. 380/381 - Diante da impossibilidade da localização do endereço da corré, principalmente pela ausência da identificação do CNPJ da empresa Aliança Imobiliária Ltda, conforme demonstrado em documento público, o que também impossibilita a busca do endereço através dos sistemas disponibilizados pelo Tribunal de Justiça, Sisbajud, Infojud, Renajud, Serasajud, Sniper, Censec, Infoseg, Petrus, entre outros órgãos públicos, defiro a citação por meio de edital da corré Aliança Imobiliária Ltda , com prazo de conhecimento de trinta dias. Providencie o autor a minuta para aprovação, com prazo de 30 dias. Deverá o requerente incluir a advertência que será nomeado curador especial em caso de revelia nos termos do artigo 257, IV do CPC. Após, tornem conclusos para aprovação. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Indeferimento da petição inicial por suposta inércia dos autores quanto à composição do polo passivo. Descabimento. Cumprimento pelos autores das determinações judiciais, impossibilildade de obtenção de informações quanto às qualificações dos sucessores do espólio réu. Inércia não caracterizada nas circunstâncias. Parte autora beneficiária da Justiça gratuita. Possibilidade de requisição, pelo Juízo, dos ofícios para localização dos herdeiros. Cumprimento do art. 9º, da Lei nº 1.060/50. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Caráter social da Usucapião e primazia da decisão de mérito. Necessidade de facultar a regularização da petição inicial, com a citação dos herdeiros. Citação por edital que não acarretará prejuízo porque será nomeado curador especial. Recurso a que se DÁ PROVIMENTO para anular a r. Sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para regular trâmite do feito. Ante a impossibilidade de localização dos herdeiros, DEFIRO a realização da citação editalícia. (TJSP; Apelação Cível 1001504-55.2023.8.26.0604; Relator (a):Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025) Intime-se.
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível | Classe: USUCAPIãO
    ADV: Maria Carolina dos Santos Felipe Wagner (OAB 131109/SP), Daniella Laface Borges Berkowitz (OAB 147333/SP) Processo 1026402-64.2023.8.26.0562 - Usucapião - Reqte: Mce Macuco Construções Engenharia Ltda - Reqdo: Aliança Imobiliária Ltda - Vistos. Fls. 380/381 - Diante da impossibilidade da localização do endereço da corré, principalmente pela ausência da identificação do CNPJ da empresa Aliança Imobiliária Ltda, conforme demonstrado em documento público, o que também impossibilita a busca do endereço através dos sistemas disponibilizados pelo Tribunal de Justiça, Sisbajud, Infojud, Renajud, Serasajud, Sniper, Censec, Infoseg, Petrus, entre outros órgãos públicos, defiro a citação por meio de edital da corré Aliança Imobiliária Ltda , com prazo de conhecimento de trinta dias. Providencie o autor a minuta para aprovação, com prazo de 30 dias. Deverá o requerente incluir a advertência que será nomeado curador especial em caso de revelia nos termos do artigo 257, IV do CPC. Após, tornem conclusos para aprovação. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Indeferimento da petição inicial por suposta inércia dos autores quanto à composição do polo passivo. Descabimento. Cumprimento pelos autores das determinações judiciais, impossibilildade de obtenção de informações quanto às qualificações dos sucessores do espólio réu. Inércia não caracterizada nas circunstâncias. Parte autora beneficiária da Justiça gratuita. Possibilidade de requisição, pelo Juízo, dos ofícios para localização dos herdeiros. Cumprimento do art. 9º, da Lei nº 1.060/50. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Caráter social da Usucapião e primazia da decisão de mérito. Necessidade de facultar a regularização da petição inicial, com a citação dos herdeiros. Citação por edital que não acarretará prejuízo porque será nomeado curador especial. Recurso a que se DÁ PROVIMENTO para anular a r. Sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para regular trâmite do feito. Ante a impossibilidade de localização dos herdeiros, DEFIRO a realização da citação editalícia. (TJSP; Apelação Cível 1001504-55.2023.8.26.0604; Relator (a):Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025) Intime-se.
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