Processo nº 10270354920254013500

Número do Processo: 1027035-49.2025.4.01.3500

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1027035-49.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELEUSA DE FARIA CABRAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária onde a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) juntar cópia do laudo pericial administrativo (SABI), cujo resultado a presente ação impugna, o qual pode ser obtido mediante requerimento simplificado através do portal de consulta 'meu.inss.gov.br' (determinação da Lei 14.331/2022); b) anexar cópia do comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (últimos 3 meses), ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário, no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal. Quanto ao ônus do pagamento da perícia médica, em atenção ao que determina a Lei 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, faz-se necessário analisar se a parte autora atende os critérios de deferimento da assistência judiciária gratuita. Vejamos. De acordo com o § 3º do art. 99 do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. E, nos termos do § 2º do mesmo artigo: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Contudo, não havia um critério objetivo a demarcar o assunto. Para parte da jurisprudência, a justiça gratuita deveria ser concedida aos postulantes que tivessem renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos; para outra parte, somente àqueles que recebem remuneração dentro do limite de isenção do Imposto de Renda. Entretanto, hoje existe um marco legislativo a respeito. Refiro-me ao § 3º do art. 790 da CLT, com redação da Lei 13.467/2017, segundo o qual o benefício da justiça gratuita só pode ser dado “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Compulsando os autos digitais, verifico que a renda mensal líquida da parte autora é superior a R$ 4.470,00. Considerando o novo quadro normativo e o valor da remuneração percebida pelo Requerente, não havendo demonstração de gastos extraordinários, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Assim, em atenção ao que determina a Lei 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, ante aos documentos que instruem a inicial, em especial o CNIS remuneração, tenho que a parte autora tem condições de antecipar o custeio da perícia¹, devendo tal ônus recair sobre ela, conforme dispõe o artigo 1º, § 6º da referida lei, conforme tabela abaixo. Em seguida, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para realização do exame técnico (artigo 370 do CPC, combinado com artigo 12 da Lei n. 10.259/01), para aferimento da incapacidade alegada, devendo aquele núcleo: a) nomear perito médico (ORTOPEDISTA); b) designar local, data e horário para a realização do exame médico; c) designar data para entrega do respectivo laudo médico. Os quesitos a serem respondidos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, são os contidos nos anexos da Portaria N. 0001, NUCOD-GO, de 07 de janeiro de 2015. Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, bem como do laudo da perícia administrativa realizada junto ao INSS, que se encontra disponível no endereço eletrônico 'Meu INSS'. Após a juntada do laudo pericial, se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se tão somente a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91. Em seguida, conclusos para sentença. Do contrário, se a conclusão do exame médico pericial divergir do resultado da administrativa, intime-se a parte autora para manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação; b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, caso tenha sido formulado, será apreciado na sentença. O eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será apreciado por ocasião da prolação da sentença. Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado este valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex.: contracheque, extrato de benefício previdenciário, etc.). No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17). Comunicações processuais necessárias. Oportunamente, conclusos para sentença. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL TABELA DE VALORES DE HONORÁRIOS PERICIAIS JEF/GO PERÍCIAS MÉDICA ESPECIALIDADE VALOR DOS HONORÁRIOS Neurologia, Psiquiatria, Cardiologia, Oncologia, Oftalmologia e Otorrinolaringologia R$ 350,00 Clínica Médica, Perícia Judicial, Ortopedia, Medicina do Trabalho e outras especialidades R$ 350,00 [1] Deverá ser observado o seguinte procedimento para o depósito judicial: Quando uma das partes for UNIÃO/INSS/AUTARQUIA Federal a abertura da conta deverá ser feita exclusivamente na agência vinculado ao TRF1, sendo que não há necessidade de comparecer pessoalmente na Unidade Caixa, basta enviar e-mail para b0682go01@caixa.gov.br, com as seguintes informações: Para depósitos de honorários periciais do INSS o código de receita é o 2080 – op 635.
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