Processo nº 10270018220228110003
Número do Processo:
1027001-82.2022.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1027001-82.2022.8.11.0003 Polo ativo: HELONEIDA CRISTIANE XIMENES FERREIRA Polo passivo: ESTADO DE MATO GROSSO Intimação da parte exequente para manifestar o que entender de direito tendo em vista que consta em conta judicial valor menor do que o peticionado (id. 199818066) . Rondonópolis, 8 de julho de 2025. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: ron.5civel@tjmt.jus.br WhatsApp: (65) 99256-8292
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1027001-82.2022.8.11.0003. EXEQUENTE: HELONEIDA CRISTIANE XIMENES FERREIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de embargos de Declaração opostos pela HELONEIDA CRISTIANE XIMENES FERREIRA em face de sentença proferida nos autos, alegando que a incidência de vícios sanáveis por declaratórios. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Ab initio, verifica-se que o art. 1022 do CPC, dispõe que: “Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se destinam a complementar ou aclarar as decisões judiciais como uns todos, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, conforme ensina Bernardo Pimentel Souza, em Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 2. ed., Belo Horizonte: Maza Edições, 2001, p. 305: "... Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório...". No caso dos autos, verifica-se a existência de contradição no julgado, na medida em que o bloqueio de valores efetivado sob o ID 177204304 revelou-se insuficiente para a quitação integral do montante exequendo, conforme demonstrado no cálculo constante do ID 172644448. Assim, a extinção do feito ocorreu de forma prematura. Decido. Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, DOU PROVIMENTO ao RECURSO para REVOGAR a sentença de ID. 177800130. Dando prosseguimento ao feito, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente atinente ao valor vinculado nos autos. No mais, após o transcurso do prazo recursal, VOLTEM os autos conclusos para análise do pleito de bloqueio de valores remanescentes via Sistema SISBAJUD. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Rondonópolis/MT, data da assinatura. AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
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27/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)