Francisco Roberto Martinez x Antonio De Souza 06980405624
Número do Processo:
1026517-30.2023.8.26.0451
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1026517-30.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Francisco Roberto Martinez - Apelado: Antonio de Souza 06980405624 - Vistos. Fls. 64/70: observa-se que no Recurso de Apelação interposto pelo réu FRANCISCO ROBERTO MARTINEZ, consta pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, artigo 98, e seguintes do CPC e §2º do artigo 1º da Lei 5.478/68. Em respeito à regra contida no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis, que:O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, deverá a parte recorrente, colacionar aos autos, no prazo derradeiro de 5 dias, toda documentação atualizada e completa, para comprovar a alegação de impossibilidade financeira para o pagamento do preparo recursal, entre as quais as cópias: (I) da última declaração completa de imposto de renda, apresentada ao fisco ou, no caso de isento de declarar, juntar comprovante de isenção; (II) do último registro em CTPS e do último recibo de pagamento informando se exerce outra atividade em caso de manutenção da situação de desemprego ou TRCT; (III) do comprovante de recebimento de pró-labore/demonstrativo de pagamento; (IV) do comprovante de recebimento de verbas de natureza previdenciária ou oficial, inclusive, de auxílio emergencial ou seguro desemprego; (V) o relatório do registrado do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação do último mês; (VI) da última fatura/extrato de todos os cartões de crédito que possuir em seu nome; (VII) certidão JUCESP de todas as empresas existentes em seu nome; (VIII) extrato de veículos existentes em seu nome, perante os cadastros do DETRAN; (IX) declaração de hipossuficiência devidamente assinada, se responsabilizando pelas informações prestadas, sujeitando-se à sanções cíveis, administrativas e criminais no caso de falsa declaração, bem como de qualquer documentação que julgar pertinente no caso concreto. Alternativamente, no mesmo prazo, faculta-se a parte recorrente de efetuar o pagamento do preparo recursal, nos termos do artigo 4º, §2º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Consigne, que no caso de omissão, sem colacionar documentos aos autos para comprovar a alegação de hipossuficiência financeira ou, sem a realização da comprovação do pagamento do preparo recursal, será interpretado como desistência do benefício, consequentemente, decretação da deserção do recurso, sem nova intimação. Após, certifique a zelosa serventia. Em seguida, voltem conclusos os autos para julgamento do recurso pela C. Câmara, com urgência. Cumpra-se. Intime-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Natacha Teles Cardo (OAB: 343400/SP) - Caio Almeida Marques (OAB: 406719/SP) - Vanessa Buchidid Marques (OAB: 346235/SP) - 5º andar