Processo nº 10269400520248260564
Número do Processo:
1026940-05.2024.8.26.0564
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1026940-05.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Gisleide de Jesus Guedes - Fls. 345/364 Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: LUIS AUGUSTO OLIVIERI (OAB 252648/SP)
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1026940-05.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Gisleide de Jesus Guedes - Vistos. Gisleide de Jesus Guedes ajuizou ação almejando concessão de benefício acidentário contra o INSS Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Pretende o deferimento de auxilio acidente, em conformidade com os pedidos descritos na petição inicial de fls. 01/130. Inicial emendada às fls. 133/135. Foi determinada a citação da autarquia ré, bem assim a produção de prova pericial. Na contestação, foi alegada a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício acidentário almejado (fls. 229/231 e docs.). Foi realizada prova pericial (fls. 169/201 - 298/302). É O RELATÓRIO. A competência para o julgamento de ação que tem por objetivo a concessão de benefício acidentário é da Justiça Estadual [TJ/SP, AI n. 0200635-46.2013.8.26.0000]. A petição inicial contempla, satisfatoriamente, os requisitos previstos no art. 319 do NCPC. Indica: o juiz a quem é dirigida, a qualificação das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, esse apresentado com suas especificações, o valor da causa, as provas pretendidas para demonstração da verdade dos fatos alegados e o requerimento de citação da parte ré. Além disso, ao tempo do ajuizamento, estava suficientemente instruída, conforme determina o art. 320 do NCPC. A pretensão deduzida na inicial tem apoio no ordenamento jurídico, por esse não é vedada e o interesse de agir está assentado, não só na observância do binômio necessidade da prestação jurisdicional/adequação da via processual eleita, mas também no direito subjetivo, abstrato e constitucional de ação (art. 5º, inc. XXXV, da CR/88). Nas ações acidentárias, o fundo de direito não prescreve, mas atinge a pretensão do pagamento de prestações não reclamadas no quinquênio anterior à propositura da ação [TJ/SP, Ap. 0019332-42.2010.8.26.0053]. Em relação ao mérito da causa, após a realização da perícia judicial, foi comprovado que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão judicial de quaisquer dos benefícios acidentários previstos em lei. Registre-se, a respeito, que a prova pericial não foi infirmada tecnicamente e não há, nos autos, motivos para realização de nova perícia ou determinação de sua emenda. Pondere-se, por fim, que o reembolso dos respectivos honorários, uma vez adiantados pelo INSS, deverão ser, se o caso, objeto de pleito junto ao ente federativo, conforme decidido pelo STJ nos autos do REsp n. 1.422.265, rel. Min. Mauro Campbell Marques. Não sendo, ademais, o Estado parte da lide, referida postulação haverá de ser manejada por via autônoma. Pelo exposto, REJEITA-SE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO. Sem condenação nos ônus da sucumbência. P.I. - ADV: LUIS AUGUSTO OLIVIERI (OAB 252648/SP)