Processo nº 10267923720258260506
Número do Processo:
1026792-37.2025.8.26.0506
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1026792-37.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro Papel Papelaria Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por PEDRO PAPEL PAPELARIA LTDA. em face de SS SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO PROPAGANDA E MARKETING LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ número 49.352.886/0001-21. A parte autora sustenta ter descoberto, em julho de 2024, negativação indevida promovida pela requerida junto ao SERASA no valor de R$ 1.973,40 (um mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta centavos), referente a um débito decorrente de serviço que alega jamais ter contratado, o que teria ocasionado prejuízos em sua atividade comercial, sendo compelida a realizar pagamentos antecipados junto a fornecedores e tendo seu CNPJ consultado por oito vezes no período de seis meses. A tutela provisória de urgência encontra seu fundamento legal no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece os pressupostos para sua concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de instituto processual de natureza cautelar ou satisfativa, caracterizado pela provisoriedade, instrumentalidade e revogabilidade, destinado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional definitiva. Sua natureza jurídica repousa na necessidade de proteção do direito material ameaçado pela demora natural do processo, constituindo técnica processual que permite ao magistrado, mediante cognição sumária e com base em juízo de probabilidade, antecipar os efeitos da tutela jurisdicional, sempre observando o contraditório diferido e a possibilidade de revisão após a ampliação do debate processual. Os pressupostos legais exigem análise cumulativa da probabilidade do direito alegado, traduzida na verossimilhança das alegações e na existência de elementos mínimos de convencimento, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil, caracterizado pela urgência da medida e pela possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação. A doutrina processual civilista pacificou o entendimento de que tais requisitos devem coexistir, sob pena de inviabilização da medida pleiteada. O exame da probabilidade do direito demanda perquirição acerca da verossimilhança das alegações autorais, mediante análise das provas carreadas aos autos e verificação da presença dos requisitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil para a petição inicial. A documentação acostada a fls. 15/18 comprova inequivocamente a existência de negativação promovida pela requerida junto ao órgão de proteção ao crédito SERASA, em data de 15.07.2024, no valor de R$ 1.973,40 (um mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta centavos), com natureza de dívida classificada como "VENDA MERCAD". Tal documentação constitui prova documental inequívoca da inscrição restritiva, satisfazendo o ônus probatório inicial da parte autora quanto à existência do gravame creditício. A consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, conforme documento de fls. 19, confirma a regularidade da situação cadastral da empresa requerida, demonstrando tratar-se de pessoa jurídica constituída sob a denominação SS SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO PROPAGANDA E MARKETING LTDA., com atividade econômica principal classificada como "Marketing direto", o que corrobora a natureza comercial da relação jurídica subjacente ao débito controvertido. O documento de fls. 15/16 evidencia que o CNPJ da autora foi objeto de consulta por oito vezes no período de seis meses, circunstância que, em cotejo com a alegação de inexistência de relação contratual, sugere a plausibilidade da tese autoral acerca dos prejuízos experimentados em razão da restrição creditícia. A multiplicidade de consultas ao cadastro empresarial constitui indício relevante de que a negativação tem impactado o desenvolvimento das atividades comerciais da requerente. Já a configuração do periculum in mora exige demonstração de risco concreto de lesão ao direito material, caracterizado pela urgência da medida e pela possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação caso não adotada a tutela provisória requerida. No caso em análise, a manutenção da inscrição restritiva junto aos órgãos de proteção ao crédito configura lesão continuada ao direito fundamental à honra objetiva da pessoa jurídica, com potencial de causar prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial. A urgência da medida resta evidenciada pela natureza continuada dos efeitos da negativação, que se perpetuam no tempo e podem ocasionar prejuízos crescentes à atividade empresarial da requerente. O risco ao resultado útil do processo manifesta-se na possibilidade de que, ao final da instrução processual, eventual procedência do pedido declaratório não seja suficiente para reparar integralmente os danos causados pela manutenção da restrição creditícia durante o curso do feito. De outro lado, o artigo 300, parágrafo 3º, do CPC, estabelece que a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A análise de tal pressuposto negativo exige ponderação entre os riscos decorrentes da concessão ou denegação da medida, priorizando a solução que minimize os danos potenciais às partes envolvidas. No caso em exame, a suspensão da negativação não acarreta prejuízo irreversível à requerida, porquanto, em caso de eventual procedência de sua pretensão creditícia, poderá promover nova inscrição restritiva, observado o devido processo legal. Por outro lado, a manutenção da negativação durante o curso do processo pode ocasionar danos de difícil reparação à requerente, especialmente considerando o tempo médio de tramitação dos processos judiciais. A medida pleiteada possui caráter conservativo e não interfere no patrimônio da requerida, limitando-se a suspender os efeitos da inscrição restritiva até o julgamento definitivo da causa. Tal característica assegura a reversibilidade dos efeitos da decisão, atendendo ao requisito legal estabelecido no dispositivo mencionado. A resolução do conflito exige aplicação do princípio da proporcionalidade em suas três dimensões: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Tais critérios permitem a harmonização entre os direitos fundamentais em tensão, buscando solução que preserve, na maior medida possível, os valores constitucionais contrapostos. Quanto à adequação, a suspensão da negativação constitui medida idônea para proteger o direito fundamental à honra objetiva da pessoa jurídica, evitando a perpetuação de lesão potencialmente indevida. A medida mostra-se tecnicamente apropriada para alcançar a finalidade pretendida, qual seja, a preservação do conceito empresarial durante a pendência do litígio. No tocante à necessidade, inexiste meio menos gravoso capaz de assegurar proteção equivalente ao direito ameaçado. A manutenção da negativação, ainda que com ressalva acerca da existência de discussão judicial, não elimina os efeitos deletérios da restrição creditícia, mostrando-se insuficiente para preservar o direito fundamental invocado. Relativamente à proporcionalidade em sentido estrito, a ponderação entre os valores em conflito evidencia que o ônus imposto à requerida pela suspensão temporária da negativação é inferior ao prejuízo potencial decorrente da manutenção da restrição creditícia indevida. No sentido do quanto aqui se decide: "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais e pedido de tutela de urgência, na qual a autora busca a retirada de negativação realizada pela empresa requerida, referente a débito não reconhecido. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e (ii) a adequação da multa aplicada em caso de descumprimento da decisão. III.Razões de Decidir 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 4. A negativação indevida pode causar danos à autora, justificando a suspensão da cobrança e retirada da inscrição até decisão final. A multa aplicada é adequada e proporcional, considerando a capacidade econômica da recorrente. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A tutela de urgência é cabível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2. A fixação de multa deve ser proporcional e razoável, visando o cumprimento da obrigação. Legislação Citada: CPC, art. 300, § 3º; art. 296; art. 412. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2283204-21.2023.8.26.0000, Rel. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 13/11/2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2202266-39.2023.8.26.0000, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 11/09/2023" (TJSP, AI 2393371-71.2024.8.26.0000, 24ª C.D.Priv., Relª Desª Claudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 21.01.2025). Ante o exposto, presentes os requisitos legais estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, para o fim de determinar à requerida SS SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO PROPAGANDA E MARKETING LTDA que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a suspensão da negativação promovida em desfavor da empresa PEDRO PAPEL PAPELARIA LTDA, CNPJ número 31.664.867/0001-75, junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito no valor de R$ 1.973,40 (um mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta centavos), inscrito em 15.07.2024. Para o caso de descumprimento da determinação, fica estabelecida multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, transferindo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Justifico este entendimento porque a experiência mostrou que a designação de audiência específica de conciliação para esta espécie de litígio trouxe limitadíssima quantidade de composições, não justificando seja mantida em detrimento da duração razoável do processo (artigo 4º do CPC), observando, de qualquer forma, que as partes podem requerer sua realização ou mesmo comporem-se extra-autos. Sendo assim, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar, desde logo, defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prazo este que terá seu termo inicial contado na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 231, inciso I, do mesmo diploma legal e independerá de nova intimação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo nas hipóteses do artigo 345 do CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas, devendo o requerente, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O artigo 248, parágrafo 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 3. A parte autora fica intimada de todo o teor da presente decisão na pessoa do advogado, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 334 do CPC. 4. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado (inclusive para ser cumprido via Central de Mandados Compartilhada), carta, ou ofício, de forma que, dada a urgência, caberá à parte interessada ou seu advogado efetuar o protocolo da presente decisão para o seu cumprimento, instruindo-a com as cópias necessárias, comprovando nos autos em 15 (quinze) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Prov. Int. - ADV: ALEX JUNIO DE OLIVEIRA GALEGO (OAB 362691/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1026792-37.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro Papel Papelaria Ltda - Providencie o procurador da parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas processuais e da taxa de postagem, sob pena de indeferimento do pedido e extinção do processo (informações em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). - ADV: ALEX JUNIO DE OLIVEIRA GALEGO (OAB 362691/SP)