Tulio Thompson Cordeiro Da Silva x Mais Lar Imobiliaria Ltda e outros
Número do Processo:
1026628-52.2025.8.11.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA 1026628-52.2025.8.11.0001 Visto, Dispensado relatório segundo artigo 38 da Lei 9.099/95. Preliminarmente, a ilegitimidade passiva arguida não merece acolhida. Pois, a incorporadora responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes da persistência da cobrança de juros de obra após a entrega das chaves, sobretudo quando tais encargos são causados pelo atraso na entrega da documentação necessária para a CEF dar início à amortização do contrato. Trata-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a cobrança se dê formalmente pelo agente financeiro, se esta decorre de inércia ou mora da incorporadora na adoção de providências documentais e legais, sua responsabilidade persiste. Afasto, pois, a preliminar. Da alegação de incompetência do Juizado Especial Cível. Igualmente não procede a preliminar de incompetência absoluta. O simples fato de os valores discutidos estarem vinculados a contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal não atrai, automaticamente, a competência da Justiça Federal, notadamente quando inexiste pedido ou litisconsórcio passivo direto com aquela instituição. A controvérsia envolve a conduta da incorporadora quanto à regularização documental do imóvel e os reflexos disso na continuidade de cobrança da taxa de evolução de obra, situação plenamente submetida à jurisdição estadual. Ademais, é possível a responsabilização exclusiva da incorporadora. Rejeito, portanto, ambas as preliminares. Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais, proposta por TÚLIO THOMPSON CORDEIRO DA SILVA em face de RESIDENCIAL CUIABÁ INCORPORADORA SPE LTDA, na qual o autor pretende a resolução do contrato de promessa de compra e venda firmado com a parte requerida, sob o argumento de suposto descumprimento contratual, consubstanciado na não entrega do imóvel dentro do prazo avençado, bem como pela inadequação da construção do empreendimento às condições inicialmente pactuadas. A parte requerida apresentou contestação, defendendo a inexistência de inadimplemento contratual, aduzindo que o empreendimento foi entregue com HABITE-SE expedido em 04 de março de 2024 e em conformidade com as normas legais, além de haver termo de ciência e anuência da CAIXA, reconhecendo as modificações aprovadas. A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o breve relato. Decido A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de inadimplemento contratual por parte da incorporadora, que justifique a rescisão do contrato com devolução integral dos valores pagos e indenização por danos morais. Consta nos autos a certidão de habite-se emitida em 04/03/2024, atestando que o empreendimento se encontra finalizado e apto à utilização conforme o projeto aprovado, sendo este documento público dotado de fé pública e presunção relativa de veracidade. Acresça-se que a própria CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio de Termo de Ciência e Anuência, manifestou-se expressamente quanto à aprovação das modificações promovidas pela construtora no memorial descritivo, declarando que estas não implicam em prejuízos à segurança estrutural, à qualidade da obra, tampouco impactam negativamente na garantia da operação bancária. Além disso, a incorporadora apresentou documentação demonstrando a ciência e concordância dos adquirentes quanto às alterações, além de comprovar os pagamentos realizados e a regularidade do empreendimento (contrato de compra e venda e comprovantes de pagamento). Não se verifica nos autos qualquer vício essencial que comprometa a entrega do bem imóvel, tampouco restou provado que as alterações tenham sido implementadas de forma unilateral e desproporcional a ponto de configurar descumprimento contratual substancial. Por outro lado, incumbia ao autor demonstrar que as mudanças efetuadas no padrão da construção desbordaram das especificações admitidas ou comprometeram a utilização e fruição do bem, o que não logrou êxito em demonstrar. A mera insatisfação subjetiva não pode ensejar a rescisão imotivada com devolução integral e indenização por danos morais, especialmente quando o empreendimento foi concluído e entregue dentro do prazo estipulado, estando o imóvel em condições regulares para uso residencial multifamiliar. A entrega do imóvel com pequenas alterações no memorial descritivo, sem comprometimento da estrutura, não constitui inadimplemento substancial apto a ensejar a rescisão contratual com devolução integral das quantias pagas. No que toca ao pedido de danos morais, também não merece prosperar. O inadimplemento contratual, por si só, salvo quando revestido de gravidade extraordinária, não configura abalo moral indenizável. No caso sub judice, inexistem elementos de prova de que o autor tenha experimentado constrangimento, humilhação ou sofrimento além dos ordinários dissabores da vida. Ante o exposto, opino por julgar IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95. Cuiabá - MT. Publicado e registrado no PJE. Adrielly Moreira Alves da Silva Rocha Juíza Leiga Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se as partes da sentença. Cuiabá - MT. GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito
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25/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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21/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1026628-52.2025.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.495,66 ESPÉCIE: [Resolução de conflito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: TULIO THOMPSON CORDEIRO DA SILVA Endereço: RUA SALAH SOLEIMAM AYOUB, 300, CACHOEIRA DAS GARÇAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78077-232 POLO PASSIVO: Nome: RESIDENCIAL CUIABA INCORPORADORA SPE LTDA Endereço: RUA SALAH SOLEIMAM AYOUB, 300, CACHOEIRA DAS GARÇAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78077-232 Nome: MAIS LAR IMOBILIARIA LTDA Endereço: AVENIDA MÁRIO PALMA, 760, RIBEIRÃO DO LIPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-145 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 1 - 4ºJEC Cuiabá Data: 20/05/2025 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: cejusc.cjecc@tjmt.jus.br; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. CUIABÁ, 20 de abril de 2025