Processo nº 10265540220258260576
Número do Processo:
1026554-02.2025.8.26.0576
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1026554-02.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias - Carlos Eduardo de Favere - Vistos. Justifique a parte autora o ajuizamento nesta comarca, visto que aqui não tem domicílio (conforme endereço informado na petição inicial), e não sendo possível identificar domicílio funcional (conforme holerites juntados), sob pena de extinção do processo, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, destacando-se que o Enunciado 89 do FONAJE, diante do disposto no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, admite que a incompetência territorial pode ser reconhecida de oficio no sistema dos juizados especiais cíveis. Destaque-se que a Fazenda Pública não dispõe de foro privilegiado, existindo, apenas na capital do Estado e em algumas comarcas, como esta de São José do Rio Preto, varas privativas, por conveniência da organização judiciária, mas, repita-se, não há qualquer dispositivo legal cuidando da competência exclusiva do foro da Capital ou das comarcas de entrância final que possuam Varas da Fazenda Pública para as causas fazendárias (nesse sentido, RJTJSP 93/244). Daí afirmar-se, em acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na declaração do voto do i. relator o Des. Luís de Macedo que: Constitui erro pensar que, atribuindo a Lei de Organização Judiciária às varas fazendárias competência para as causas em que é parte o Estado (competência do juízo), com isso elas tenham força para atrair essas causas para o foro da capital. Se a Lei de Organização Judiciária pretendesse isso, seria inconstitucional, por infração à exclusividade da competência legislativa da União sobre o assunto (art. 8º, XVII, "b", da CF (anterior) (RT 622/75). Note-se, ainda, que no caso sequer a Fazenda Pública é domiciliada nesta comarca de São José do Rio Preto, mas sim em São Paulo e a mera autorização para receber citação nesta comarca não autoriza a distribuição nela, sob pena de violação do princípio do juiz natural, porquanto a parte poderia escolher qualquer comarca em que a Fazenda Pública recebesse citação para ajuizar a demanda, mesmo não sendo a sede dela e em se tratando de pessoa jurídica de direito público não há que se falar em sucursal, estabelecimento comercial, filial a fim de se autorizar o ajuizamento da ação em qualquer comarca em que exista Regional da Procuradoria do Estado. Além disso, em processos que tramitam pelo meio digital, a citação é feita pelo portal próprio, em qualquer comarca. Em que pese a parte autora tenha apresentado planilha de cálculos, verifica-se que a planilha não contempla a correção monetária das parcelas. Por se tratar de ação que tramitará no Juizado Especial e que visa ao pagamento de parcelas pretéritas, deverá o autor apresentar o valor pretendido de cada parcela devidamente atualizada mês a mês, desde o termo inicial, respeitando-se a prescrição quinquenal. Destaque-se que a correção monetária de valores pretéritos deverá ser calculada no momento da propositura da ação. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução mérito. Int. - ADV: LIVIA BIANCHINI DE LIMA ANDRADE BRAGA (OAB 337640/SP)