Rita Maria Santos Honotorio x Antonia Lucia Goncalves De Almeida
Número do Processo:
1026648-77.2024.4.01.3400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
23ª Vara Federal Cível da SJDF
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 23ª Vara Federal Cível da SJDF | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026648-77.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RITA MARIA SANTOS HONOTORIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CALIANE MOURA NUNES - BA65984 POLO PASSIVO:ANTONIA LUCIA GONCALVES DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA - BA21441 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por RITA MARIA SANTOS HONOTÓRIO em face do INSS e de ANTONIA LUCIA GONÇALVES DE ALMEIDA, por meio da qual objetiva o restabelecimento de pensão por morte, cessada em 30/06/2017, na qualidade de dependente do segurado JOSÉ LINO ALVES DE ALMEIDA, falecido em 17/06/2006. Em suas razões, a parte autora afirma que era dependente econômica do Sr. JOSE LINO ALVES DE ALMEIDA, com quem conviveu como se casados fossem desde idos de 1998. Indica que o casal conviveu em harmonia ao longo dos anos. Relata que o de cujus veio a óbito em 17/06/2006, lhe deixando como dependente, ocasião em que requereu o benefício pensão por morte perante o INSS, sendo tal pleito concedido, sob o NB 139.557.611-1, de modo que percebeu tal benefício por aproximadamente 10 (dez) anos, quando em 30/06/2017, o benefício foi cessado. Contestações e réplica colacionadas aos autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PREFACIAIS 2.1.1 - PREJUDICIAL DE MÉRITO Fica alcançada pelo instituto da prescrição as parcelas anteriores ao quinquenio que precedeu o ajuizamento da presente ação. 2.1.2 - INTERESSE PROCESSUAL Afasto, desde já, a preliminar de ausência de interesse processual, vez que a lide encontra-se consubstanciada na própria cessação do benefício cujo restabelecimento de vindica, cenário do qual emerge a necessidade e utilidade do presente feito e, por consequência, o interesse processual da parte autora. 2.1.3 - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA É firme o entendimento jurisprudencial do TRF da 1ª Região no sentido de que, para o deferimento da gratuidade da justiça, basta que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família e desde que não apresentada prova inequívoca em sentido contrário (Precedente: AC 1003537-31.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/07/2021). No caso, a parte ré não logrou comprovar que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais. Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada. 2.1.4 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO DF Em causas previdenciárias, como na espécie, a Constituição Federal confere ao beneficiário/segurado, com o escopo de viabilizar o exercício de seu direito de ação, a faculdade de ajuizar a ação até mesmo na Justiça Estadual quando na localidade não houver Justiça Federal instalada (quiçá quando no local de sua residência há juízo federal sediado), conforme se extrai do teor do seu art. 109, §3º, cujo teor abaixo transcrevo: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Nesse cenário, não há como impor à parte autora o ônus de suportar o trâmite da presente em Seção Judiciária longínqua de sua residência, quando ela mesmo optou por ajuizar ação da Justiça Federal de seu domicílio. Nessa esteira, afasto a alegação de incompetência deste Juízo. 2.2 - MÉRITO De forma direta, a pretensão não merece ser acolhida. Afinal, no caso em tela, incide a tese vinculante (inclusive para a administração pública) firmada pela Suprema Corte, no Tema 526, cuja tese ficou assim firmada: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável." Isso, porque a análise dos documentos juntados aos autos revela que o falecido, José Lino Alves de Almeida, manteve, até o final dos seus dias, vínculo matrimonial ativo com a também pensionista e corré, Sra. Antônia Lúcia Gonçalves Almeida. É o que se extrai, inclusive, da certidão de óbito de id 2123496702, na qual consta, expressamente, que era casado com Antônia Lúcia Gonçalves Almeida. Além disso, ao contrário do que afirma a parte autora, não foi lavrada escritura pública de união estável, vez que o documento de id 2123496487 teve finalidade exclusiva de conferir ao falecido a condição de beneficiário do plano de saúde da parte autora, Promédica. Ademais, tal declaração pública não se presta para refutar a existência de matrimônio entre a senhora Antônia Lúcia Gonçalves Almeida e o falecido, pois, no máximo, retrataria uma relação afetiva em que o de cujus, Sr. José Lino Alves de Almeida, seria dependente da autora e não o contrário. Não bastasse isso, o próprio longo período (de quase uma década) decorrido entre a cessação administrativa questionada e o ajuizamento desta ação só corrobora o acerto do ato emitido pelo demandado. Por tais razões, outro não pode ser o entendimento senão o de rejeitar a pretensão deduzida na inicial. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor atribuído à causa (art. 85, §4º, III, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC), os quais ficam suspensos, em virtude da assistência judiciária gratuita concedida. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara SJDF