Paulo Rodrigues De Oliveira x Banco Votorantim S.A.

Número do Processo: 1026421-73.2025.8.26.0506

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1026421-73.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Paulo Rodrigues de Oliveira - Vistos. Cumpre apreciar o requerimento de tutela antecipada em ação que cumula pedido consignatório com a revisão do contrato bancário, para que seja autorizado o depósito judicial do valor das parcelas vincendas do contrato, por ocasião de seus vencimentos e a exclusão dos apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito, permanecendo a parte autora na posse do bem durante o trâmite processual. É o que havia para ser relatado. DECIDO. Primeiramente, de modo a adequar o rito processual à Lei 13.105, de 16/03/2015, bem como às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Na petição inicial, a parte autora trouxe inúmeras considerações genéricas relacionadas a supostas irregularidades e abusos que teriam sido cometidos ao longo da relação contratual havida entre as partes. No entanto, não há dúvida alguma de que a parte autora pactuou livremente com o réu o contrato em questão. O princípio da autonomia das vontades deve ser observado, de tal forma que apenas em situações excepcionais é lícito ao Estado intervir nas relações jurídicas entre particulares. Isto porque o dirigismo contratual é exceção, e não regra. Neste caso, a parte autora pretende depositar judicialmente as parcelas vincendas do contrato, no valor apontado como efetivamente devido na planilha de cálculo que apresentou visando evitar a apreensão do bem e o apontamento nos órgãos restritivos. Em casos semelhantes, sempre entendi inviável a concessão da antecipação da tutela. Contudo, alterei em parte este entendimento, em razão do atual posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a Lei de Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672, de 8.5.2008), segundo o qual o impedimento de registro dos nomes de devedores nos cadastros restritivos de crédito há de ser aplicado de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo ser avaliada a presença de três elementos, nos seguintes termos: a proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a causação fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. (REsp nº 1.061.530/RS, registro nº 2008/0119992-4, 2ª Seção, m.v., Rel. Min. NACY ANDRIGHI, j. 22.10.2008). Assim, diante do caso concreto, a concessão de tutela antecipada para consignação em pagamento das parcelas contratadas, no valor integral da parcela, não causará prejuízo ao réu e demonstra a boa-fé da parte autora, posto que a instituição financeira receberá o valor da parcela avençada e evitará a incidência dos encargos decorrentes da inadimplência. E, enquanto a parte autora cumprir a tutela deferida antecipadamente, com a realização dos depósitos judiciais integrais das parcelas contratadas, ficará a parte requerida obstada de incluir ou manter o nome da parte requerente no rol de inadimplentes, como também de ajuizar medidas judiciais de cobrança, posto que ausente a mora autorizadora. Ante o exposto: DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar à parte ré que exclua ou se abstenha de inscrever o nome e CPF da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SCPC) bem como se abstenha de ingressar com demandas judiciais de cobrança, porém, condicionado esta parte da decisão à realização pontual dos DEPÓSITOS judiciais das parcelas vincendas, no valor integral por ocasião de seus vencimentos, sob pena de revogação. Em consequência, fica indeferido o pedido de depósito do valor que entende correto (depósito parcial), na forma requerida, ante aos fundamentos da presente decisão. Havendo depósito nos autos no valor integral das parcelas vincendas, providencie a serventia a intimação da parte ré, por carta com aviso de recebimento, da antecipação da tutela deferida no item I acima. DEFIRO à parte autora os benefícios da Lei 1060/50. Anote-se. Cite-se o banco réu para contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o, ainda, a juntar, no mesmo prazo, cópia do contrato pactuado com o(a) autor(a). Int. - ADV: LETICIA MANOEL GUARITA (OAB 254543/SP)
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