Processo nº 10265463520234014000
Número do Processo:
1026546-35.2023.4.01.4000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026546-35.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAYARA PEREIRA DA SILVA DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231 e JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NAYARA PEREIRA DA SILVA DE MOURA JOSE ALVES FONSECA NETO - (OAB: PI6439) GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - (OAB: PI10231) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026546-35.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAYARA PEREIRA DA SILVA DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231 e JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Cuida-se de ação cível por intermédio da qual a parte autora pleiteia, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concessão de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência – BPC, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei nº 8.742/93. Sigo ao mérito. O benefício de prestação continuada tem assento constitucional como um instrumento de concretização do Objetivo Fundamental Solidariedade, e consiste na garantia de 01 salário mínimo mensal em favor da pessoa idosa ou da pessoa com deficiência, desde que, em ambos os casos, não tenham meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203,V, da CF/88). No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.742/93 estabeleceu os critérios para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, entre os quais: 1) que a pessoa possua deficiência, caracterizada por impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Considera-se de longo prazo, o impedimento que perdura pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, consoante dispõe o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. Além disso, sendo o requerente criança ou adolescente menor de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, conforme o §1º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007. 2) que a pessoa não tenha meios de prover sua manutenção nem de tê-la provida por sua família, presumindo tal condição quando a renda familiar mensal per capita for igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, nos termos do art. 20, §§2º e 3º, da Lei nº 8.742/93. Para fins de aferição da renda per capita, deve ser considerada a renda das pessoas integrantes da família, quais sejam, o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93. Não deve ser computado no cálculo da renda per capita, para efeito de ensejar o sustento da parte demandante, o benefício de prestação continuada ou previdenciário em valor mínimo recebido por pessoa acima de 65 anos, na forma do § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Além disso, o §2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007 estabelece que não serão computados na renda familiar: I – benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; II – valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; III – bolsas de estágio supervisionado; IV – pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5º; V – rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e VI – rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. No caso em particular, a perícia médica judicial atestou que a parte autora possui enfermidade(s) que causa(m) impedimentos de longo prazo (prazo superior a 02 anos) para o trabalho e para participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. De fato, o perito judicial concluiu que a parte autora apresenta quadro de hemiplegia espástica (CID 10: G81.1). Ademais, a resposta ao quesito 8.1 do laudo informa que o impedimento apresentado é definitivo, logo, produz efeitos por período superior a 02 anos. A conclusão do perito oficial, baseada na análise clínica direta do paciente e nos demais documentos dos autos, é suficiente para demonstrar a incapacidade para fins de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Porém, quanto ao critério socioeconômico, a partir do laudo social e dos demais documentos dos autos, não se verifica a pretensa vulnerabilidade socioeconômica. Com efeito, consta do laudo social que a parte autora reside com seus genitores (60 e 51 anos), em imóvel alugado, localizado no bairro São Pedro, em Teresina/PI, em condições simples de habitação. A renda mensal familiar declarada é de R$ 1.818,00 e provém da aposentadoria da genitora, no valor de 01 salário mínimo, e de bicos realizados pelo genitor, no valor de R$ 300,00. O benefício da genitora não deve ser desconsiderado para fins do cálculo da renda per capita, eis que a titular conta menos de 65 anos, nos termos do § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Diante disso, tem-se por não satisfeito o critério legal de renda per capita, na forma do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Para além disso, as despesas domésticas e com medicamentos/tratamentos comprovadas nos autos são compatíveis com a renda familiar, de modo que, mesmo considerando as limitações e impactos decorrentes da enfermidade da parte autora, ainda assim, no caso concreto, não percebo elementos a viabilizar a relativização do critério legal de renda. Acrescente-se que a conclusão acima está alinhada à finalidade do benefício de prestação continuada, que é a de garantir a subsistência mínima da pessoa em situação de vulnerabilidade socioeconômica, e não a de incrementar a renda da família, pelo que deve ser indeferido o benefício. Ao lume do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme postulado na inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/01). P. R. I. Teresina/PI. Juiz Federal da 8ª Vara SJPI Datado e assinado eletronicamente