Processo nº 10268778320248260562

Número do Processo: 1026877-83.2024.8.26.0562

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: INTERDIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: INTERDIçãO
    Processo 1026877-83.2024.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Revisão de Tutela Antecipada Antecedente - J.A.O. - M.L.S.O. - Vistos. Antes de tudo, consigno que o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou substancialmente o alcance do antigo instituto da Interdição, estatuindo em seus artigos 84 e 85 que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e que a curatela, medida extraordinária, afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Os documentos apresentados com a inicial dão conta de que a parte passiva está diagnosticada com "parkinson". Segundo o meirinho, em sua constatação (fls. 217), o réu "encontra-se em total dependência, não se locomove, só se alimenta com sonda, aparentando estar bem assistido, porém o tempo todo sonolento, não interagindo e nem respondeu nenhuma pergunta". Logo, estão atendidos os termos dos artigos 749 e 750, do Código de Processo Civil. Diante disso e da natureza da enfermidade, presente estão os requisitos autorizadores do artigo 300, do Código de Processo Civil, de modo que CONCEDO a CURATELA PROVISÓRIA de Cirilio Alves de Oliveira à pessoa de Jacira de Azevedo de Oliveira, acima qualificados, cujos dados omiti da publicação para fins de preservação de dados. Prestado pelo Curador o compromisso, prometeu, conforme manifestação nos autos, exercer o cargo com absoluta fidelidade, sob as penas da lei. Valerá a presente decisão, devidamente assinada pelo curador com firma reconhecida por autenticidade, como TERMO DE COMPROMISSO PROVISÓRIO e terá validade de 01 (um) ano, a contar da presente data. Servirá também esta decisão como ofício a ser encaminha pelo patrono da parte autora à Coordenação da Defensoria Pública, pelo e-mail unidade.santos@defensoria.sp.def.br, a fim de que seja nomeado Curador Especial em favor de Cirilio (qualificado no cabeçalho). O ofício de indicação (resposta) deverá ser encaminhado diretamente aos autos pela Defensoria Pública (ideal) ou pelo e-mail institucional indicado no cabeçalho. Após a vinda do ofício de indicação, deverá a serventia cadastrar e intimar o indicado, via ato ordinatório, para apresentar resposta. Quanto ao mais, fique a parte autora ciente e intimada, na pessoa de seu patrono, acerca do ato pericial a se realizar no dia 15 de Julho de 2025, 10h30, em sua residência, devendo providenciar o acesso e as informações à i.Perita judicial (fls. 237/238). Sem atropelos processuais, aguarde-se a perícia para que se possa deliberar sobre o pedido de autorização para venda do imóvel, ficando deferida a habilitação da terceira Maria Lenilda dos Santos. Anotei pessoalmente. Int. - ADV: EDVANIO ALVES DOS SANTOS (OAB 293030/SP), WELLINGTON BARBOSA DUARTE (OAB 475978/SP), JACIRA DE AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB 132055/SP)