Processo nº 10268970420194013400

Número do Processo: 1026897-04.2019.4.01.3400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026897-04.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026897-04.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OLAVO BARBOSA BANDEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LENIRO RODRIGUES JUNIOR - PE30352-A e JOSENILDO MORAIS DE ARAUJO - PE13651-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUSTAVO BERALDO FABRICIO - DF10568-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1026897-04.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Trata-se de Apelação interposta por Sheila Elcielle D’Almeida Arruda contra sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu parcialmente a segurança requerida em mandado impetrado por diversos candidatos, excluindo a ora apelante do direito de participar das eleições para o Conselho Federal de Farmácia, pela ausência de certidão expedida na sua zona eleitoral. A sentença fundamentou a exclusão na ausência de certidão expedida pela zona eleitoral, conforme exigência expressa do edital e da Resolução CFF nº 660/2018. Entendeu o juízo que a documentação apresentada pela impetrante não atendia ao requisito específico, não havendo margem para flexibilização nesse ponto. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que apresentou certidão eleitoral emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral, obtida por meio eletrônico, com base em dados oficiais. Argumenta que a exigência do edital pode ser atendida com qualquer certidão emitida pelos órgãos mencionados – zonas eleitorais, TREs ou TSE – conforme a própria redação da Resolução CFF nº 660/2018. Pede a reforma integral da sentença, a fim de garantir sua participação no pleito de 2019. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o Conselho Federal de Farmácia defende a manutenção da sentença, afirmando que o edital e a norma regulamentar exigem a apresentação específica da certidão da zona eleitoral e que a ausência desse documento configura irregularidade formal insanável. Alega ainda a perda superveniente do objeto da ação, dado o decurso do tempo, com a realização das eleições e posse dos eleitos, inclusive com nova eleição prevista no calendário da categoria (novembro/2021). É o relatório. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1026897-04.2019.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por Sheila Elcielle D’Almeida Arruda contra sentença que concedeu parcialmente a segurança requerida em mandado impetrado por diversos candidatos, excluindo a ora apelante do direito de participar das eleições para o Conselho Federal de Farmácia, pela ausência de certidão expedida na sua zona eleitoral. Inicialmente, verifico que a apelante requer a reforma integral da sentença, a fim de garantir sua participação no pleito de 2019. Contudo, consoante reiterada jurisprudência dos tribunais superiores, a existência de fato superveniente que torne inútil a apreciação do mérito da demanda, por esvaziamento do interesse processual, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No presente caso, verifica-se que o pleito eleitoral de 2019 já foi realizado e os eleitos devidamente empossados, conforme narrado nos autos, inclusive com nova eleição prevista no calendário da categoria (novembro/2021). Tais circunstâncias tornam inexequível qualquer comando judicial que pretenda assegurar a participação da apelante em certame já consumado, exaurindo-se, assim, a utilidade prática do provimento jurisdicional requerido. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA. ELEIÇÃO. TRANSCURSO DO TRIÊNIO OBJETO DA LIDE. MANDATO CUMPRIDO. NOVAS ELEIÇÕES PARA TRIÊNIOS SUBSEQUENTES JÁ REALIZADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O objeto da demanda é a suspensão dos efeitos do ato de homologação do Sr. Luiz Alcides Capoani como Presidente do CREA/RS, nas eleições de 2017, (triênio 2018/2020). 2. A eleição em questão não mais subsiste, haja vista que o mandato já foi cumprido, resta evidente a perda superveniente de interesse de agir, tendo em vista a realização de eleições subsequentes (triênios 2021/2023, 2024/2026), conforme se verifica dos Editais de Convocação Eleitoral 01/2020 e 01/2023 (ID 419898909). 3. Nos termos do art. 493, do CPC, o fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, resultando, assim, na ausência da utilidade deste recurso, tendo ocorrido a perda do seu objeto. 4. O objeto da demanda se exauriu, o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade, uma vez que o provimento jurisdicional buscado é requisito para a caracterização do interesse processual da parte. 5. Apelação não conhecida. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, e §3º do CPC, c/c art. 10, da Lei 12.016/200 (AMS 1005628-40.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 30/09/2024 PAG.) Ante o exposto, voto pelo não conhecimento da Apelação, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme dispôs expressamente a sentença recorrida. É como voto. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026897-04.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026897-04.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OLAVO BARBOSA BANDEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LENIRO RODRIGUES JUNIOR - PE30352-A e JOSENILDO MORAIS DE ARAUJO - PE13651-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO BERALDO FABRICIO - DF10568-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. ELEIÇÕES. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO. PLEITO DE 2019 REALIZADO E ELEITOS DEVIDAMENTE EMPOSSADOS. NOVA ELEIÇÃO PREVISTA NO CALENDÁRIO DA CATEGORIA (NOVEMBRO/2021). FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA OBJETO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA 1. Trata-se de apelação interposta por Sheila Elcielle D’Almeida Arruda contra sentença que concedeu parcialmente a segurança requerida em ação impetrada por diversos candidatos, excluindo a ora apelante do direito de participar das eleições para o Conselho Federal de Farmácia, pela ausência de certidão expedida na sua zona eleitoral. 2. O pleito eleitoral de 2019 já foi realizado e os eleitos devidamente empossados, conforme narrado nos autos, inclusive com nova eleição prevista no calendário da categoria (novembro/2021). Tais circunstâncias tornam inexequível qualquer comando judicial que pretenda assegurar a participação da apelante em certame já consumado, exaurindo-se, assim, a utilidade prática do provimento jurisdicional requerido. 3. Apelação não conhecida. 4. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação e extinguir o processo sem resolução de mérito. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026897-04.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026897-04.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OLAVO BARBOSA BANDEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LENIRO RODRIGUES JUNIOR - PE30352-A e JOSENILDO MORAIS DE ARAUJO - PE13651-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUSTAVO BERALDO FABRICIO - DF10568-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1026897-04.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Trata-se de Apelação interposta por Sheila Elcielle D’Almeida Arruda contra sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu parcialmente a segurança requerida em mandado impetrado por diversos candidatos, excluindo a ora apelante do direito de participar das eleições para o Conselho Federal de Farmácia, pela ausência de certidão expedida na sua zona eleitoral. A sentença fundamentou a exclusão na ausência de certidão expedida pela zona eleitoral, conforme exigência expressa do edital e da Resolução CFF nº 660/2018. Entendeu o juízo que a documentação apresentada pela impetrante não atendia ao requisito específico, não havendo margem para flexibilização nesse ponto. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que apresentou certidão eleitoral emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral, obtida por meio eletrônico, com base em dados oficiais. Argumenta que a exigência do edital pode ser atendida com qualquer certidão emitida pelos órgãos mencionados – zonas eleitorais, TREs ou TSE – conforme a própria redação da Resolução CFF nº 660/2018. Pede a reforma integral da sentença, a fim de garantir sua participação no pleito de 2019. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o Conselho Federal de Farmácia defende a manutenção da sentença, afirmando que o edital e a norma regulamentar exigem a apresentação específica da certidão da zona eleitoral e que a ausência desse documento configura irregularidade formal insanável. Alega ainda a perda superveniente do objeto da ação, dado o decurso do tempo, com a realização das eleições e posse dos eleitos, inclusive com nova eleição prevista no calendário da categoria (novembro/2021). É o relatório. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1026897-04.2019.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por Sheila Elcielle D’Almeida Arruda contra sentença que concedeu parcialmente a segurança requerida em mandado impetrado por diversos candidatos, excluindo a ora apelante do direito de participar das eleições para o Conselho Federal de Farmácia, pela ausência de certidão expedida na sua zona eleitoral. Inicialmente, verifico que a apelante requer a reforma integral da sentença, a fim de garantir sua participação no pleito de 2019. Contudo, consoante reiterada jurisprudência dos tribunais superiores, a existência de fato superveniente que torne inútil a apreciação do mérito da demanda, por esvaziamento do interesse processual, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No presente caso, verifica-se que o pleito eleitoral de 2019 já foi realizado e os eleitos devidamente empossados, conforme narrado nos autos, inclusive com nova eleição prevista no calendário da categoria (novembro/2021). Tais circunstâncias tornam inexequível qualquer comando judicial que pretenda assegurar a participação da apelante em certame já consumado, exaurindo-se, assim, a utilidade prática do provimento jurisdicional requerido. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA. ELEIÇÃO. TRANSCURSO DO TRIÊNIO OBJETO DA LIDE. MANDATO CUMPRIDO. NOVAS ELEIÇÕES PARA TRIÊNIOS SUBSEQUENTES JÁ REALIZADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O objeto da demanda é a suspensão dos efeitos do ato de homologação do Sr. Luiz Alcides Capoani como Presidente do CREA/RS, nas eleições de 2017, (triênio 2018/2020). 2. A eleição em questão não mais subsiste, haja vista que o mandato já foi cumprido, resta evidente a perda superveniente de interesse de agir, tendo em vista a realização de eleições subsequentes (triênios 2021/2023, 2024/2026), conforme se verifica dos Editais de Convocação Eleitoral 01/2020 e 01/2023 (ID 419898909). 3. Nos termos do art. 493, do CPC, o fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, resultando, assim, na ausência da utilidade deste recurso, tendo ocorrido a perda do seu objeto. 4. O objeto da demanda se exauriu, o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade, uma vez que o provimento jurisdicional buscado é requisito para a caracterização do interesse processual da parte. 5. Apelação não conhecida. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, e §3º do CPC, c/c art. 10, da Lei 12.016/200 (AMS 1005628-40.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 30/09/2024 PAG.) Ante o exposto, voto pelo não conhecimento da Apelação, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme dispôs expressamente a sentença recorrida. É como voto. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026897-04.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026897-04.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OLAVO BARBOSA BANDEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LENIRO RODRIGUES JUNIOR - PE30352-A e JOSENILDO MORAIS DE ARAUJO - PE13651-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO BERALDO FABRICIO - DF10568-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. ELEIÇÕES. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO. PLEITO DE 2019 REALIZADO E ELEITOS DEVIDAMENTE EMPOSSADOS. NOVA ELEIÇÃO PREVISTA NO CALENDÁRIO DA CATEGORIA (NOVEMBRO/2021). FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA OBJETO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA 1. Trata-se de apelação interposta por Sheila Elcielle D’Almeida Arruda contra sentença que concedeu parcialmente a segurança requerida em ação impetrada por diversos candidatos, excluindo a ora apelante do direito de participar das eleições para o Conselho Federal de Farmácia, pela ausência de certidão expedida na sua zona eleitoral. 2. O pleito eleitoral de 2019 já foi realizado e os eleitos devidamente empossados, conforme narrado nos autos, inclusive com nova eleição prevista no calendário da categoria (novembro/2021). Tais circunstâncias tornam inexequível qualquer comando judicial que pretenda assegurar a participação da apelante em certame já consumado, exaurindo-se, assim, a utilidade prática do provimento jurisdicional requerido. 3. Apelação não conhecida. 4. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação e extinguir o processo sem resolução de mérito. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator
  4. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026897-04.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026897-04.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OLAVO BARBOSA BANDEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LENIRO RODRIGUES JUNIOR - PE30352-A e JOSENILDO MORAIS DE ARAUJO - PE13651-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUSTAVO BERALDO FABRICIO - DF10568-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1026897-04.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Trata-se de Apelação interposta por Sheila Elcielle D’Almeida Arruda contra sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu parcialmente a segurança requerida em mandado impetrado por diversos candidatos, excluindo a ora apelante do direito de participar das eleições para o Conselho Federal de Farmácia, pela ausência de certidão expedida na sua zona eleitoral. A sentença fundamentou a exclusão na ausência de certidão expedida pela zona eleitoral, conforme exigência expressa do edital e da Resolução CFF nº 660/2018. Entendeu o juízo que a documentação apresentada pela impetrante não atendia ao requisito específico, não havendo margem para flexibilização nesse ponto. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que apresentou certidão eleitoral emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral, obtida por meio eletrônico, com base em dados oficiais. Argumenta que a exigência do edital pode ser atendida com qualquer certidão emitida pelos órgãos mencionados – zonas eleitorais, TREs ou TSE – conforme a própria redação da Resolução CFF nº 660/2018. Pede a reforma integral da sentença, a fim de garantir sua participação no pleito de 2019. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o Conselho Federal de Farmácia defende a manutenção da sentença, afirmando que o edital e a norma regulamentar exigem a apresentação específica da certidão da zona eleitoral e que a ausência desse documento configura irregularidade formal insanável. Alega ainda a perda superveniente do objeto da ação, dado o decurso do tempo, com a realização das eleições e posse dos eleitos, inclusive com nova eleição prevista no calendário da categoria (novembro/2021). É o relatório. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1026897-04.2019.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por Sheila Elcielle D’Almeida Arruda contra sentença que concedeu parcialmente a segurança requerida em mandado impetrado por diversos candidatos, excluindo a ora apelante do direito de participar das eleições para o Conselho Federal de Farmácia, pela ausência de certidão expedida na sua zona eleitoral. Inicialmente, verifico que a apelante requer a reforma integral da sentença, a fim de garantir sua participação no pleito de 2019. Contudo, consoante reiterada jurisprudência dos tribunais superiores, a existência de fato superveniente que torne inútil a apreciação do mérito da demanda, por esvaziamento do interesse processual, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No presente caso, verifica-se que o pleito eleitoral de 2019 já foi realizado e os eleitos devidamente empossados, conforme narrado nos autos, inclusive com nova eleição prevista no calendário da categoria (novembro/2021). Tais circunstâncias tornam inexequível qualquer comando judicial que pretenda assegurar a participação da apelante em certame já consumado, exaurindo-se, assim, a utilidade prática do provimento jurisdicional requerido. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA. ELEIÇÃO. TRANSCURSO DO TRIÊNIO OBJETO DA LIDE. MANDATO CUMPRIDO. NOVAS ELEIÇÕES PARA TRIÊNIOS SUBSEQUENTES JÁ REALIZADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O objeto da demanda é a suspensão dos efeitos do ato de homologação do Sr. Luiz Alcides Capoani como Presidente do CREA/RS, nas eleições de 2017, (triênio 2018/2020). 2. A eleição em questão não mais subsiste, haja vista que o mandato já foi cumprido, resta evidente a perda superveniente de interesse de agir, tendo em vista a realização de eleições subsequentes (triênios 2021/2023, 2024/2026), conforme se verifica dos Editais de Convocação Eleitoral 01/2020 e 01/2023 (ID 419898909). 3. Nos termos do art. 493, do CPC, o fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, resultando, assim, na ausência da utilidade deste recurso, tendo ocorrido a perda do seu objeto. 4. O objeto da demanda se exauriu, o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade, uma vez que o provimento jurisdicional buscado é requisito para a caracterização do interesse processual da parte. 5. Apelação não conhecida. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, e §3º do CPC, c/c art. 10, da Lei 12.016/200 (AMS 1005628-40.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 30/09/2024 PAG.) Ante o exposto, voto pelo não conhecimento da Apelação, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme dispôs expressamente a sentença recorrida. É como voto. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026897-04.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026897-04.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OLAVO BARBOSA BANDEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LENIRO RODRIGUES JUNIOR - PE30352-A e JOSENILDO MORAIS DE ARAUJO - PE13651-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO BERALDO FABRICIO - DF10568-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. ELEIÇÕES. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO. PLEITO DE 2019 REALIZADO E ELEITOS DEVIDAMENTE EMPOSSADOS. NOVA ELEIÇÃO PREVISTA NO CALENDÁRIO DA CATEGORIA (NOVEMBRO/2021). FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA OBJETO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA 1. Trata-se de apelação interposta por Sheila Elcielle D’Almeida Arruda contra sentença que concedeu parcialmente a segurança requerida em ação impetrada por diversos candidatos, excluindo a ora apelante do direito de participar das eleições para o Conselho Federal de Farmácia, pela ausência de certidão expedida na sua zona eleitoral. 2. O pleito eleitoral de 2019 já foi realizado e os eleitos devidamente empossados, conforme narrado nos autos, inclusive com nova eleição prevista no calendário da categoria (novembro/2021). Tais circunstâncias tornam inexequível qualquer comando judicial que pretenda assegurar a participação da apelante em certame já consumado, exaurindo-se, assim, a utilidade prática do provimento jurisdicional requerido. 3. Apelação não conhecida. 4. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação e extinguir o processo sem resolução de mérito. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator
  5. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026897-04.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026897-04.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OLAVO BARBOSA BANDEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LENIRO RODRIGUES JUNIOR - PE30352-A e JOSENILDO MORAIS DE ARAUJO - PE13651-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUSTAVO BERALDO FABRICIO - DF10568-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1026897-04.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Trata-se de Apelação interposta por Sheila Elcielle D’Almeida Arruda contra sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu parcialmente a segurança requerida em mandado impetrado por diversos candidatos, excluindo a ora apelante do direito de participar das eleições para o Conselho Federal de Farmácia, pela ausência de certidão expedida na sua zona eleitoral. A sentença fundamentou a exclusão na ausência de certidão expedida pela zona eleitoral, conforme exigência expressa do edital e da Resolução CFF nº 660/2018. Entendeu o juízo que a documentação apresentada pela impetrante não atendia ao requisito específico, não havendo margem para flexibilização nesse ponto. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que apresentou certidão eleitoral emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral, obtida por meio eletrônico, com base em dados oficiais. Argumenta que a exigência do edital pode ser atendida com qualquer certidão emitida pelos órgãos mencionados – zonas eleitorais, TREs ou TSE – conforme a própria redação da Resolução CFF nº 660/2018. Pede a reforma integral da sentença, a fim de garantir sua participação no pleito de 2019. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o Conselho Federal de Farmácia defende a manutenção da sentença, afirmando que o edital e a norma regulamentar exigem a apresentação específica da certidão da zona eleitoral e que a ausência desse documento configura irregularidade formal insanável. Alega ainda a perda superveniente do objeto da ação, dado o decurso do tempo, com a realização das eleições e posse dos eleitos, inclusive com nova eleição prevista no calendário da categoria (novembro/2021). É o relatório. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1026897-04.2019.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por Sheila Elcielle D’Almeida Arruda contra sentença que concedeu parcialmente a segurança requerida em mandado impetrado por diversos candidatos, excluindo a ora apelante do direito de participar das eleições para o Conselho Federal de Farmácia, pela ausência de certidão expedida na sua zona eleitoral. Inicialmente, verifico que a apelante requer a reforma integral da sentença, a fim de garantir sua participação no pleito de 2019. Contudo, consoante reiterada jurisprudência dos tribunais superiores, a existência de fato superveniente que torne inútil a apreciação do mérito da demanda, por esvaziamento do interesse processual, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No presente caso, verifica-se que o pleito eleitoral de 2019 já foi realizado e os eleitos devidamente empossados, conforme narrado nos autos, inclusive com nova eleição prevista no calendário da categoria (novembro/2021). Tais circunstâncias tornam inexequível qualquer comando judicial que pretenda assegurar a participação da apelante em certame já consumado, exaurindo-se, assim, a utilidade prática do provimento jurisdicional requerido. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA. ELEIÇÃO. TRANSCURSO DO TRIÊNIO OBJETO DA LIDE. MANDATO CUMPRIDO. NOVAS ELEIÇÕES PARA TRIÊNIOS SUBSEQUENTES JÁ REALIZADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O objeto da demanda é a suspensão dos efeitos do ato de homologação do Sr. Luiz Alcides Capoani como Presidente do CREA/RS, nas eleições de 2017, (triênio 2018/2020). 2. A eleição em questão não mais subsiste, haja vista que o mandato já foi cumprido, resta evidente a perda superveniente de interesse de agir, tendo em vista a realização de eleições subsequentes (triênios 2021/2023, 2024/2026), conforme se verifica dos Editais de Convocação Eleitoral 01/2020 e 01/2023 (ID 419898909). 3. Nos termos do art. 493, do CPC, o fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, resultando, assim, na ausência da utilidade deste recurso, tendo ocorrido a perda do seu objeto. 4. O objeto da demanda se exauriu, o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade, uma vez que o provimento jurisdicional buscado é requisito para a caracterização do interesse processual da parte. 5. Apelação não conhecida. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, e §3º do CPC, c/c art. 10, da Lei 12.016/200 (AMS 1005628-40.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 30/09/2024 PAG.) Ante o exposto, voto pelo não conhecimento da Apelação, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme dispôs expressamente a sentença recorrida. É como voto. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026897-04.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026897-04.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OLAVO BARBOSA BANDEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LENIRO RODRIGUES JUNIOR - PE30352-A e JOSENILDO MORAIS DE ARAUJO - PE13651-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO BERALDO FABRICIO - DF10568-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. ELEIÇÕES. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO. PLEITO DE 2019 REALIZADO E ELEITOS DEVIDAMENTE EMPOSSADOS. NOVA ELEIÇÃO PREVISTA NO CALENDÁRIO DA CATEGORIA (NOVEMBRO/2021). FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA OBJETO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA 1. Trata-se de apelação interposta por Sheila Elcielle D’Almeida Arruda contra sentença que concedeu parcialmente a segurança requerida em ação impetrada por diversos candidatos, excluindo a ora apelante do direito de participar das eleições para o Conselho Federal de Farmácia, pela ausência de certidão expedida na sua zona eleitoral. 2. O pleito eleitoral de 2019 já foi realizado e os eleitos devidamente empossados, conforme narrado nos autos, inclusive com nova eleição prevista no calendário da categoria (novembro/2021). Tais circunstâncias tornam inexequível qualquer comando judicial que pretenda assegurar a participação da apelante em certame já consumado, exaurindo-se, assim, a utilidade prática do provimento jurisdicional requerido. 3. Apelação não conhecida. 4. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação e extinguir o processo sem resolução de mérito. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator
  6. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026897-04.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026897-04.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OLAVO BARBOSA BANDEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LENIRO RODRIGUES JUNIOR - PE30352-A e JOSENILDO MORAIS DE ARAUJO - PE13651-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUSTAVO BERALDO FABRICIO - DF10568-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1026897-04.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Trata-se de Apelação interposta por Sheila Elcielle D’Almeida Arruda contra sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu parcialmente a segurança requerida em mandado impetrado por diversos candidatos, excluindo a ora apelante do direito de participar das eleições para o Conselho Federal de Farmácia, pela ausência de certidão expedida na sua zona eleitoral. A sentença fundamentou a exclusão na ausência de certidão expedida pela zona eleitoral, conforme exigência expressa do edital e da Resolução CFF nº 660/2018. Entendeu o juízo que a documentação apresentada pela impetrante não atendia ao requisito específico, não havendo margem para flexibilização nesse ponto. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que apresentou certidão eleitoral emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral, obtida por meio eletrônico, com base em dados oficiais. Argumenta que a exigência do edital pode ser atendida com qualquer certidão emitida pelos órgãos mencionados – zonas eleitorais, TREs ou TSE – conforme a própria redação da Resolução CFF nº 660/2018. Pede a reforma integral da sentença, a fim de garantir sua participação no pleito de 2019. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o Conselho Federal de Farmácia defende a manutenção da sentença, afirmando que o edital e a norma regulamentar exigem a apresentação específica da certidão da zona eleitoral e que a ausência desse documento configura irregularidade formal insanável. Alega ainda a perda superveniente do objeto da ação, dado o decurso do tempo, com a realização das eleições e posse dos eleitos, inclusive com nova eleição prevista no calendário da categoria (novembro/2021). É o relatório. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1026897-04.2019.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por Sheila Elcielle D’Almeida Arruda contra sentença que concedeu parcialmente a segurança requerida em mandado impetrado por diversos candidatos, excluindo a ora apelante do direito de participar das eleições para o Conselho Federal de Farmácia, pela ausência de certidão expedida na sua zona eleitoral. Inicialmente, verifico que a apelante requer a reforma integral da sentença, a fim de garantir sua participação no pleito de 2019. Contudo, consoante reiterada jurisprudência dos tribunais superiores, a existência de fato superveniente que torne inútil a apreciação do mérito da demanda, por esvaziamento do interesse processual, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No presente caso, verifica-se que o pleito eleitoral de 2019 já foi realizado e os eleitos devidamente empossados, conforme narrado nos autos, inclusive com nova eleição prevista no calendário da categoria (novembro/2021). Tais circunstâncias tornam inexequível qualquer comando judicial que pretenda assegurar a participação da apelante em certame já consumado, exaurindo-se, assim, a utilidade prática do provimento jurisdicional requerido. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA. ELEIÇÃO. TRANSCURSO DO TRIÊNIO OBJETO DA LIDE. MANDATO CUMPRIDO. NOVAS ELEIÇÕES PARA TRIÊNIOS SUBSEQUENTES JÁ REALIZADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O objeto da demanda é a suspensão dos efeitos do ato de homologação do Sr. Luiz Alcides Capoani como Presidente do CREA/RS, nas eleições de 2017, (triênio 2018/2020). 2. A eleição em questão não mais subsiste, haja vista que o mandato já foi cumprido, resta evidente a perda superveniente de interesse de agir, tendo em vista a realização de eleições subsequentes (triênios 2021/2023, 2024/2026), conforme se verifica dos Editais de Convocação Eleitoral 01/2020 e 01/2023 (ID 419898909). 3. Nos termos do art. 493, do CPC, o fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, resultando, assim, na ausência da utilidade deste recurso, tendo ocorrido a perda do seu objeto. 4. O objeto da demanda se exauriu, o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade, uma vez que o provimento jurisdicional buscado é requisito para a caracterização do interesse processual da parte. 5. Apelação não conhecida. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, e §3º do CPC, c/c art. 10, da Lei 12.016/200 (AMS 1005628-40.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 30/09/2024 PAG.) Ante o exposto, voto pelo não conhecimento da Apelação, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme dispôs expressamente a sentença recorrida. É como voto. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026897-04.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026897-04.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OLAVO BARBOSA BANDEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LENIRO RODRIGUES JUNIOR - PE30352-A e JOSENILDO MORAIS DE ARAUJO - PE13651-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO BERALDO FABRICIO - DF10568-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. ELEIÇÕES. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO. PLEITO DE 2019 REALIZADO E ELEITOS DEVIDAMENTE EMPOSSADOS. NOVA ELEIÇÃO PREVISTA NO CALENDÁRIO DA CATEGORIA (NOVEMBRO/2021). FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA OBJETO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA 1. Trata-se de apelação interposta por Sheila Elcielle D’Almeida Arruda contra sentença que concedeu parcialmente a segurança requerida em ação impetrada por diversos candidatos, excluindo a ora apelante do direito de participar das eleições para o Conselho Federal de Farmácia, pela ausência de certidão expedida na sua zona eleitoral. 2. O pleito eleitoral de 2019 já foi realizado e os eleitos devidamente empossados, conforme narrado nos autos, inclusive com nova eleição prevista no calendário da categoria (novembro/2021). Tais circunstâncias tornam inexequível qualquer comando judicial que pretenda assegurar a participação da apelante em certame já consumado, exaurindo-se, assim, a utilidade prática do provimento jurisdicional requerido. 3. Apelação não conhecida. 4. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação e extinguir o processo sem resolução de mérito. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator
  7. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026897-04.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026897-04.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OLAVO BARBOSA BANDEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LENIRO RODRIGUES JUNIOR - PE30352-A e JOSENILDO MORAIS DE ARAUJO - PE13651-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUSTAVO BERALDO FABRICIO - DF10568-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1026897-04.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Trata-se de Apelação interposta por Sheila Elcielle D’Almeida Arruda contra sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu parcialmente a segurança requerida em mandado impetrado por diversos candidatos, excluindo a ora apelante do direito de participar das eleições para o Conselho Federal de Farmácia, pela ausência de certidão expedida na sua zona eleitoral. A sentença fundamentou a exclusão na ausência de certidão expedida pela zona eleitoral, conforme exigência expressa do edital e da Resolução CFF nº 660/2018. Entendeu o juízo que a documentação apresentada pela impetrante não atendia ao requisito específico, não havendo margem para flexibilização nesse ponto. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que apresentou certidão eleitoral emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral, obtida por meio eletrônico, com base em dados oficiais. Argumenta que a exigência do edital pode ser atendida com qualquer certidão emitida pelos órgãos mencionados – zonas eleitorais, TREs ou TSE – conforme a própria redação da Resolução CFF nº 660/2018. Pede a reforma integral da sentença, a fim de garantir sua participação no pleito de 2019. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o Conselho Federal de Farmácia defende a manutenção da sentença, afirmando que o edital e a norma regulamentar exigem a apresentação específica da certidão da zona eleitoral e que a ausência desse documento configura irregularidade formal insanável. Alega ainda a perda superveniente do objeto da ação, dado o decurso do tempo, com a realização das eleições e posse dos eleitos, inclusive com nova eleição prevista no calendário da categoria (novembro/2021). É o relatório. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1026897-04.2019.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por Sheila Elcielle D’Almeida Arruda contra sentença que concedeu parcialmente a segurança requerida em mandado impetrado por diversos candidatos, excluindo a ora apelante do direito de participar das eleições para o Conselho Federal de Farmácia, pela ausência de certidão expedida na sua zona eleitoral. Inicialmente, verifico que a apelante requer a reforma integral da sentença, a fim de garantir sua participação no pleito de 2019. Contudo, consoante reiterada jurisprudência dos tribunais superiores, a existência de fato superveniente que torne inútil a apreciação do mérito da demanda, por esvaziamento do interesse processual, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No presente caso, verifica-se que o pleito eleitoral de 2019 já foi realizado e os eleitos devidamente empossados, conforme narrado nos autos, inclusive com nova eleição prevista no calendário da categoria (novembro/2021). Tais circunstâncias tornam inexequível qualquer comando judicial que pretenda assegurar a participação da apelante em certame já consumado, exaurindo-se, assim, a utilidade prática do provimento jurisdicional requerido. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA. ELEIÇÃO. TRANSCURSO DO TRIÊNIO OBJETO DA LIDE. MANDATO CUMPRIDO. NOVAS ELEIÇÕES PARA TRIÊNIOS SUBSEQUENTES JÁ REALIZADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O objeto da demanda é a suspensão dos efeitos do ato de homologação do Sr. Luiz Alcides Capoani como Presidente do CREA/RS, nas eleições de 2017, (triênio 2018/2020). 2. A eleição em questão não mais subsiste, haja vista que o mandato já foi cumprido, resta evidente a perda superveniente de interesse de agir, tendo em vista a realização de eleições subsequentes (triênios 2021/2023, 2024/2026), conforme se verifica dos Editais de Convocação Eleitoral 01/2020 e 01/2023 (ID 419898909). 3. Nos termos do art. 493, do CPC, o fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, resultando, assim, na ausência da utilidade deste recurso, tendo ocorrido a perda do seu objeto. 4. O objeto da demanda se exauriu, o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade, uma vez que o provimento jurisdicional buscado é requisito para a caracterização do interesse processual da parte. 5. Apelação não conhecida. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, e §3º do CPC, c/c art. 10, da Lei 12.016/200 (AMS 1005628-40.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 30/09/2024 PAG.) Ante o exposto, voto pelo não conhecimento da Apelação, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme dispôs expressamente a sentença recorrida. É como voto. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026897-04.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026897-04.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OLAVO BARBOSA BANDEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LENIRO RODRIGUES JUNIOR - PE30352-A e JOSENILDO MORAIS DE ARAUJO - PE13651-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO BERALDO FABRICIO - DF10568-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. ELEIÇÕES. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO. PLEITO DE 2019 REALIZADO E ELEITOS DEVIDAMENTE EMPOSSADOS. NOVA ELEIÇÃO PREVISTA NO CALENDÁRIO DA CATEGORIA (NOVEMBRO/2021). FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA OBJETO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA 1. Trata-se de apelação interposta por Sheila Elcielle D’Almeida Arruda contra sentença que concedeu parcialmente a segurança requerida em ação impetrada por diversos candidatos, excluindo a ora apelante do direito de participar das eleições para o Conselho Federal de Farmácia, pela ausência de certidão expedida na sua zona eleitoral. 2. O pleito eleitoral de 2019 já foi realizado e os eleitos devidamente empossados, conforme narrado nos autos, inclusive com nova eleição prevista no calendário da categoria (novembro/2021). Tais circunstâncias tornam inexequível qualquer comando judicial que pretenda assegurar a participação da apelante em certame já consumado, exaurindo-se, assim, a utilidade prática do provimento jurisdicional requerido. 3. Apelação não conhecida. 4. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação e extinguir o processo sem resolução de mérito. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator
  8. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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