V. L. De J. x C. L. De J. M. Dos S.

Número do Processo: 1026538-89.2023.8.26.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1026538-89.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Revisão - V.L.J. - C.L.J.M.S. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para fixar os alimentos devidos pelo requerido, em favor da requerente, no importe correspondente a 18% (dezoito por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, a incidir sobre verbas de natureza remuneratória, 13º salário, férias e 1/3 constitucional, horas extras, PLR, verbas indenizatórias com caráter habitual e eventuais verbas rescisórias, excetuando-se o FGTS e demais verbas de caráter indenizatório e transitório, admitidos os descontos apenas do imposto de renda e das contribuições previdenciárias para se alcançar a renda líquida, desde que nunca inferior a 20% do salário-mínimo, em caso de emprego. Para a hipótese de desemprego, resta mantido o percentual de 20% sobre o salário-mínimo. O patamar alimentício retroage à data da citação do requerido, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968. O vencimento da prestação ocorrerá todo dia 10 de cada mês, devendo o pagamento ser efetuado em conta a ser indicada pela requerente. Em razão da sucumbência mínima da requerente, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. A requerente deverá informar nos autos a conta bancária para o depósito dos valores. Após, expeça-se ofício para fins de desconto em folha de pagamento de eventual empregador ou tomador de serviços do requerido. Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG n° 27/2016). - ADV: BARBARA ALVES CASSIANO (OAB 399140/SP), DEYVILLA DA SILVA SOUSA (OAB 459825/SP)
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