Cristiana Guimarães Cardoso x Gilberto Da Silva

Número do Processo: 1026461-55.2025.8.26.0506

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1026461-55.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Cristiana Guimarães Cardoso - Vistos. 1 - Para fins processuais, providencie a parte autora a juntada aos autos da guia DARE já recolhida referente ao valor das custas iniciais. 2 - Cuida-se de "ação de imissão na posse", proposta por CRISTIANE GUIMARÃES CARDOSO em face dos atuais inquilinos do imóvel localizado à Avenida Norma Valério Corrêa, nº 776, Bairro Jardim Botânico, Ap. 21, Edifício Praia do Canto, Condomínio Porto Búzios Condo Clube, em Ribeirão Preto/SP. Pretende a parte autora a intimação/citação/constatação/identificação dos atuais inquilinos, para que sejam citados, e a concessão de tutela provisória de urgência em caráter liminar para compelir o réu e/ou qualquer outra pessoa que eventualmente esteja lá residindo, que não a proprietária, a deixar o imóvel em prazo razoável, sob pena de multa diária a ser fixado pelo juízo e, em caso de descumprimento da ordem de desocupação voluntária, seja expedido o competente mandado de imissão na posse autorizando-se o uso de força policial para o cumprimento da ordem. Observo que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de tal medida, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/97. Com efeito, em razão do inadimplemento do último proprietário do imóvel e de sua inércia, consolidou-se a propriedade do referido bem nas mãos da CEF, que o vendeu para a autora, conforme averbação na matrícula imobiliária (fls. 32/33, AV.16 e 17). Apesar de notificados, os réus não desocuparam o imóvel, dando ensejo ao esbulho possessório. Assim sendo, DEFIRO a medida liminar pleiteada. EXPEÇA-SE mandado de citação e intimação dos requeridos para desocupação voluntária em 60 (sessenta) dias (art. 30 da Lei nº 9.514/97), devendo o Oficial de Justiça identificar os habitantes do imóvel. Sem prejuízo, deverá o sr. Oficial de Justiça qualificar os ocupantes para a citação. 3 - Sem prejuízo, CITEM-SE os réus para que, querendo, apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na petição inicial, arcando com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 297 e 319 do Código de Processo Civil. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se - ADV: RAFAEL MINELI DE FIGUEIREDO (OAB 488642/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou