Processo nº 10266422720254013500
Número do Processo:
1026642-27.2025.4.01.3500
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS PROCESSO:1026642-27.2025.4.01.3500 AUTOR: ROSIMEIRE MONTEIRO ARAUJO AMORIM Advogado(s) do reclamante: ROBERTA ASSIS QUEIROZ DE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o encaminhamento deste processo à Central de Perícias, certifico, nos termos das Portarias NUCOD/GO n.ºs 03 e 04 de 04/07/2012 e n.ºs 04 e 25 de 22/03/2013, o agendamento de perícia médica, nos seguintes termos: Data: 24/06/2025 Horário: 14:30 (atendimento com hora marcada); Local de realização da perícia: CLINICA DO ESPORTE - Unidade Sul. Rua 87, número 74, Centro Médico Clínica do Esporte, 1º andar, Setor Sul - Goiânia - Goias - consultório do DR. PARIS Telefone: 62 9861-0103 (Falar com Bárbara ou Sarah) Nome do Perito: Dr. MARCELO PARIS MENDONÇA - (ORTOPEDIA) Data para o perito apresentar o laudo: Até 15/07/2025 Observações: Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, Carteira de Trabalho ou Habilitação); Levar todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada na inicial (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc) e as imagens (RX, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros) no ato da perícia, quando for o caso; O periciando poderá levar apenas um (1) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; Cabe ao periciando observar o horário da sua perícia devendo obedecê-lo de forma pontual. O atraso poderá ensejar a não realização da perícia. MARIA LETYCIA FARIAS DE MORAES (assinado digitalmente)
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1026642-27.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIMEIRE MONTEIRO ARAUJO AMORIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária onde a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: - descrição clara da doença e das limitações que ela impõe (determinação da Lei 14.331/2022). Em atenção ao que determina a Lei 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, ante aos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora não tem condições de antecipar o custeio da perícia, devendo tal ônus recair sobre o INSS, conforme dispõe o artigo 1º, §5º da referida lei. Cabendo, por seu turno, ao INSS em contestação apresentar documentos que infirmem tal presunção. Em seguida, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para realização do exame técnico (artigo 370 do CPC, combinado com artigo 12 da Lei n. 10.259/01), para aferimento da incapacidade alegada, devendo aquele núcleo: a) nomear perito médico (ORTOPEDISTA); b) designar local, data e horário para a realização do exame médico; c) designar data para entrega do respectivo laudo médico. Os quesitos a serem respondidos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, são os contidos nos anexos da Portaria N. 0001, NUCOD-GO, de 07 de janeiro de 2015. Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, bem como do laudo da perícia administrativa realizada junto ao INSS, que se encontra disponível no endereço eletrônico 'Meu INSS'. Após a juntada do laudo pericial, se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se tão somente a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91. Em seguida, conclusos para sentença. Do contrário, se a conclusão do exame médico pericial divergir do resultado da administrativa, intime-se a parte autora para manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação; b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, caso tenha sido formulado, será apreciado na sentença. O eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será apreciado por ocasião da prolação da sentença. Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado este valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex.: contracheque, extrato de benefício previdenciário, etc.). No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17). Comunicações processuais necessárias. Oportunamente, conclusos para sentença. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL