Processo nº 10270903420194010000

Número do Processo: 1027090-34.2019.4.01.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que declinou da competência para a Justiça Estadual e excluiu a Caixa do polo passivo da ação, em demanda que discutia cobertura securitária de imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Inconformada, a Caixa interpôs o agravo de instrumento sustentando que a decisão contrariava a Lei nº 13.000/2014, que lhe conferiu a representação judicial do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, responsável pelo equilíbrio do seguro habitacional do SFH. Alegou que a exclusão do feito comprometia a adequada defesa dos interesses do FCVS, uma vez que eventual condenação poderia impactar diretamente os recursos do fundo. A agravante argumentou, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a distinção entre apólices privadas e públicas, sendo que, nos casos em que há envolvimento de apólices públicas do SFH (ramo 66), a competência da Justiça Federal se manteria, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que a Caixa deveria permanecer no polo passivo da ação como representante do FCVS e que a competência federal deveria ser preservada. Requereu o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o processamento do feito e determinando sua manutenção no polo passivo da ação. Não houve contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Ab initio, verifica-se que a parte agravante defendeu a competência da Justiça Federal para julgar e processar ações que versão sobre seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, por considerar a CAIXA como administradora do FCVS. O recurso merece prosperar. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, analisando a “controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”, em sede de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: (...) 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º -A da Lei 12.409/2011.” (RE n. 827.996 (Tema n. 1.011), e RE 827.996, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/08/2020) Com a fixação do Tema nº 1.011, restou superado, portanto, o entendimento estabelecido até então pelo REsp nº 1.091.363, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual reconhecia o interesse jurídico da CEF e consequentemente a competência da Justiça Federal, “somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n.º 7.682/88 e da MP n.º 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66) - destacamos”, admitindo-se seu ingresso apenas “a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA”. Desse modo, não restam dúvidas que, diante da inovação legislativa referenciada, houve a alteração no enquadramento jurídico da CAIXA, passando ela a ser considerada indubitável parte nas lides que envolvam seguro habitacional formalizado por apólice pública (ramo 66) e sejam garantidas pelo FCVS, atraindo, destarte, a competência da Justiça Federal. No tocante à legitimidade ou não das Seguradoras para figurarem no polo passivo das ações conjuntamente com a CAIXA, mister se faz reconhecer-se também a legitimidade passiva ad causam das Seguradoras, em litisconsórcio passivo com a instituição financeira. Essa conclusão exsurge claramente do excerto a seguir, retirado do voto condutor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 827.996 (Tema 1.011): (...) o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. (...) Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). (...) Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CAIXA para integrar o polo passivo da demanda, seja na condição de litisconsorte ou como assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH, relacionada ao ramo securitário 66. Nesse sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A legitimidade passiva da seguradora está abrangida pelo julgamento do Tema 1.011 de Repercussão Geral, no qual foi declarado que, em decorrência da Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal não passou a atuar como agente securitário, mas administradora e, por isso, representante do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS. O FCVS, embora tenha assumido legalmente todos os direitos e obrigações do Seguro Habitacional - SH e do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em caso de procedência do pedido de indenização securitária, será responsável por ressarcir às seguradoras o valor desembolsado para o pagamento das indenizações. Daí a conclusão pela participação processual CEF como litisconsorte passivo ou assistente simples nas ações envolvendo apólices públicas.” (EDcl no RE 1341311-PB, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 28/02/2023 – Destacamos.) No mesmo passo, a jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que o fato de se reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66).CAIXA ECONÔMICAFEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RE 827.996 (TEMA 1.011). LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SEGURADORAS. CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que excluiu as seguradoras do polo passivo e reconheceu legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, em ação em que se busca cobertura securitária da Apólice do Seguro Habitacional, tendo em vista que a parte agravante é mutuária do Sistema Financeiro de Habitação e que o imóvel adquirido apresentou vícios de construção. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996 (tema 1.011) fixou a seguinte tese Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): (...) 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. 3. No inteiro teor do RE 827.996, o Ministro Relator Gilmar Mendes esclareceu que a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. 4. Nesta senda, faz-se mister ressaltar que a Medida Provisória nº 513/2010, que se transformou na Lei nº 12.409/2011 com suas respectivas modificações posteriores, estabeleceu de forma sólida e precisa as responsabilidades da Caixa Econômica Federal (CEF) como administradora e representante legal tanto nos processos judiciais quanto extrajudiciais relacionados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). No entanto, não é admissível extrair, a partir da legislação e do entendimento dos tribunais superiores, uma interpretação que exclua as seguradoras do polo passivo nesses processos. 5. Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal e das seguradoras de, em litisconsórcio passivo, figurarem na demanda. Nesse sentido: (AC 1037969-95.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 25/07/2023). 6. Agravo de Instrumento provido. (TRF1, AG 1033813-64.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Alexandre Laranjeira, PJe de 11/04/2024). Destarte, patente a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, em face da legitimidade passiva da CAIXA, bem assim diante da legitimidade passiva das Seguradoras, as quais devem ser incluídas na lide como litisconsortes passivas necessárias. Razões pelas quais se dá provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DAS SEGURADORAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em ação de procedimento comum objetivando a reparação de danos por vício de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA e declinou a competência para a Justiça Estadual, por entender que os contratos dos agravantes não possuíam vinculação com a Apólice Pública (Ramo 66) e, portanto, não haveria interesse da instituição financeira. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996 (Tema 1.011), consolidou a competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo contrato de seguro habitacional público e a legitimidade da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS, assim como das seguradoras, em litisconsórcio passivo necessário. 3. Aplicação do entendimento firmado no Tema 1.011 do STF ao caso concreto, reconhecendo que a partir da MP 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011 e alterações, a competência para julgar as causas envolvendo seguros habitacionais vinculados ao FCVS é da Justiça Federal, e que a CEF, juntamente com as seguradoras, possui legitimidade para figurar no polo passivo. 4. A jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). 5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que declinou da competência para a Justiça Estadual e excluiu a Caixa do polo passivo da ação, em demanda que discutia cobertura securitária de imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Inconformada, a Caixa interpôs o agravo de instrumento sustentando que a decisão contrariava a Lei nº 13.000/2014, que lhe conferiu a representação judicial do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, responsável pelo equilíbrio do seguro habitacional do SFH. Alegou que a exclusão do feito comprometia a adequada defesa dos interesses do FCVS, uma vez que eventual condenação poderia impactar diretamente os recursos do fundo. A agravante argumentou, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a distinção entre apólices privadas e públicas, sendo que, nos casos em que há envolvimento de apólices públicas do SFH (ramo 66), a competência da Justiça Federal se manteria, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que a Caixa deveria permanecer no polo passivo da ação como representante do FCVS e que a competência federal deveria ser preservada. Requereu o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o processamento do feito e determinando sua manutenção no polo passivo da ação. Não houve contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Ab initio, verifica-se que a parte agravante defendeu a competência da Justiça Federal para julgar e processar ações que versão sobre seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, por considerar a CAIXA como administradora do FCVS. O recurso merece prosperar. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, analisando a “controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”, em sede de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: (...) 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º -A da Lei 12.409/2011.” (RE n. 827.996 (Tema n. 1.011), e RE 827.996, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/08/2020) Com a fixação do Tema nº 1.011, restou superado, portanto, o entendimento estabelecido até então pelo REsp nº 1.091.363, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual reconhecia o interesse jurídico da CEF e consequentemente a competência da Justiça Federal, “somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n.º 7.682/88 e da MP n.º 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66) - destacamos”, admitindo-se seu ingresso apenas “a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA”. Desse modo, não restam dúvidas que, diante da inovação legislativa referenciada, houve a alteração no enquadramento jurídico da CAIXA, passando ela a ser considerada indubitável parte nas lides que envolvam seguro habitacional formalizado por apólice pública (ramo 66) e sejam garantidas pelo FCVS, atraindo, destarte, a competência da Justiça Federal. No tocante à legitimidade ou não das Seguradoras para figurarem no polo passivo das ações conjuntamente com a CAIXA, mister se faz reconhecer-se também a legitimidade passiva ad causam das Seguradoras, em litisconsórcio passivo com a instituição financeira. Essa conclusão exsurge claramente do excerto a seguir, retirado do voto condutor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 827.996 (Tema 1.011): (...) o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. (...) Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). (...) Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CAIXA para integrar o polo passivo da demanda, seja na condição de litisconsorte ou como assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH, relacionada ao ramo securitário 66. Nesse sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A legitimidade passiva da seguradora está abrangida pelo julgamento do Tema 1.011 de Repercussão Geral, no qual foi declarado que, em decorrência da Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal não passou a atuar como agente securitário, mas administradora e, por isso, representante do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS. O FCVS, embora tenha assumido legalmente todos os direitos e obrigações do Seguro Habitacional - SH e do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em caso de procedência do pedido de indenização securitária, será responsável por ressarcir às seguradoras o valor desembolsado para o pagamento das indenizações. Daí a conclusão pela participação processual CEF como litisconsorte passivo ou assistente simples nas ações envolvendo apólices públicas.” (EDcl no RE 1341311-PB, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 28/02/2023 – Destacamos.) No mesmo passo, a jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que o fato de se reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66).CAIXA ECONÔMICAFEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RE 827.996 (TEMA 1.011). LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SEGURADORAS. CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que excluiu as seguradoras do polo passivo e reconheceu legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, em ação em que se busca cobertura securitária da Apólice do Seguro Habitacional, tendo em vista que a parte agravante é mutuária do Sistema Financeiro de Habitação e que o imóvel adquirido apresentou vícios de construção. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996 (tema 1.011) fixou a seguinte tese Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): (...) 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. 3. No inteiro teor do RE 827.996, o Ministro Relator Gilmar Mendes esclareceu que a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. 4. Nesta senda, faz-se mister ressaltar que a Medida Provisória nº 513/2010, que se transformou na Lei nº 12.409/2011 com suas respectivas modificações posteriores, estabeleceu de forma sólida e precisa as responsabilidades da Caixa Econômica Federal (CEF) como administradora e representante legal tanto nos processos judiciais quanto extrajudiciais relacionados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). No entanto, não é admissível extrair, a partir da legislação e do entendimento dos tribunais superiores, uma interpretação que exclua as seguradoras do polo passivo nesses processos. 5. Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal e das seguradoras de, em litisconsórcio passivo, figurarem na demanda. Nesse sentido: (AC 1037969-95.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 25/07/2023). 6. Agravo de Instrumento provido. (TRF1, AG 1033813-64.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Alexandre Laranjeira, PJe de 11/04/2024). Destarte, patente a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, em face da legitimidade passiva da CAIXA, bem assim diante da legitimidade passiva das Seguradoras, as quais devem ser incluídas na lide como litisconsortes passivas necessárias. Razões pelas quais se dá provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DAS SEGURADORAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em ação de procedimento comum objetivando a reparação de danos por vício de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA e declinou a competência para a Justiça Estadual, por entender que os contratos dos agravantes não possuíam vinculação com a Apólice Pública (Ramo 66) e, portanto, não haveria interesse da instituição financeira. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996 (Tema 1.011), consolidou a competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo contrato de seguro habitacional público e a legitimidade da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS, assim como das seguradoras, em litisconsórcio passivo necessário. 3. Aplicação do entendimento firmado no Tema 1.011 do STF ao caso concreto, reconhecendo que a partir da MP 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011 e alterações, a competência para julgar as causas envolvendo seguros habitacionais vinculados ao FCVS é da Justiça Federal, e que a CEF, juntamente com as seguradoras, possui legitimidade para figurar no polo passivo. 4. A jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). 5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  4. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que declinou da competência para a Justiça Estadual e excluiu a Caixa do polo passivo da ação, em demanda que discutia cobertura securitária de imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Inconformada, a Caixa interpôs o agravo de instrumento sustentando que a decisão contrariava a Lei nº 13.000/2014, que lhe conferiu a representação judicial do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, responsável pelo equilíbrio do seguro habitacional do SFH. Alegou que a exclusão do feito comprometia a adequada defesa dos interesses do FCVS, uma vez que eventual condenação poderia impactar diretamente os recursos do fundo. A agravante argumentou, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a distinção entre apólices privadas e públicas, sendo que, nos casos em que há envolvimento de apólices públicas do SFH (ramo 66), a competência da Justiça Federal se manteria, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que a Caixa deveria permanecer no polo passivo da ação como representante do FCVS e que a competência federal deveria ser preservada. Requereu o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o processamento do feito e determinando sua manutenção no polo passivo da ação. Não houve contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Ab initio, verifica-se que a parte agravante defendeu a competência da Justiça Federal para julgar e processar ações que versão sobre seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, por considerar a CAIXA como administradora do FCVS. O recurso merece prosperar. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, analisando a “controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”, em sede de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: (...) 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º -A da Lei 12.409/2011.” (RE n. 827.996 (Tema n. 1.011), e RE 827.996, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/08/2020) Com a fixação do Tema nº 1.011, restou superado, portanto, o entendimento estabelecido até então pelo REsp nº 1.091.363, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual reconhecia o interesse jurídico da CEF e consequentemente a competência da Justiça Federal, “somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n.º 7.682/88 e da MP n.º 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66) - destacamos”, admitindo-se seu ingresso apenas “a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA”. Desse modo, não restam dúvidas que, diante da inovação legislativa referenciada, houve a alteração no enquadramento jurídico da CAIXA, passando ela a ser considerada indubitável parte nas lides que envolvam seguro habitacional formalizado por apólice pública (ramo 66) e sejam garantidas pelo FCVS, atraindo, destarte, a competência da Justiça Federal. No tocante à legitimidade ou não das Seguradoras para figurarem no polo passivo das ações conjuntamente com a CAIXA, mister se faz reconhecer-se também a legitimidade passiva ad causam das Seguradoras, em litisconsórcio passivo com a instituição financeira. Essa conclusão exsurge claramente do excerto a seguir, retirado do voto condutor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 827.996 (Tema 1.011): (...) o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. (...) Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). (...) Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CAIXA para integrar o polo passivo da demanda, seja na condição de litisconsorte ou como assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH, relacionada ao ramo securitário 66. Nesse sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A legitimidade passiva da seguradora está abrangida pelo julgamento do Tema 1.011 de Repercussão Geral, no qual foi declarado que, em decorrência da Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal não passou a atuar como agente securitário, mas administradora e, por isso, representante do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS. O FCVS, embora tenha assumido legalmente todos os direitos e obrigações do Seguro Habitacional - SH e do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em caso de procedência do pedido de indenização securitária, será responsável por ressarcir às seguradoras o valor desembolsado para o pagamento das indenizações. Daí a conclusão pela participação processual CEF como litisconsorte passivo ou assistente simples nas ações envolvendo apólices públicas.” (EDcl no RE 1341311-PB, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 28/02/2023 – Destacamos.) No mesmo passo, a jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que o fato de se reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66).CAIXA ECONÔMICAFEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RE 827.996 (TEMA 1.011). LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SEGURADORAS. CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que excluiu as seguradoras do polo passivo e reconheceu legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, em ação em que se busca cobertura securitária da Apólice do Seguro Habitacional, tendo em vista que a parte agravante é mutuária do Sistema Financeiro de Habitação e que o imóvel adquirido apresentou vícios de construção. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996 (tema 1.011) fixou a seguinte tese Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): (...) 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. 3. No inteiro teor do RE 827.996, o Ministro Relator Gilmar Mendes esclareceu que a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. 4. Nesta senda, faz-se mister ressaltar que a Medida Provisória nº 513/2010, que se transformou na Lei nº 12.409/2011 com suas respectivas modificações posteriores, estabeleceu de forma sólida e precisa as responsabilidades da Caixa Econômica Federal (CEF) como administradora e representante legal tanto nos processos judiciais quanto extrajudiciais relacionados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). No entanto, não é admissível extrair, a partir da legislação e do entendimento dos tribunais superiores, uma interpretação que exclua as seguradoras do polo passivo nesses processos. 5. Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal e das seguradoras de, em litisconsórcio passivo, figurarem na demanda. Nesse sentido: (AC 1037969-95.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 25/07/2023). 6. Agravo de Instrumento provido. (TRF1, AG 1033813-64.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Alexandre Laranjeira, PJe de 11/04/2024). Destarte, patente a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, em face da legitimidade passiva da CAIXA, bem assim diante da legitimidade passiva das Seguradoras, as quais devem ser incluídas na lide como litisconsortes passivas necessárias. Razões pelas quais se dá provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DAS SEGURADORAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em ação de procedimento comum objetivando a reparação de danos por vício de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA e declinou a competência para a Justiça Estadual, por entender que os contratos dos agravantes não possuíam vinculação com a Apólice Pública (Ramo 66) e, portanto, não haveria interesse da instituição financeira. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996 (Tema 1.011), consolidou a competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo contrato de seguro habitacional público e a legitimidade da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS, assim como das seguradoras, em litisconsórcio passivo necessário. 3. Aplicação do entendimento firmado no Tema 1.011 do STF ao caso concreto, reconhecendo que a partir da MP 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011 e alterações, a competência para julgar as causas envolvendo seguros habitacionais vinculados ao FCVS é da Justiça Federal, e que a CEF, juntamente com as seguradoras, possui legitimidade para figurar no polo passivo. 4. A jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). 5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  5. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que declinou da competência para a Justiça Estadual e excluiu a Caixa do polo passivo da ação, em demanda que discutia cobertura securitária de imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Inconformada, a Caixa interpôs o agravo de instrumento sustentando que a decisão contrariava a Lei nº 13.000/2014, que lhe conferiu a representação judicial do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, responsável pelo equilíbrio do seguro habitacional do SFH. Alegou que a exclusão do feito comprometia a adequada defesa dos interesses do FCVS, uma vez que eventual condenação poderia impactar diretamente os recursos do fundo. A agravante argumentou, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a distinção entre apólices privadas e públicas, sendo que, nos casos em que há envolvimento de apólices públicas do SFH (ramo 66), a competência da Justiça Federal se manteria, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que a Caixa deveria permanecer no polo passivo da ação como representante do FCVS e que a competência federal deveria ser preservada. Requereu o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o processamento do feito e determinando sua manutenção no polo passivo da ação. Não houve contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Ab initio, verifica-se que a parte agravante defendeu a competência da Justiça Federal para julgar e processar ações que versão sobre seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, por considerar a CAIXA como administradora do FCVS. O recurso merece prosperar. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, analisando a “controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”, em sede de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: (...) 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º -A da Lei 12.409/2011.” (RE n. 827.996 (Tema n. 1.011), e RE 827.996, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/08/2020) Com a fixação do Tema nº 1.011, restou superado, portanto, o entendimento estabelecido até então pelo REsp nº 1.091.363, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual reconhecia o interesse jurídico da CEF e consequentemente a competência da Justiça Federal, “somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n.º 7.682/88 e da MP n.º 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66) - destacamos”, admitindo-se seu ingresso apenas “a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA”. Desse modo, não restam dúvidas que, diante da inovação legislativa referenciada, houve a alteração no enquadramento jurídico da CAIXA, passando ela a ser considerada indubitável parte nas lides que envolvam seguro habitacional formalizado por apólice pública (ramo 66) e sejam garantidas pelo FCVS, atraindo, destarte, a competência da Justiça Federal. No tocante à legitimidade ou não das Seguradoras para figurarem no polo passivo das ações conjuntamente com a CAIXA, mister se faz reconhecer-se também a legitimidade passiva ad causam das Seguradoras, em litisconsórcio passivo com a instituição financeira. Essa conclusão exsurge claramente do excerto a seguir, retirado do voto condutor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 827.996 (Tema 1.011): (...) o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. (...) Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). (...) Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CAIXA para integrar o polo passivo da demanda, seja na condição de litisconsorte ou como assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH, relacionada ao ramo securitário 66. Nesse sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A legitimidade passiva da seguradora está abrangida pelo julgamento do Tema 1.011 de Repercussão Geral, no qual foi declarado que, em decorrência da Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal não passou a atuar como agente securitário, mas administradora e, por isso, representante do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS. O FCVS, embora tenha assumido legalmente todos os direitos e obrigações do Seguro Habitacional - SH e do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em caso de procedência do pedido de indenização securitária, será responsável por ressarcir às seguradoras o valor desembolsado para o pagamento das indenizações. Daí a conclusão pela participação processual CEF como litisconsorte passivo ou assistente simples nas ações envolvendo apólices públicas.” (EDcl no RE 1341311-PB, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 28/02/2023 – Destacamos.) No mesmo passo, a jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que o fato de se reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66).CAIXA ECONÔMICAFEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RE 827.996 (TEMA 1.011). LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SEGURADORAS. CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que excluiu as seguradoras do polo passivo e reconheceu legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, em ação em que se busca cobertura securitária da Apólice do Seguro Habitacional, tendo em vista que a parte agravante é mutuária do Sistema Financeiro de Habitação e que o imóvel adquirido apresentou vícios de construção. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996 (tema 1.011) fixou a seguinte tese Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): (...) 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. 3. No inteiro teor do RE 827.996, o Ministro Relator Gilmar Mendes esclareceu que a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. 4. Nesta senda, faz-se mister ressaltar que a Medida Provisória nº 513/2010, que se transformou na Lei nº 12.409/2011 com suas respectivas modificações posteriores, estabeleceu de forma sólida e precisa as responsabilidades da Caixa Econômica Federal (CEF) como administradora e representante legal tanto nos processos judiciais quanto extrajudiciais relacionados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). No entanto, não é admissível extrair, a partir da legislação e do entendimento dos tribunais superiores, uma interpretação que exclua as seguradoras do polo passivo nesses processos. 5. Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal e das seguradoras de, em litisconsórcio passivo, figurarem na demanda. Nesse sentido: (AC 1037969-95.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 25/07/2023). 6. Agravo de Instrumento provido. (TRF1, AG 1033813-64.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Alexandre Laranjeira, PJe de 11/04/2024). Destarte, patente a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, em face da legitimidade passiva da CAIXA, bem assim diante da legitimidade passiva das Seguradoras, as quais devem ser incluídas na lide como litisconsortes passivas necessárias. Razões pelas quais se dá provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DAS SEGURADORAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em ação de procedimento comum objetivando a reparação de danos por vício de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA e declinou a competência para a Justiça Estadual, por entender que os contratos dos agravantes não possuíam vinculação com a Apólice Pública (Ramo 66) e, portanto, não haveria interesse da instituição financeira. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996 (Tema 1.011), consolidou a competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo contrato de seguro habitacional público e a legitimidade da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS, assim como das seguradoras, em litisconsórcio passivo necessário. 3. Aplicação do entendimento firmado no Tema 1.011 do STF ao caso concreto, reconhecendo que a partir da MP 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011 e alterações, a competência para julgar as causas envolvendo seguros habitacionais vinculados ao FCVS é da Justiça Federal, e que a CEF, juntamente com as seguradoras, possui legitimidade para figurar no polo passivo. 4. A jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). 5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  6. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que declinou da competência para a Justiça Estadual e excluiu a Caixa do polo passivo da ação, em demanda que discutia cobertura securitária de imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Inconformada, a Caixa interpôs o agravo de instrumento sustentando que a decisão contrariava a Lei nº 13.000/2014, que lhe conferiu a representação judicial do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, responsável pelo equilíbrio do seguro habitacional do SFH. Alegou que a exclusão do feito comprometia a adequada defesa dos interesses do FCVS, uma vez que eventual condenação poderia impactar diretamente os recursos do fundo. A agravante argumentou, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a distinção entre apólices privadas e públicas, sendo que, nos casos em que há envolvimento de apólices públicas do SFH (ramo 66), a competência da Justiça Federal se manteria, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que a Caixa deveria permanecer no polo passivo da ação como representante do FCVS e que a competência federal deveria ser preservada. Requereu o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o processamento do feito e determinando sua manutenção no polo passivo da ação. Não houve contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Ab initio, verifica-se que a parte agravante defendeu a competência da Justiça Federal para julgar e processar ações que versão sobre seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, por considerar a CAIXA como administradora do FCVS. O recurso merece prosperar. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, analisando a “controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”, em sede de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: (...) 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º -A da Lei 12.409/2011.” (RE n. 827.996 (Tema n. 1.011), e RE 827.996, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/08/2020) Com a fixação do Tema nº 1.011, restou superado, portanto, o entendimento estabelecido até então pelo REsp nº 1.091.363, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual reconhecia o interesse jurídico da CEF e consequentemente a competência da Justiça Federal, “somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n.º 7.682/88 e da MP n.º 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66) - destacamos”, admitindo-se seu ingresso apenas “a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA”. Desse modo, não restam dúvidas que, diante da inovação legislativa referenciada, houve a alteração no enquadramento jurídico da CAIXA, passando ela a ser considerada indubitável parte nas lides que envolvam seguro habitacional formalizado por apólice pública (ramo 66) e sejam garantidas pelo FCVS, atraindo, destarte, a competência da Justiça Federal. No tocante à legitimidade ou não das Seguradoras para figurarem no polo passivo das ações conjuntamente com a CAIXA, mister se faz reconhecer-se também a legitimidade passiva ad causam das Seguradoras, em litisconsórcio passivo com a instituição financeira. Essa conclusão exsurge claramente do excerto a seguir, retirado do voto condutor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 827.996 (Tema 1.011): (...) o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. (...) Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). (...) Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CAIXA para integrar o polo passivo da demanda, seja na condição de litisconsorte ou como assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH, relacionada ao ramo securitário 66. Nesse sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A legitimidade passiva da seguradora está abrangida pelo julgamento do Tema 1.011 de Repercussão Geral, no qual foi declarado que, em decorrência da Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal não passou a atuar como agente securitário, mas administradora e, por isso, representante do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS. O FCVS, embora tenha assumido legalmente todos os direitos e obrigações do Seguro Habitacional - SH e do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em caso de procedência do pedido de indenização securitária, será responsável por ressarcir às seguradoras o valor desembolsado para o pagamento das indenizações. Daí a conclusão pela participação processual CEF como litisconsorte passivo ou assistente simples nas ações envolvendo apólices públicas.” (EDcl no RE 1341311-PB, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 28/02/2023 – Destacamos.) No mesmo passo, a jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que o fato de se reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66).CAIXA ECONÔMICAFEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RE 827.996 (TEMA 1.011). LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SEGURADORAS. CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que excluiu as seguradoras do polo passivo e reconheceu legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, em ação em que se busca cobertura securitária da Apólice do Seguro Habitacional, tendo em vista que a parte agravante é mutuária do Sistema Financeiro de Habitação e que o imóvel adquirido apresentou vícios de construção. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996 (tema 1.011) fixou a seguinte tese Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): (...) 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. 3. No inteiro teor do RE 827.996, o Ministro Relator Gilmar Mendes esclareceu que a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. 4. Nesta senda, faz-se mister ressaltar que a Medida Provisória nº 513/2010, que se transformou na Lei nº 12.409/2011 com suas respectivas modificações posteriores, estabeleceu de forma sólida e precisa as responsabilidades da Caixa Econômica Federal (CEF) como administradora e representante legal tanto nos processos judiciais quanto extrajudiciais relacionados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). No entanto, não é admissível extrair, a partir da legislação e do entendimento dos tribunais superiores, uma interpretação que exclua as seguradoras do polo passivo nesses processos. 5. Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal e das seguradoras de, em litisconsórcio passivo, figurarem na demanda. Nesse sentido: (AC 1037969-95.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 25/07/2023). 6. Agravo de Instrumento provido. (TRF1, AG 1033813-64.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Alexandre Laranjeira, PJe de 11/04/2024). Destarte, patente a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, em face da legitimidade passiva da CAIXA, bem assim diante da legitimidade passiva das Seguradoras, as quais devem ser incluídas na lide como litisconsortes passivas necessárias. Razões pelas quais se dá provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DAS SEGURADORAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em ação de procedimento comum objetivando a reparação de danos por vício de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA e declinou a competência para a Justiça Estadual, por entender que os contratos dos agravantes não possuíam vinculação com a Apólice Pública (Ramo 66) e, portanto, não haveria interesse da instituição financeira. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996 (Tema 1.011), consolidou a competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo contrato de seguro habitacional público e a legitimidade da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS, assim como das seguradoras, em litisconsórcio passivo necessário. 3. Aplicação do entendimento firmado no Tema 1.011 do STF ao caso concreto, reconhecendo que a partir da MP 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011 e alterações, a competência para julgar as causas envolvendo seguros habitacionais vinculados ao FCVS é da Justiça Federal, e que a CEF, juntamente com as seguradoras, possui legitimidade para figurar no polo passivo. 4. A jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). 5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  7. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que declinou da competência para a Justiça Estadual e excluiu a Caixa do polo passivo da ação, em demanda que discutia cobertura securitária de imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Inconformada, a Caixa interpôs o agravo de instrumento sustentando que a decisão contrariava a Lei nº 13.000/2014, que lhe conferiu a representação judicial do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, responsável pelo equilíbrio do seguro habitacional do SFH. Alegou que a exclusão do feito comprometia a adequada defesa dos interesses do FCVS, uma vez que eventual condenação poderia impactar diretamente os recursos do fundo. A agravante argumentou, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a distinção entre apólices privadas e públicas, sendo que, nos casos em que há envolvimento de apólices públicas do SFH (ramo 66), a competência da Justiça Federal se manteria, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que a Caixa deveria permanecer no polo passivo da ação como representante do FCVS e que a competência federal deveria ser preservada. Requereu o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o processamento do feito e determinando sua manutenção no polo passivo da ação. Não houve contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Ab initio, verifica-se que a parte agravante defendeu a competência da Justiça Federal para julgar e processar ações que versão sobre seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, por considerar a CAIXA como administradora do FCVS. O recurso merece prosperar. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, analisando a “controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”, em sede de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: (...) 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º -A da Lei 12.409/2011.” (RE n. 827.996 (Tema n. 1.011), e RE 827.996, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/08/2020) Com a fixação do Tema nº 1.011, restou superado, portanto, o entendimento estabelecido até então pelo REsp nº 1.091.363, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual reconhecia o interesse jurídico da CEF e consequentemente a competência da Justiça Federal, “somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n.º 7.682/88 e da MP n.º 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66) - destacamos”, admitindo-se seu ingresso apenas “a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA”. Desse modo, não restam dúvidas que, diante da inovação legislativa referenciada, houve a alteração no enquadramento jurídico da CAIXA, passando ela a ser considerada indubitável parte nas lides que envolvam seguro habitacional formalizado por apólice pública (ramo 66) e sejam garantidas pelo FCVS, atraindo, destarte, a competência da Justiça Federal. No tocante à legitimidade ou não das Seguradoras para figurarem no polo passivo das ações conjuntamente com a CAIXA, mister se faz reconhecer-se também a legitimidade passiva ad causam das Seguradoras, em litisconsórcio passivo com a instituição financeira. Essa conclusão exsurge claramente do excerto a seguir, retirado do voto condutor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 827.996 (Tema 1.011): (...) o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. (...) Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). (...) Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CAIXA para integrar o polo passivo da demanda, seja na condição de litisconsorte ou como assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH, relacionada ao ramo securitário 66. Nesse sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A legitimidade passiva da seguradora está abrangida pelo julgamento do Tema 1.011 de Repercussão Geral, no qual foi declarado que, em decorrência da Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal não passou a atuar como agente securitário, mas administradora e, por isso, representante do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS. O FCVS, embora tenha assumido legalmente todos os direitos e obrigações do Seguro Habitacional - SH e do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em caso de procedência do pedido de indenização securitária, será responsável por ressarcir às seguradoras o valor desembolsado para o pagamento das indenizações. Daí a conclusão pela participação processual CEF como litisconsorte passivo ou assistente simples nas ações envolvendo apólices públicas.” (EDcl no RE 1341311-PB, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 28/02/2023 – Destacamos.) No mesmo passo, a jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que o fato de se reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66).CAIXA ECONÔMICAFEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RE 827.996 (TEMA 1.011). LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SEGURADORAS. CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que excluiu as seguradoras do polo passivo e reconheceu legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, em ação em que se busca cobertura securitária da Apólice do Seguro Habitacional, tendo em vista que a parte agravante é mutuária do Sistema Financeiro de Habitação e que o imóvel adquirido apresentou vícios de construção. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996 (tema 1.011) fixou a seguinte tese Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): (...) 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. 3. No inteiro teor do RE 827.996, o Ministro Relator Gilmar Mendes esclareceu que a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. 4. Nesta senda, faz-se mister ressaltar que a Medida Provisória nº 513/2010, que se transformou na Lei nº 12.409/2011 com suas respectivas modificações posteriores, estabeleceu de forma sólida e precisa as responsabilidades da Caixa Econômica Federal (CEF) como administradora e representante legal tanto nos processos judiciais quanto extrajudiciais relacionados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). No entanto, não é admissível extrair, a partir da legislação e do entendimento dos tribunais superiores, uma interpretação que exclua as seguradoras do polo passivo nesses processos. 5. Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal e das seguradoras de, em litisconsórcio passivo, figurarem na demanda. Nesse sentido: (AC 1037969-95.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 25/07/2023). 6. Agravo de Instrumento provido. (TRF1, AG 1033813-64.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Alexandre Laranjeira, PJe de 11/04/2024). Destarte, patente a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, em face da legitimidade passiva da CAIXA, bem assim diante da legitimidade passiva das Seguradoras, as quais devem ser incluídas na lide como litisconsortes passivas necessárias. Razões pelas quais se dá provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DAS SEGURADORAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em ação de procedimento comum objetivando a reparação de danos por vício de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA e declinou a competência para a Justiça Estadual, por entender que os contratos dos agravantes não possuíam vinculação com a Apólice Pública (Ramo 66) e, portanto, não haveria interesse da instituição financeira. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996 (Tema 1.011), consolidou a competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo contrato de seguro habitacional público e a legitimidade da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS, assim como das seguradoras, em litisconsórcio passivo necessário. 3. Aplicação do entendimento firmado no Tema 1.011 do STF ao caso concreto, reconhecendo que a partir da MP 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011 e alterações, a competência para julgar as causas envolvendo seguros habitacionais vinculados ao FCVS é da Justiça Federal, e que a CEF, juntamente com as seguradoras, possui legitimidade para figurar no polo passivo. 4. A jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). 5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  8. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que declinou da competência para a Justiça Estadual e excluiu a Caixa do polo passivo da ação, em demanda que discutia cobertura securitária de imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Inconformada, a Caixa interpôs o agravo de instrumento sustentando que a decisão contrariava a Lei nº 13.000/2014, que lhe conferiu a representação judicial do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, responsável pelo equilíbrio do seguro habitacional do SFH. Alegou que a exclusão do feito comprometia a adequada defesa dos interesses do FCVS, uma vez que eventual condenação poderia impactar diretamente os recursos do fundo. A agravante argumentou, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a distinção entre apólices privadas e públicas, sendo que, nos casos em que há envolvimento de apólices públicas do SFH (ramo 66), a competência da Justiça Federal se manteria, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que a Caixa deveria permanecer no polo passivo da ação como representante do FCVS e que a competência federal deveria ser preservada. Requereu o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o processamento do feito e determinando sua manutenção no polo passivo da ação. Não houve contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Ab initio, verifica-se que a parte agravante defendeu a competência da Justiça Federal para julgar e processar ações que versão sobre seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, por considerar a CAIXA como administradora do FCVS. O recurso merece prosperar. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, analisando a “controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”, em sede de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: (...) 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º -A da Lei 12.409/2011.” (RE n. 827.996 (Tema n. 1.011), e RE 827.996, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/08/2020) Com a fixação do Tema nº 1.011, restou superado, portanto, o entendimento estabelecido até então pelo REsp nº 1.091.363, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual reconhecia o interesse jurídico da CEF e consequentemente a competência da Justiça Federal, “somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n.º 7.682/88 e da MP n.º 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66) - destacamos”, admitindo-se seu ingresso apenas “a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA”. Desse modo, não restam dúvidas que, diante da inovação legislativa referenciada, houve a alteração no enquadramento jurídico da CAIXA, passando ela a ser considerada indubitável parte nas lides que envolvam seguro habitacional formalizado por apólice pública (ramo 66) e sejam garantidas pelo FCVS, atraindo, destarte, a competência da Justiça Federal. No tocante à legitimidade ou não das Seguradoras para figurarem no polo passivo das ações conjuntamente com a CAIXA, mister se faz reconhecer-se também a legitimidade passiva ad causam das Seguradoras, em litisconsórcio passivo com a instituição financeira. Essa conclusão exsurge claramente do excerto a seguir, retirado do voto condutor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 827.996 (Tema 1.011): (...) o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. (...) Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). (...) Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CAIXA para integrar o polo passivo da demanda, seja na condição de litisconsorte ou como assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH, relacionada ao ramo securitário 66. Nesse sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A legitimidade passiva da seguradora está abrangida pelo julgamento do Tema 1.011 de Repercussão Geral, no qual foi declarado que, em decorrência da Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal não passou a atuar como agente securitário, mas administradora e, por isso, representante do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS. O FCVS, embora tenha assumido legalmente todos os direitos e obrigações do Seguro Habitacional - SH e do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em caso de procedência do pedido de indenização securitária, será responsável por ressarcir às seguradoras o valor desembolsado para o pagamento das indenizações. Daí a conclusão pela participação processual CEF como litisconsorte passivo ou assistente simples nas ações envolvendo apólices públicas.” (EDcl no RE 1341311-PB, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 28/02/2023 – Destacamos.) No mesmo passo, a jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que o fato de se reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66).CAIXA ECONÔMICAFEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RE 827.996 (TEMA 1.011). LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SEGURADORAS. CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que excluiu as seguradoras do polo passivo e reconheceu legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, em ação em que se busca cobertura securitária da Apólice do Seguro Habitacional, tendo em vista que a parte agravante é mutuária do Sistema Financeiro de Habitação e que o imóvel adquirido apresentou vícios de construção. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996 (tema 1.011) fixou a seguinte tese Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): (...) 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. 3. No inteiro teor do RE 827.996, o Ministro Relator Gilmar Mendes esclareceu que a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. 4. Nesta senda, faz-se mister ressaltar que a Medida Provisória nº 513/2010, que se transformou na Lei nº 12.409/2011 com suas respectivas modificações posteriores, estabeleceu de forma sólida e precisa as responsabilidades da Caixa Econômica Federal (CEF) como administradora e representante legal tanto nos processos judiciais quanto extrajudiciais relacionados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). No entanto, não é admissível extrair, a partir da legislação e do entendimento dos tribunais superiores, uma interpretação que exclua as seguradoras do polo passivo nesses processos. 5. Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal e das seguradoras de, em litisconsórcio passivo, figurarem na demanda. Nesse sentido: (AC 1037969-95.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 25/07/2023). 6. Agravo de Instrumento provido. (TRF1, AG 1033813-64.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Alexandre Laranjeira, PJe de 11/04/2024). Destarte, patente a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, em face da legitimidade passiva da CAIXA, bem assim diante da legitimidade passiva das Seguradoras, as quais devem ser incluídas na lide como litisconsortes passivas necessárias. Razões pelas quais se dá provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DAS SEGURADORAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em ação de procedimento comum objetivando a reparação de danos por vício de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA e declinou a competência para a Justiça Estadual, por entender que os contratos dos agravantes não possuíam vinculação com a Apólice Pública (Ramo 66) e, portanto, não haveria interesse da instituição financeira. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996 (Tema 1.011), consolidou a competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo contrato de seguro habitacional público e a legitimidade da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS, assim como das seguradoras, em litisconsórcio passivo necessário. 3. Aplicação do entendimento firmado no Tema 1.011 do STF ao caso concreto, reconhecendo que a partir da MP 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011 e alterações, a competência para julgar as causas envolvendo seguros habitacionais vinculados ao FCVS é da Justiça Federal, e que a CEF, juntamente com as seguradoras, possui legitimidade para figurar no polo passivo. 4. A jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). 5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  9. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que declinou da competência para a Justiça Estadual e excluiu a Caixa do polo passivo da ação, em demanda que discutia cobertura securitária de imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Inconformada, a Caixa interpôs o agravo de instrumento sustentando que a decisão contrariava a Lei nº 13.000/2014, que lhe conferiu a representação judicial do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, responsável pelo equilíbrio do seguro habitacional do SFH. Alegou que a exclusão do feito comprometia a adequada defesa dos interesses do FCVS, uma vez que eventual condenação poderia impactar diretamente os recursos do fundo. A agravante argumentou, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a distinção entre apólices privadas e públicas, sendo que, nos casos em que há envolvimento de apólices públicas do SFH (ramo 66), a competência da Justiça Federal se manteria, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que a Caixa deveria permanecer no polo passivo da ação como representante do FCVS e que a competência federal deveria ser preservada. Requereu o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o processamento do feito e determinando sua manutenção no polo passivo da ação. Não houve contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Ab initio, verifica-se que a parte agravante defendeu a competência da Justiça Federal para julgar e processar ações que versão sobre seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, por considerar a CAIXA como administradora do FCVS. O recurso merece prosperar. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, analisando a “controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”, em sede de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: (...) 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º -A da Lei 12.409/2011.” (RE n. 827.996 (Tema n. 1.011), e RE 827.996, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/08/2020) Com a fixação do Tema nº 1.011, restou superado, portanto, o entendimento estabelecido até então pelo REsp nº 1.091.363, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual reconhecia o interesse jurídico da CEF e consequentemente a competência da Justiça Federal, “somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n.º 7.682/88 e da MP n.º 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66) - destacamos”, admitindo-se seu ingresso apenas “a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA”. Desse modo, não restam dúvidas que, diante da inovação legislativa referenciada, houve a alteração no enquadramento jurídico da CAIXA, passando ela a ser considerada indubitável parte nas lides que envolvam seguro habitacional formalizado por apólice pública (ramo 66) e sejam garantidas pelo FCVS, atraindo, destarte, a competência da Justiça Federal. No tocante à legitimidade ou não das Seguradoras para figurarem no polo passivo das ações conjuntamente com a CAIXA, mister se faz reconhecer-se também a legitimidade passiva ad causam das Seguradoras, em litisconsórcio passivo com a instituição financeira. Essa conclusão exsurge claramente do excerto a seguir, retirado do voto condutor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 827.996 (Tema 1.011): (...) o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. (...) Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). (...) Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CAIXA para integrar o polo passivo da demanda, seja na condição de litisconsorte ou como assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH, relacionada ao ramo securitário 66. Nesse sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A legitimidade passiva da seguradora está abrangida pelo julgamento do Tema 1.011 de Repercussão Geral, no qual foi declarado que, em decorrência da Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal não passou a atuar como agente securitário, mas administradora e, por isso, representante do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS. O FCVS, embora tenha assumido legalmente todos os direitos e obrigações do Seguro Habitacional - SH e do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em caso de procedência do pedido de indenização securitária, será responsável por ressarcir às seguradoras o valor desembolsado para o pagamento das indenizações. Daí a conclusão pela participação processual CEF como litisconsorte passivo ou assistente simples nas ações envolvendo apólices públicas.” (EDcl no RE 1341311-PB, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 28/02/2023 – Destacamos.) No mesmo passo, a jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que o fato de se reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66).CAIXA ECONÔMICAFEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RE 827.996 (TEMA 1.011). LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SEGURADORAS. CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que excluiu as seguradoras do polo passivo e reconheceu legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, em ação em que se busca cobertura securitária da Apólice do Seguro Habitacional, tendo em vista que a parte agravante é mutuária do Sistema Financeiro de Habitação e que o imóvel adquirido apresentou vícios de construção. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996 (tema 1.011) fixou a seguinte tese Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): (...) 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. 3. No inteiro teor do RE 827.996, o Ministro Relator Gilmar Mendes esclareceu que a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. 4. Nesta senda, faz-se mister ressaltar que a Medida Provisória nº 513/2010, que se transformou na Lei nº 12.409/2011 com suas respectivas modificações posteriores, estabeleceu de forma sólida e precisa as responsabilidades da Caixa Econômica Federal (CEF) como administradora e representante legal tanto nos processos judiciais quanto extrajudiciais relacionados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). No entanto, não é admissível extrair, a partir da legislação e do entendimento dos tribunais superiores, uma interpretação que exclua as seguradoras do polo passivo nesses processos. 5. Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal e das seguradoras de, em litisconsórcio passivo, figurarem na demanda. Nesse sentido: (AC 1037969-95.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 25/07/2023). 6. Agravo de Instrumento provido. (TRF1, AG 1033813-64.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Alexandre Laranjeira, PJe de 11/04/2024). Destarte, patente a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, em face da legitimidade passiva da CAIXA, bem assim diante da legitimidade passiva das Seguradoras, as quais devem ser incluídas na lide como litisconsortes passivas necessárias. Razões pelas quais se dá provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DAS SEGURADORAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em ação de procedimento comum objetivando a reparação de danos por vício de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA e declinou a competência para a Justiça Estadual, por entender que os contratos dos agravantes não possuíam vinculação com a Apólice Pública (Ramo 66) e, portanto, não haveria interesse da instituição financeira. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996 (Tema 1.011), consolidou a competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo contrato de seguro habitacional público e a legitimidade da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS, assim como das seguradoras, em litisconsórcio passivo necessário. 3. Aplicação do entendimento firmado no Tema 1.011 do STF ao caso concreto, reconhecendo que a partir da MP 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011 e alterações, a competência para julgar as causas envolvendo seguros habitacionais vinculados ao FCVS é da Justiça Federal, e que a CEF, juntamente com as seguradoras, possui legitimidade para figurar no polo passivo. 4. A jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). 5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  10. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que declinou da competência para a Justiça Estadual e excluiu a Caixa do polo passivo da ação, em demanda que discutia cobertura securitária de imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Inconformada, a Caixa interpôs o agravo de instrumento sustentando que a decisão contrariava a Lei nº 13.000/2014, que lhe conferiu a representação judicial do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, responsável pelo equilíbrio do seguro habitacional do SFH. Alegou que a exclusão do feito comprometia a adequada defesa dos interesses do FCVS, uma vez que eventual condenação poderia impactar diretamente os recursos do fundo. A agravante argumentou, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a distinção entre apólices privadas e públicas, sendo que, nos casos em que há envolvimento de apólices públicas do SFH (ramo 66), a competência da Justiça Federal se manteria, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que a Caixa deveria permanecer no polo passivo da ação como representante do FCVS e que a competência federal deveria ser preservada. Requereu o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o processamento do feito e determinando sua manutenção no polo passivo da ação. Não houve contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Ab initio, verifica-se que a parte agravante defendeu a competência da Justiça Federal para julgar e processar ações que versão sobre seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, por considerar a CAIXA como administradora do FCVS. O recurso merece prosperar. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, analisando a “controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”, em sede de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: (...) 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º -A da Lei 12.409/2011.” (RE n. 827.996 (Tema n. 1.011), e RE 827.996, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/08/2020) Com a fixação do Tema nº 1.011, restou superado, portanto, o entendimento estabelecido até então pelo REsp nº 1.091.363, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual reconhecia o interesse jurídico da CEF e consequentemente a competência da Justiça Federal, “somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n.º 7.682/88 e da MP n.º 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66) - destacamos”, admitindo-se seu ingresso apenas “a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA”. Desse modo, não restam dúvidas que, diante da inovação legislativa referenciada, houve a alteração no enquadramento jurídico da CAIXA, passando ela a ser considerada indubitável parte nas lides que envolvam seguro habitacional formalizado por apólice pública (ramo 66) e sejam garantidas pelo FCVS, atraindo, destarte, a competência da Justiça Federal. No tocante à legitimidade ou não das Seguradoras para figurarem no polo passivo das ações conjuntamente com a CAIXA, mister se faz reconhecer-se também a legitimidade passiva ad causam das Seguradoras, em litisconsórcio passivo com a instituição financeira. Essa conclusão exsurge claramente do excerto a seguir, retirado do voto condutor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 827.996 (Tema 1.011): (...) o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. (...) Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). (...) Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CAIXA para integrar o polo passivo da demanda, seja na condição de litisconsorte ou como assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH, relacionada ao ramo securitário 66. Nesse sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A legitimidade passiva da seguradora está abrangida pelo julgamento do Tema 1.011 de Repercussão Geral, no qual foi declarado que, em decorrência da Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal não passou a atuar como agente securitário, mas administradora e, por isso, representante do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS. O FCVS, embora tenha assumido legalmente todos os direitos e obrigações do Seguro Habitacional - SH e do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em caso de procedência do pedido de indenização securitária, será responsável por ressarcir às seguradoras o valor desembolsado para o pagamento das indenizações. Daí a conclusão pela participação processual CEF como litisconsorte passivo ou assistente simples nas ações envolvendo apólices públicas.” (EDcl no RE 1341311-PB, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 28/02/2023 – Destacamos.) No mesmo passo, a jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que o fato de se reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66).CAIXA ECONÔMICAFEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RE 827.996 (TEMA 1.011). LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SEGURADORAS. CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que excluiu as seguradoras do polo passivo e reconheceu legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, em ação em que se busca cobertura securitária da Apólice do Seguro Habitacional, tendo em vista que a parte agravante é mutuária do Sistema Financeiro de Habitação e que o imóvel adquirido apresentou vícios de construção. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996 (tema 1.011) fixou a seguinte tese Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): (...) 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. 3. No inteiro teor do RE 827.996, o Ministro Relator Gilmar Mendes esclareceu que a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. 4. Nesta senda, faz-se mister ressaltar que a Medida Provisória nº 513/2010, que se transformou na Lei nº 12.409/2011 com suas respectivas modificações posteriores, estabeleceu de forma sólida e precisa as responsabilidades da Caixa Econômica Federal (CEF) como administradora e representante legal tanto nos processos judiciais quanto extrajudiciais relacionados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). No entanto, não é admissível extrair, a partir da legislação e do entendimento dos tribunais superiores, uma interpretação que exclua as seguradoras do polo passivo nesses processos. 5. Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal e das seguradoras de, em litisconsórcio passivo, figurarem na demanda. Nesse sentido: (AC 1037969-95.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 25/07/2023). 6. Agravo de Instrumento provido. (TRF1, AG 1033813-64.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Alexandre Laranjeira, PJe de 11/04/2024). Destarte, patente a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, em face da legitimidade passiva da CAIXA, bem assim diante da legitimidade passiva das Seguradoras, as quais devem ser incluídas na lide como litisconsortes passivas necessárias. Razões pelas quais se dá provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DAS SEGURADORAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em ação de procedimento comum objetivando a reparação de danos por vício de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA e declinou a competência para a Justiça Estadual, por entender que os contratos dos agravantes não possuíam vinculação com a Apólice Pública (Ramo 66) e, portanto, não haveria interesse da instituição financeira. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996 (Tema 1.011), consolidou a competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo contrato de seguro habitacional público e a legitimidade da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS, assim como das seguradoras, em litisconsórcio passivo necessário. 3. Aplicação do entendimento firmado no Tema 1.011 do STF ao caso concreto, reconhecendo que a partir da MP 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011 e alterações, a competência para julgar as causas envolvendo seguros habitacionais vinculados ao FCVS é da Justiça Federal, e que a CEF, juntamente com as seguradoras, possui legitimidade para figurar no polo passivo. 4. A jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). 5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  11. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que declinou da competência para a Justiça Estadual e excluiu a Caixa do polo passivo da ação, em demanda que discutia cobertura securitária de imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Inconformada, a Caixa interpôs o agravo de instrumento sustentando que a decisão contrariava a Lei nº 13.000/2014, que lhe conferiu a representação judicial do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, responsável pelo equilíbrio do seguro habitacional do SFH. Alegou que a exclusão do feito comprometia a adequada defesa dos interesses do FCVS, uma vez que eventual condenação poderia impactar diretamente os recursos do fundo. A agravante argumentou, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a distinção entre apólices privadas e públicas, sendo que, nos casos em que há envolvimento de apólices públicas do SFH (ramo 66), a competência da Justiça Federal se manteria, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que a Caixa deveria permanecer no polo passivo da ação como representante do FCVS e que a competência federal deveria ser preservada. Requereu o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o processamento do feito e determinando sua manutenção no polo passivo da ação. Não houve contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Ab initio, verifica-se que a parte agravante defendeu a competência da Justiça Federal para julgar e processar ações que versão sobre seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, por considerar a CAIXA como administradora do FCVS. O recurso merece prosperar. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, analisando a “controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”, em sede de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: (...) 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º -A da Lei 12.409/2011.” (RE n. 827.996 (Tema n. 1.011), e RE 827.996, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/08/2020) Com a fixação do Tema nº 1.011, restou superado, portanto, o entendimento estabelecido até então pelo REsp nº 1.091.363, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual reconhecia o interesse jurídico da CEF e consequentemente a competência da Justiça Federal, “somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n.º 7.682/88 e da MP n.º 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66) - destacamos”, admitindo-se seu ingresso apenas “a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA”. Desse modo, não restam dúvidas que, diante da inovação legislativa referenciada, houve a alteração no enquadramento jurídico da CAIXA, passando ela a ser considerada indubitável parte nas lides que envolvam seguro habitacional formalizado por apólice pública (ramo 66) e sejam garantidas pelo FCVS, atraindo, destarte, a competência da Justiça Federal. No tocante à legitimidade ou não das Seguradoras para figurarem no polo passivo das ações conjuntamente com a CAIXA, mister se faz reconhecer-se também a legitimidade passiva ad causam das Seguradoras, em litisconsórcio passivo com a instituição financeira. Essa conclusão exsurge claramente do excerto a seguir, retirado do voto condutor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 827.996 (Tema 1.011): (...) o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. (...) Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). (...) Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CAIXA para integrar o polo passivo da demanda, seja na condição de litisconsorte ou como assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH, relacionada ao ramo securitário 66. Nesse sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A legitimidade passiva da seguradora está abrangida pelo julgamento do Tema 1.011 de Repercussão Geral, no qual foi declarado que, em decorrência da Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal não passou a atuar como agente securitário, mas administradora e, por isso, representante do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS. O FCVS, embora tenha assumido legalmente todos os direitos e obrigações do Seguro Habitacional - SH e do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em caso de procedência do pedido de indenização securitária, será responsável por ressarcir às seguradoras o valor desembolsado para o pagamento das indenizações. Daí a conclusão pela participação processual CEF como litisconsorte passivo ou assistente simples nas ações envolvendo apólices públicas.” (EDcl no RE 1341311-PB, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 28/02/2023 – Destacamos.) No mesmo passo, a jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que o fato de se reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66).CAIXA ECONÔMICAFEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RE 827.996 (TEMA 1.011). LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SEGURADORAS. CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que excluiu as seguradoras do polo passivo e reconheceu legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, em ação em que se busca cobertura securitária da Apólice do Seguro Habitacional, tendo em vista que a parte agravante é mutuária do Sistema Financeiro de Habitação e que o imóvel adquirido apresentou vícios de construção. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996 (tema 1.011) fixou a seguinte tese Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): (...) 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. 3. No inteiro teor do RE 827.996, o Ministro Relator Gilmar Mendes esclareceu que a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. 4. Nesta senda, faz-se mister ressaltar que a Medida Provisória nº 513/2010, que se transformou na Lei nº 12.409/2011 com suas respectivas modificações posteriores, estabeleceu de forma sólida e precisa as responsabilidades da Caixa Econômica Federal (CEF) como administradora e representante legal tanto nos processos judiciais quanto extrajudiciais relacionados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). No entanto, não é admissível extrair, a partir da legislação e do entendimento dos tribunais superiores, uma interpretação que exclua as seguradoras do polo passivo nesses processos. 5. Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal e das seguradoras de, em litisconsórcio passivo, figurarem na demanda. Nesse sentido: (AC 1037969-95.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 25/07/2023). 6. Agravo de Instrumento provido. (TRF1, AG 1033813-64.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Alexandre Laranjeira, PJe de 11/04/2024). Destarte, patente a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, em face da legitimidade passiva da CAIXA, bem assim diante da legitimidade passiva das Seguradoras, as quais devem ser incluídas na lide como litisconsortes passivas necessárias. Razões pelas quais se dá provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DAS SEGURADORAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em ação de procedimento comum objetivando a reparação de danos por vício de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA e declinou a competência para a Justiça Estadual, por entender que os contratos dos agravantes não possuíam vinculação com a Apólice Pública (Ramo 66) e, portanto, não haveria interesse da instituição financeira. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996 (Tema 1.011), consolidou a competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo contrato de seguro habitacional público e a legitimidade da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS, assim como das seguradoras, em litisconsórcio passivo necessário. 3. Aplicação do entendimento firmado no Tema 1.011 do STF ao caso concreto, reconhecendo que a partir da MP 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011 e alterações, a competência para julgar as causas envolvendo seguros habitacionais vinculados ao FCVS é da Justiça Federal, e que a CEF, juntamente com as seguradoras, possui legitimidade para figurar no polo passivo. 4. A jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). 5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  12. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que declinou da competência para a Justiça Estadual e excluiu a Caixa do polo passivo da ação, em demanda que discutia cobertura securitária de imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Inconformada, a Caixa interpôs o agravo de instrumento sustentando que a decisão contrariava a Lei nº 13.000/2014, que lhe conferiu a representação judicial do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, responsável pelo equilíbrio do seguro habitacional do SFH. Alegou que a exclusão do feito comprometia a adequada defesa dos interesses do FCVS, uma vez que eventual condenação poderia impactar diretamente os recursos do fundo. A agravante argumentou, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a distinção entre apólices privadas e públicas, sendo que, nos casos em que há envolvimento de apólices públicas do SFH (ramo 66), a competência da Justiça Federal se manteria, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que a Caixa deveria permanecer no polo passivo da ação como representante do FCVS e que a competência federal deveria ser preservada. Requereu o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o processamento do feito e determinando sua manutenção no polo passivo da ação. Não houve contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Ab initio, verifica-se que a parte agravante defendeu a competência da Justiça Federal para julgar e processar ações que versão sobre seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, por considerar a CAIXA como administradora do FCVS. O recurso merece prosperar. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, analisando a “controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”, em sede de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: (...) 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º -A da Lei 12.409/2011.” (RE n. 827.996 (Tema n. 1.011), e RE 827.996, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/08/2020) Com a fixação do Tema nº 1.011, restou superado, portanto, o entendimento estabelecido até então pelo REsp nº 1.091.363, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual reconhecia o interesse jurídico da CEF e consequentemente a competência da Justiça Federal, “somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n.º 7.682/88 e da MP n.º 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66) - destacamos”, admitindo-se seu ingresso apenas “a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA”. Desse modo, não restam dúvidas que, diante da inovação legislativa referenciada, houve a alteração no enquadramento jurídico da CAIXA, passando ela a ser considerada indubitável parte nas lides que envolvam seguro habitacional formalizado por apólice pública (ramo 66) e sejam garantidas pelo FCVS, atraindo, destarte, a competência da Justiça Federal. No tocante à legitimidade ou não das Seguradoras para figurarem no polo passivo das ações conjuntamente com a CAIXA, mister se faz reconhecer-se também a legitimidade passiva ad causam das Seguradoras, em litisconsórcio passivo com a instituição financeira. Essa conclusão exsurge claramente do excerto a seguir, retirado do voto condutor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 827.996 (Tema 1.011): (...) o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. (...) Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). (...) Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CAIXA para integrar o polo passivo da demanda, seja na condição de litisconsorte ou como assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH, relacionada ao ramo securitário 66. Nesse sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A legitimidade passiva da seguradora está abrangida pelo julgamento do Tema 1.011 de Repercussão Geral, no qual foi declarado que, em decorrência da Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal não passou a atuar como agente securitário, mas administradora e, por isso, representante do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS. O FCVS, embora tenha assumido legalmente todos os direitos e obrigações do Seguro Habitacional - SH e do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em caso de procedência do pedido de indenização securitária, será responsável por ressarcir às seguradoras o valor desembolsado para o pagamento das indenizações. Daí a conclusão pela participação processual CEF como litisconsorte passivo ou assistente simples nas ações envolvendo apólices públicas.” (EDcl no RE 1341311-PB, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 28/02/2023 – Destacamos.) No mesmo passo, a jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que o fato de se reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66).CAIXA ECONÔMICAFEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RE 827.996 (TEMA 1.011). LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SEGURADORAS. CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que excluiu as seguradoras do polo passivo e reconheceu legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, em ação em que se busca cobertura securitária da Apólice do Seguro Habitacional, tendo em vista que a parte agravante é mutuária do Sistema Financeiro de Habitação e que o imóvel adquirido apresentou vícios de construção. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996 (tema 1.011) fixou a seguinte tese Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): (...) 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. 3. No inteiro teor do RE 827.996, o Ministro Relator Gilmar Mendes esclareceu que a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. 4. Nesta senda, faz-se mister ressaltar que a Medida Provisória nº 513/2010, que se transformou na Lei nº 12.409/2011 com suas respectivas modificações posteriores, estabeleceu de forma sólida e precisa as responsabilidades da Caixa Econômica Federal (CEF) como administradora e representante legal tanto nos processos judiciais quanto extrajudiciais relacionados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). No entanto, não é admissível extrair, a partir da legislação e do entendimento dos tribunais superiores, uma interpretação que exclua as seguradoras do polo passivo nesses processos. 5. Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal e das seguradoras de, em litisconsórcio passivo, figurarem na demanda. Nesse sentido: (AC 1037969-95.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 25/07/2023). 6. Agravo de Instrumento provido. (TRF1, AG 1033813-64.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Alexandre Laranjeira, PJe de 11/04/2024). Destarte, patente a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, em face da legitimidade passiva da CAIXA, bem assim diante da legitimidade passiva das Seguradoras, as quais devem ser incluídas na lide como litisconsortes passivas necessárias. Razões pelas quais se dá provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DAS SEGURADORAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em ação de procedimento comum objetivando a reparação de danos por vício de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA e declinou a competência para a Justiça Estadual, por entender que os contratos dos agravantes não possuíam vinculação com a Apólice Pública (Ramo 66) e, portanto, não haveria interesse da instituição financeira. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996 (Tema 1.011), consolidou a competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo contrato de seguro habitacional público e a legitimidade da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS, assim como das seguradoras, em litisconsórcio passivo necessário. 3. Aplicação do entendimento firmado no Tema 1.011 do STF ao caso concreto, reconhecendo que a partir da MP 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011 e alterações, a competência para julgar as causas envolvendo seguros habitacionais vinculados ao FCVS é da Justiça Federal, e que a CEF, juntamente com as seguradoras, possui legitimidade para figurar no polo passivo. 4. A jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). 5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  13. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que declinou da competência para a Justiça Estadual e excluiu a Caixa do polo passivo da ação, em demanda que discutia cobertura securitária de imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Inconformada, a Caixa interpôs o agravo de instrumento sustentando que a decisão contrariava a Lei nº 13.000/2014, que lhe conferiu a representação judicial do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, responsável pelo equilíbrio do seguro habitacional do SFH. Alegou que a exclusão do feito comprometia a adequada defesa dos interesses do FCVS, uma vez que eventual condenação poderia impactar diretamente os recursos do fundo. A agravante argumentou, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a distinção entre apólices privadas e públicas, sendo que, nos casos em que há envolvimento de apólices públicas do SFH (ramo 66), a competência da Justiça Federal se manteria, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que a Caixa deveria permanecer no polo passivo da ação como representante do FCVS e que a competência federal deveria ser preservada. Requereu o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o processamento do feito e determinando sua manutenção no polo passivo da ação. Não houve contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Ab initio, verifica-se que a parte agravante defendeu a competência da Justiça Federal para julgar e processar ações que versão sobre seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, por considerar a CAIXA como administradora do FCVS. O recurso merece prosperar. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, analisando a “controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”, em sede de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: (...) 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º -A da Lei 12.409/2011.” (RE n. 827.996 (Tema n. 1.011), e RE 827.996, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/08/2020) Com a fixação do Tema nº 1.011, restou superado, portanto, o entendimento estabelecido até então pelo REsp nº 1.091.363, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual reconhecia o interesse jurídico da CEF e consequentemente a competência da Justiça Federal, “somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n.º 7.682/88 e da MP n.º 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66) - destacamos”, admitindo-se seu ingresso apenas “a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA”. Desse modo, não restam dúvidas que, diante da inovação legislativa referenciada, houve a alteração no enquadramento jurídico da CAIXA, passando ela a ser considerada indubitável parte nas lides que envolvam seguro habitacional formalizado por apólice pública (ramo 66) e sejam garantidas pelo FCVS, atraindo, destarte, a competência da Justiça Federal. No tocante à legitimidade ou não das Seguradoras para figurarem no polo passivo das ações conjuntamente com a CAIXA, mister se faz reconhecer-se também a legitimidade passiva ad causam das Seguradoras, em litisconsórcio passivo com a instituição financeira. Essa conclusão exsurge claramente do excerto a seguir, retirado do voto condutor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 827.996 (Tema 1.011): (...) o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. (...) Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). (...) Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CAIXA para integrar o polo passivo da demanda, seja na condição de litisconsorte ou como assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH, relacionada ao ramo securitário 66. Nesse sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A legitimidade passiva da seguradora está abrangida pelo julgamento do Tema 1.011 de Repercussão Geral, no qual foi declarado que, em decorrência da Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal não passou a atuar como agente securitário, mas administradora e, por isso, representante do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS. O FCVS, embora tenha assumido legalmente todos os direitos e obrigações do Seguro Habitacional - SH e do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em caso de procedência do pedido de indenização securitária, será responsável por ressarcir às seguradoras o valor desembolsado para o pagamento das indenizações. Daí a conclusão pela participação processual CEF como litisconsorte passivo ou assistente simples nas ações envolvendo apólices públicas.” (EDcl no RE 1341311-PB, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 28/02/2023 – Destacamos.) No mesmo passo, a jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que o fato de se reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66).CAIXA ECONÔMICAFEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RE 827.996 (TEMA 1.011). LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SEGURADORAS. CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que excluiu as seguradoras do polo passivo e reconheceu legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, em ação em que se busca cobertura securitária da Apólice do Seguro Habitacional, tendo em vista que a parte agravante é mutuária do Sistema Financeiro de Habitação e que o imóvel adquirido apresentou vícios de construção. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996 (tema 1.011) fixou a seguinte tese Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): (...) 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. 3. No inteiro teor do RE 827.996, o Ministro Relator Gilmar Mendes esclareceu que a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. 4. Nesta senda, faz-se mister ressaltar que a Medida Provisória nº 513/2010, que se transformou na Lei nº 12.409/2011 com suas respectivas modificações posteriores, estabeleceu de forma sólida e precisa as responsabilidades da Caixa Econômica Federal (CEF) como administradora e representante legal tanto nos processos judiciais quanto extrajudiciais relacionados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). No entanto, não é admissível extrair, a partir da legislação e do entendimento dos tribunais superiores, uma interpretação que exclua as seguradoras do polo passivo nesses processos. 5. Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal e das seguradoras de, em litisconsórcio passivo, figurarem na demanda. Nesse sentido: (AC 1037969-95.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 25/07/2023). 6. Agravo de Instrumento provido. (TRF1, AG 1033813-64.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Alexandre Laranjeira, PJe de 11/04/2024). Destarte, patente a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, em face da legitimidade passiva da CAIXA, bem assim diante da legitimidade passiva das Seguradoras, as quais devem ser incluídas na lide como litisconsortes passivas necessárias. Razões pelas quais se dá provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DAS SEGURADORAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em ação de procedimento comum objetivando a reparação de danos por vício de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA e declinou a competência para a Justiça Estadual, por entender que os contratos dos agravantes não possuíam vinculação com a Apólice Pública (Ramo 66) e, portanto, não haveria interesse da instituição financeira. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996 (Tema 1.011), consolidou a competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo contrato de seguro habitacional público e a legitimidade da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS, assim como das seguradoras, em litisconsórcio passivo necessário. 3. Aplicação do entendimento firmado no Tema 1.011 do STF ao caso concreto, reconhecendo que a partir da MP 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011 e alterações, a competência para julgar as causas envolvendo seguros habitacionais vinculados ao FCVS é da Justiça Federal, e que a CEF, juntamente com as seguradoras, possui legitimidade para figurar no polo passivo. 4. A jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). 5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  14. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que declinou da competência para a Justiça Estadual e excluiu a Caixa do polo passivo da ação, em demanda que discutia cobertura securitária de imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Inconformada, a Caixa interpôs o agravo de instrumento sustentando que a decisão contrariava a Lei nº 13.000/2014, que lhe conferiu a representação judicial do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, responsável pelo equilíbrio do seguro habitacional do SFH. Alegou que a exclusão do feito comprometia a adequada defesa dos interesses do FCVS, uma vez que eventual condenação poderia impactar diretamente os recursos do fundo. A agravante argumentou, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a distinção entre apólices privadas e públicas, sendo que, nos casos em que há envolvimento de apólices públicas do SFH (ramo 66), a competência da Justiça Federal se manteria, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que a Caixa deveria permanecer no polo passivo da ação como representante do FCVS e que a competência federal deveria ser preservada. Requereu o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o processamento do feito e determinando sua manutenção no polo passivo da ação. Não houve contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Ab initio, verifica-se que a parte agravante defendeu a competência da Justiça Federal para julgar e processar ações que versão sobre seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, por considerar a CAIXA como administradora do FCVS. O recurso merece prosperar. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, analisando a “controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”, em sede de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: (...) 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º -A da Lei 12.409/2011.” (RE n. 827.996 (Tema n. 1.011), e RE 827.996, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/08/2020) Com a fixação do Tema nº 1.011, restou superado, portanto, o entendimento estabelecido até então pelo REsp nº 1.091.363, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual reconhecia o interesse jurídico da CEF e consequentemente a competência da Justiça Federal, “somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n.º 7.682/88 e da MP n.º 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66) - destacamos”, admitindo-se seu ingresso apenas “a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA”. Desse modo, não restam dúvidas que, diante da inovação legislativa referenciada, houve a alteração no enquadramento jurídico da CAIXA, passando ela a ser considerada indubitável parte nas lides que envolvam seguro habitacional formalizado por apólice pública (ramo 66) e sejam garantidas pelo FCVS, atraindo, destarte, a competência da Justiça Federal. No tocante à legitimidade ou não das Seguradoras para figurarem no polo passivo das ações conjuntamente com a CAIXA, mister se faz reconhecer-se também a legitimidade passiva ad causam das Seguradoras, em litisconsórcio passivo com a instituição financeira. Essa conclusão exsurge claramente do excerto a seguir, retirado do voto condutor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 827.996 (Tema 1.011): (...) o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. (...) Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). (...) Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CAIXA para integrar o polo passivo da demanda, seja na condição de litisconsorte ou como assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH, relacionada ao ramo securitário 66. Nesse sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A legitimidade passiva da seguradora está abrangida pelo julgamento do Tema 1.011 de Repercussão Geral, no qual foi declarado que, em decorrência da Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal não passou a atuar como agente securitário, mas administradora e, por isso, representante do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS. O FCVS, embora tenha assumido legalmente todos os direitos e obrigações do Seguro Habitacional - SH e do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em caso de procedência do pedido de indenização securitária, será responsável por ressarcir às seguradoras o valor desembolsado para o pagamento das indenizações. Daí a conclusão pela participação processual CEF como litisconsorte passivo ou assistente simples nas ações envolvendo apólices públicas.” (EDcl no RE 1341311-PB, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 28/02/2023 – Destacamos.) No mesmo passo, a jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que o fato de se reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66).CAIXA ECONÔMICAFEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RE 827.996 (TEMA 1.011). LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SEGURADORAS. CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que excluiu as seguradoras do polo passivo e reconheceu legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, em ação em que se busca cobertura securitária da Apólice do Seguro Habitacional, tendo em vista que a parte agravante é mutuária do Sistema Financeiro de Habitação e que o imóvel adquirido apresentou vícios de construção. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996 (tema 1.011) fixou a seguinte tese Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): (...) 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. 3. No inteiro teor do RE 827.996, o Ministro Relator Gilmar Mendes esclareceu que a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. 4. Nesta senda, faz-se mister ressaltar que a Medida Provisória nº 513/2010, que se transformou na Lei nº 12.409/2011 com suas respectivas modificações posteriores, estabeleceu de forma sólida e precisa as responsabilidades da Caixa Econômica Federal (CEF) como administradora e representante legal tanto nos processos judiciais quanto extrajudiciais relacionados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). No entanto, não é admissível extrair, a partir da legislação e do entendimento dos tribunais superiores, uma interpretação que exclua as seguradoras do polo passivo nesses processos. 5. Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal e das seguradoras de, em litisconsórcio passivo, figurarem na demanda. Nesse sentido: (AC 1037969-95.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 25/07/2023). 6. Agravo de Instrumento provido. (TRF1, AG 1033813-64.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Alexandre Laranjeira, PJe de 11/04/2024). Destarte, patente a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, em face da legitimidade passiva da CAIXA, bem assim diante da legitimidade passiva das Seguradoras, as quais devem ser incluídas na lide como litisconsortes passivas necessárias. Razões pelas quais se dá provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DAS SEGURADORAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em ação de procedimento comum objetivando a reparação de danos por vício de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA e declinou a competência para a Justiça Estadual, por entender que os contratos dos agravantes não possuíam vinculação com a Apólice Pública (Ramo 66) e, portanto, não haveria interesse da instituição financeira. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996 (Tema 1.011), consolidou a competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo contrato de seguro habitacional público e a legitimidade da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS, assim como das seguradoras, em litisconsórcio passivo necessário. 3. Aplicação do entendimento firmado no Tema 1.011 do STF ao caso concreto, reconhecendo que a partir da MP 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011 e alterações, a competência para julgar as causas envolvendo seguros habitacionais vinculados ao FCVS é da Justiça Federal, e que a CEF, juntamente com as seguradoras, possui legitimidade para figurar no polo passivo. 4. A jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). 5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  15. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que declinou da competência para a Justiça Estadual e excluiu a Caixa do polo passivo da ação, em demanda que discutia cobertura securitária de imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Inconformada, a Caixa interpôs o agravo de instrumento sustentando que a decisão contrariava a Lei nº 13.000/2014, que lhe conferiu a representação judicial do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, responsável pelo equilíbrio do seguro habitacional do SFH. Alegou que a exclusão do feito comprometia a adequada defesa dos interesses do FCVS, uma vez que eventual condenação poderia impactar diretamente os recursos do fundo. A agravante argumentou, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a distinção entre apólices privadas e públicas, sendo que, nos casos em que há envolvimento de apólices públicas do SFH (ramo 66), a competência da Justiça Federal se manteria, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que a Caixa deveria permanecer no polo passivo da ação como representante do FCVS e que a competência federal deveria ser preservada. Requereu o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o processamento do feito e determinando sua manutenção no polo passivo da ação. Não houve contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Ab initio, verifica-se que a parte agravante defendeu a competência da Justiça Federal para julgar e processar ações que versão sobre seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, por considerar a CAIXA como administradora do FCVS. O recurso merece prosperar. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, analisando a “controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”, em sede de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: (...) 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º -A da Lei 12.409/2011.” (RE n. 827.996 (Tema n. 1.011), e RE 827.996, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/08/2020) Com a fixação do Tema nº 1.011, restou superado, portanto, o entendimento estabelecido até então pelo REsp nº 1.091.363, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual reconhecia o interesse jurídico da CEF e consequentemente a competência da Justiça Federal, “somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n.º 7.682/88 e da MP n.º 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66) - destacamos”, admitindo-se seu ingresso apenas “a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA”. Desse modo, não restam dúvidas que, diante da inovação legislativa referenciada, houve a alteração no enquadramento jurídico da CAIXA, passando ela a ser considerada indubitável parte nas lides que envolvam seguro habitacional formalizado por apólice pública (ramo 66) e sejam garantidas pelo FCVS, atraindo, destarte, a competência da Justiça Federal. No tocante à legitimidade ou não das Seguradoras para figurarem no polo passivo das ações conjuntamente com a CAIXA, mister se faz reconhecer-se também a legitimidade passiva ad causam das Seguradoras, em litisconsórcio passivo com a instituição financeira. Essa conclusão exsurge claramente do excerto a seguir, retirado do voto condutor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 827.996 (Tema 1.011): (...) o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. (...) Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). (...) Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CAIXA para integrar o polo passivo da demanda, seja na condição de litisconsorte ou como assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH, relacionada ao ramo securitário 66. Nesse sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A legitimidade passiva da seguradora está abrangida pelo julgamento do Tema 1.011 de Repercussão Geral, no qual foi declarado que, em decorrência da Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal não passou a atuar como agente securitário, mas administradora e, por isso, representante do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS. O FCVS, embora tenha assumido legalmente todos os direitos e obrigações do Seguro Habitacional - SH e do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em caso de procedência do pedido de indenização securitária, será responsável por ressarcir às seguradoras o valor desembolsado para o pagamento das indenizações. Daí a conclusão pela participação processual CEF como litisconsorte passivo ou assistente simples nas ações envolvendo apólices públicas.” (EDcl no RE 1341311-PB, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 28/02/2023 – Destacamos.) No mesmo passo, a jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que o fato de se reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66).CAIXA ECONÔMICAFEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RE 827.996 (TEMA 1.011). LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SEGURADORAS. CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que excluiu as seguradoras do polo passivo e reconheceu legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, em ação em que se busca cobertura securitária da Apólice do Seguro Habitacional, tendo em vista que a parte agravante é mutuária do Sistema Financeiro de Habitação e que o imóvel adquirido apresentou vícios de construção. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996 (tema 1.011) fixou a seguinte tese Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): (...) 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. 3. No inteiro teor do RE 827.996, o Ministro Relator Gilmar Mendes esclareceu que a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. 4. Nesta senda, faz-se mister ressaltar que a Medida Provisória nº 513/2010, que se transformou na Lei nº 12.409/2011 com suas respectivas modificações posteriores, estabeleceu de forma sólida e precisa as responsabilidades da Caixa Econômica Federal (CEF) como administradora e representante legal tanto nos processos judiciais quanto extrajudiciais relacionados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). No entanto, não é admissível extrair, a partir da legislação e do entendimento dos tribunais superiores, uma interpretação que exclua as seguradoras do polo passivo nesses processos. 5. Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal e das seguradoras de, em litisconsórcio passivo, figurarem na demanda. Nesse sentido: (AC 1037969-95.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 25/07/2023). 6. Agravo de Instrumento provido. (TRF1, AG 1033813-64.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Alexandre Laranjeira, PJe de 11/04/2024). Destarte, patente a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, em face da legitimidade passiva da CAIXA, bem assim diante da legitimidade passiva das Seguradoras, as quais devem ser incluídas na lide como litisconsortes passivas necessárias. Razões pelas quais se dá provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DAS SEGURADORAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em ação de procedimento comum objetivando a reparação de danos por vício de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA e declinou a competência para a Justiça Estadual, por entender que os contratos dos agravantes não possuíam vinculação com a Apólice Pública (Ramo 66) e, portanto, não haveria interesse da instituição financeira. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996 (Tema 1.011), consolidou a competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo contrato de seguro habitacional público e a legitimidade da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS, assim como das seguradoras, em litisconsórcio passivo necessário. 3. Aplicação do entendimento firmado no Tema 1.011 do STF ao caso concreto, reconhecendo que a partir da MP 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011 e alterações, a competência para julgar as causas envolvendo seguros habitacionais vinculados ao FCVS é da Justiça Federal, e que a CEF, juntamente com as seguradoras, possui legitimidade para figurar no polo passivo. 4. A jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). 5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  16. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que declinou da competência para a Justiça Estadual e excluiu a Caixa do polo passivo da ação, em demanda que discutia cobertura securitária de imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Inconformada, a Caixa interpôs o agravo de instrumento sustentando que a decisão contrariava a Lei nº 13.000/2014, que lhe conferiu a representação judicial do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, responsável pelo equilíbrio do seguro habitacional do SFH. Alegou que a exclusão do feito comprometia a adequada defesa dos interesses do FCVS, uma vez que eventual condenação poderia impactar diretamente os recursos do fundo. A agravante argumentou, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a distinção entre apólices privadas e públicas, sendo que, nos casos em que há envolvimento de apólices públicas do SFH (ramo 66), a competência da Justiça Federal se manteria, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que a Caixa deveria permanecer no polo passivo da ação como representante do FCVS e que a competência federal deveria ser preservada. Requereu o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o processamento do feito e determinando sua manutenção no polo passivo da ação. Não houve contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Ab initio, verifica-se que a parte agravante defendeu a competência da Justiça Federal para julgar e processar ações que versão sobre seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, por considerar a CAIXA como administradora do FCVS. O recurso merece prosperar. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, analisando a “controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”, em sede de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: (...) 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º -A da Lei 12.409/2011.” (RE n. 827.996 (Tema n. 1.011), e RE 827.996, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/08/2020) Com a fixação do Tema nº 1.011, restou superado, portanto, o entendimento estabelecido até então pelo REsp nº 1.091.363, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual reconhecia o interesse jurídico da CEF e consequentemente a competência da Justiça Federal, “somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n.º 7.682/88 e da MP n.º 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66) - destacamos”, admitindo-se seu ingresso apenas “a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA”. Desse modo, não restam dúvidas que, diante da inovação legislativa referenciada, houve a alteração no enquadramento jurídico da CAIXA, passando ela a ser considerada indubitável parte nas lides que envolvam seguro habitacional formalizado por apólice pública (ramo 66) e sejam garantidas pelo FCVS, atraindo, destarte, a competência da Justiça Federal. No tocante à legitimidade ou não das Seguradoras para figurarem no polo passivo das ações conjuntamente com a CAIXA, mister se faz reconhecer-se também a legitimidade passiva ad causam das Seguradoras, em litisconsórcio passivo com a instituição financeira. Essa conclusão exsurge claramente do excerto a seguir, retirado do voto condutor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 827.996 (Tema 1.011): (...) o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. (...) Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). (...) Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CAIXA para integrar o polo passivo da demanda, seja na condição de litisconsorte ou como assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH, relacionada ao ramo securitário 66. Nesse sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A legitimidade passiva da seguradora está abrangida pelo julgamento do Tema 1.011 de Repercussão Geral, no qual foi declarado que, em decorrência da Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal não passou a atuar como agente securitário, mas administradora e, por isso, representante do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS. O FCVS, embora tenha assumido legalmente todos os direitos e obrigações do Seguro Habitacional - SH e do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em caso de procedência do pedido de indenização securitária, será responsável por ressarcir às seguradoras o valor desembolsado para o pagamento das indenizações. Daí a conclusão pela participação processual CEF como litisconsorte passivo ou assistente simples nas ações envolvendo apólices públicas.” (EDcl no RE 1341311-PB, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 28/02/2023 – Destacamos.) No mesmo passo, a jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que o fato de se reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66).CAIXA ECONÔMICAFEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RE 827.996 (TEMA 1.011). LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SEGURADORAS. CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que excluiu as seguradoras do polo passivo e reconheceu legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, em ação em que se busca cobertura securitária da Apólice do Seguro Habitacional, tendo em vista que a parte agravante é mutuária do Sistema Financeiro de Habitação e que o imóvel adquirido apresentou vícios de construção. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996 (tema 1.011) fixou a seguinte tese Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): (...) 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. 3. No inteiro teor do RE 827.996, o Ministro Relator Gilmar Mendes esclareceu que a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. 4. Nesta senda, faz-se mister ressaltar que a Medida Provisória nº 513/2010, que se transformou na Lei nº 12.409/2011 com suas respectivas modificações posteriores, estabeleceu de forma sólida e precisa as responsabilidades da Caixa Econômica Federal (CEF) como administradora e representante legal tanto nos processos judiciais quanto extrajudiciais relacionados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). No entanto, não é admissível extrair, a partir da legislação e do entendimento dos tribunais superiores, uma interpretação que exclua as seguradoras do polo passivo nesses processos. 5. Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal e das seguradoras de, em litisconsórcio passivo, figurarem na demanda. Nesse sentido: (AC 1037969-95.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 25/07/2023). 6. Agravo de Instrumento provido. (TRF1, AG 1033813-64.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Alexandre Laranjeira, PJe de 11/04/2024). Destarte, patente a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, em face da legitimidade passiva da CAIXA, bem assim diante da legitimidade passiva das Seguradoras, as quais devem ser incluídas na lide como litisconsortes passivas necessárias. Razões pelas quais se dá provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DAS SEGURADORAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em ação de procedimento comum objetivando a reparação de danos por vício de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA e declinou a competência para a Justiça Estadual, por entender que os contratos dos agravantes não possuíam vinculação com a Apólice Pública (Ramo 66) e, portanto, não haveria interesse da instituição financeira. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996 (Tema 1.011), consolidou a competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo contrato de seguro habitacional público e a legitimidade da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS, assim como das seguradoras, em litisconsórcio passivo necessário. 3. Aplicação do entendimento firmado no Tema 1.011 do STF ao caso concreto, reconhecendo que a partir da MP 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011 e alterações, a competência para julgar as causas envolvendo seguros habitacionais vinculados ao FCVS é da Justiça Federal, e que a CEF, juntamente com as seguradoras, possui legitimidade para figurar no polo passivo. 4. A jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). 5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  17. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que declinou da competência para a Justiça Estadual e excluiu a Caixa do polo passivo da ação, em demanda que discutia cobertura securitária de imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Inconformada, a Caixa interpôs o agravo de instrumento sustentando que a decisão contrariava a Lei nº 13.000/2014, que lhe conferiu a representação judicial do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, responsável pelo equilíbrio do seguro habitacional do SFH. Alegou que a exclusão do feito comprometia a adequada defesa dos interesses do FCVS, uma vez que eventual condenação poderia impactar diretamente os recursos do fundo. A agravante argumentou, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a distinção entre apólices privadas e públicas, sendo que, nos casos em que há envolvimento de apólices públicas do SFH (ramo 66), a competência da Justiça Federal se manteria, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que a Caixa deveria permanecer no polo passivo da ação como representante do FCVS e que a competência federal deveria ser preservada. Requereu o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o processamento do feito e determinando sua manutenção no polo passivo da ação. Não houve contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Ab initio, verifica-se que a parte agravante defendeu a competência da Justiça Federal para julgar e processar ações que versão sobre seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, por considerar a CAIXA como administradora do FCVS. O recurso merece prosperar. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, analisando a “controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”, em sede de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: (...) 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º -A da Lei 12.409/2011.” (RE n. 827.996 (Tema n. 1.011), e RE 827.996, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/08/2020) Com a fixação do Tema nº 1.011, restou superado, portanto, o entendimento estabelecido até então pelo REsp nº 1.091.363, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual reconhecia o interesse jurídico da CEF e consequentemente a competência da Justiça Federal, “somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n.º 7.682/88 e da MP n.º 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66) - destacamos”, admitindo-se seu ingresso apenas “a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA”. Desse modo, não restam dúvidas que, diante da inovação legislativa referenciada, houve a alteração no enquadramento jurídico da CAIXA, passando ela a ser considerada indubitável parte nas lides que envolvam seguro habitacional formalizado por apólice pública (ramo 66) e sejam garantidas pelo FCVS, atraindo, destarte, a competência da Justiça Federal. No tocante à legitimidade ou não das Seguradoras para figurarem no polo passivo das ações conjuntamente com a CAIXA, mister se faz reconhecer-se também a legitimidade passiva ad causam das Seguradoras, em litisconsórcio passivo com a instituição financeira. Essa conclusão exsurge claramente do excerto a seguir, retirado do voto condutor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 827.996 (Tema 1.011): (...) o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. (...) Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). (...) Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CAIXA para integrar o polo passivo da demanda, seja na condição de litisconsorte ou como assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH, relacionada ao ramo securitário 66. Nesse sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A legitimidade passiva da seguradora está abrangida pelo julgamento do Tema 1.011 de Repercussão Geral, no qual foi declarado que, em decorrência da Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal não passou a atuar como agente securitário, mas administradora e, por isso, representante do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS. O FCVS, embora tenha assumido legalmente todos os direitos e obrigações do Seguro Habitacional - SH e do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em caso de procedência do pedido de indenização securitária, será responsável por ressarcir às seguradoras o valor desembolsado para o pagamento das indenizações. Daí a conclusão pela participação processual CEF como litisconsorte passivo ou assistente simples nas ações envolvendo apólices públicas.” (EDcl no RE 1341311-PB, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 28/02/2023 – Destacamos.) No mesmo passo, a jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que o fato de se reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66).CAIXA ECONÔMICAFEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RE 827.996 (TEMA 1.011). LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SEGURADORAS. CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que excluiu as seguradoras do polo passivo e reconheceu legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, em ação em que se busca cobertura securitária da Apólice do Seguro Habitacional, tendo em vista que a parte agravante é mutuária do Sistema Financeiro de Habitação e que o imóvel adquirido apresentou vícios de construção. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996 (tema 1.011) fixou a seguinte tese Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): (...) 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. 3. No inteiro teor do RE 827.996, o Ministro Relator Gilmar Mendes esclareceu que a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. 4. Nesta senda, faz-se mister ressaltar que a Medida Provisória nº 513/2010, que se transformou na Lei nº 12.409/2011 com suas respectivas modificações posteriores, estabeleceu de forma sólida e precisa as responsabilidades da Caixa Econômica Federal (CEF) como administradora e representante legal tanto nos processos judiciais quanto extrajudiciais relacionados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). No entanto, não é admissível extrair, a partir da legislação e do entendimento dos tribunais superiores, uma interpretação que exclua as seguradoras do polo passivo nesses processos. 5. Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal e das seguradoras de, em litisconsórcio passivo, figurarem na demanda. Nesse sentido: (AC 1037969-95.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 25/07/2023). 6. Agravo de Instrumento provido. (TRF1, AG 1033813-64.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Alexandre Laranjeira, PJe de 11/04/2024). Destarte, patente a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, em face da legitimidade passiva da CAIXA, bem assim diante da legitimidade passiva das Seguradoras, as quais devem ser incluídas na lide como litisconsortes passivas necessárias. Razões pelas quais se dá provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DAS SEGURADORAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em ação de procedimento comum objetivando a reparação de danos por vício de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA e declinou a competência para a Justiça Estadual, por entender que os contratos dos agravantes não possuíam vinculação com a Apólice Pública (Ramo 66) e, portanto, não haveria interesse da instituição financeira. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996 (Tema 1.011), consolidou a competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo contrato de seguro habitacional público e a legitimidade da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS, assim como das seguradoras, em litisconsórcio passivo necessário. 3. Aplicação do entendimento firmado no Tema 1.011 do STF ao caso concreto, reconhecendo que a partir da MP 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011 e alterações, a competência para julgar as causas envolvendo seguros habitacionais vinculados ao FCVS é da Justiça Federal, e que a CEF, juntamente com as seguradoras, possui legitimidade para figurar no polo passivo. 4. A jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). 5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  18. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que declinou da competência para a Justiça Estadual e excluiu a Caixa do polo passivo da ação, em demanda que discutia cobertura securitária de imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Inconformada, a Caixa interpôs o agravo de instrumento sustentando que a decisão contrariava a Lei nº 13.000/2014, que lhe conferiu a representação judicial do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, responsável pelo equilíbrio do seguro habitacional do SFH. Alegou que a exclusão do feito comprometia a adequada defesa dos interesses do FCVS, uma vez que eventual condenação poderia impactar diretamente os recursos do fundo. A agravante argumentou, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a distinção entre apólices privadas e públicas, sendo que, nos casos em que há envolvimento de apólices públicas do SFH (ramo 66), a competência da Justiça Federal se manteria, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que a Caixa deveria permanecer no polo passivo da ação como representante do FCVS e que a competência federal deveria ser preservada. Requereu o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o processamento do feito e determinando sua manutenção no polo passivo da ação. Não houve contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Ab initio, verifica-se que a parte agravante defendeu a competência da Justiça Federal para julgar e processar ações que versão sobre seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, por considerar a CAIXA como administradora do FCVS. O recurso merece prosperar. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, analisando a “controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”, em sede de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: (...) 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º -A da Lei 12.409/2011.” (RE n. 827.996 (Tema n. 1.011), e RE 827.996, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/08/2020) Com a fixação do Tema nº 1.011, restou superado, portanto, o entendimento estabelecido até então pelo REsp nº 1.091.363, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual reconhecia o interesse jurídico da CEF e consequentemente a competência da Justiça Federal, “somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n.º 7.682/88 e da MP n.º 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66) - destacamos”, admitindo-se seu ingresso apenas “a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA”. Desse modo, não restam dúvidas que, diante da inovação legislativa referenciada, houve a alteração no enquadramento jurídico da CAIXA, passando ela a ser considerada indubitável parte nas lides que envolvam seguro habitacional formalizado por apólice pública (ramo 66) e sejam garantidas pelo FCVS, atraindo, destarte, a competência da Justiça Federal. No tocante à legitimidade ou não das Seguradoras para figurarem no polo passivo das ações conjuntamente com a CAIXA, mister se faz reconhecer-se também a legitimidade passiva ad causam das Seguradoras, em litisconsórcio passivo com a instituição financeira. Essa conclusão exsurge claramente do excerto a seguir, retirado do voto condutor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 827.996 (Tema 1.011): (...) o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. (...) Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). (...) Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CAIXA para integrar o polo passivo da demanda, seja na condição de litisconsorte ou como assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH, relacionada ao ramo securitário 66. Nesse sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A legitimidade passiva da seguradora está abrangida pelo julgamento do Tema 1.011 de Repercussão Geral, no qual foi declarado que, em decorrência da Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal não passou a atuar como agente securitário, mas administradora e, por isso, representante do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS. O FCVS, embora tenha assumido legalmente todos os direitos e obrigações do Seguro Habitacional - SH e do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em caso de procedência do pedido de indenização securitária, será responsável por ressarcir às seguradoras o valor desembolsado para o pagamento das indenizações. Daí a conclusão pela participação processual CEF como litisconsorte passivo ou assistente simples nas ações envolvendo apólices públicas.” (EDcl no RE 1341311-PB, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 28/02/2023 – Destacamos.) No mesmo passo, a jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que o fato de se reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66).CAIXA ECONÔMICAFEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RE 827.996 (TEMA 1.011). LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SEGURADORAS. CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que excluiu as seguradoras do polo passivo e reconheceu legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, em ação em que se busca cobertura securitária da Apólice do Seguro Habitacional, tendo em vista que a parte agravante é mutuária do Sistema Financeiro de Habitação e que o imóvel adquirido apresentou vícios de construção. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996 (tema 1.011) fixou a seguinte tese Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): (...) 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. 3. No inteiro teor do RE 827.996, o Ministro Relator Gilmar Mendes esclareceu que a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. 4. Nesta senda, faz-se mister ressaltar que a Medida Provisória nº 513/2010, que se transformou na Lei nº 12.409/2011 com suas respectivas modificações posteriores, estabeleceu de forma sólida e precisa as responsabilidades da Caixa Econômica Federal (CEF) como administradora e representante legal tanto nos processos judiciais quanto extrajudiciais relacionados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). No entanto, não é admissível extrair, a partir da legislação e do entendimento dos tribunais superiores, uma interpretação que exclua as seguradoras do polo passivo nesses processos. 5. Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal e das seguradoras de, em litisconsórcio passivo, figurarem na demanda. Nesse sentido: (AC 1037969-95.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 25/07/2023). 6. Agravo de Instrumento provido. (TRF1, AG 1033813-64.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Alexandre Laranjeira, PJe de 11/04/2024). Destarte, patente a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, em face da legitimidade passiva da CAIXA, bem assim diante da legitimidade passiva das Seguradoras, as quais devem ser incluídas na lide como litisconsortes passivas necessárias. Razões pelas quais se dá provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DAS SEGURADORAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em ação de procedimento comum objetivando a reparação de danos por vício de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA e declinou a competência para a Justiça Estadual, por entender que os contratos dos agravantes não possuíam vinculação com a Apólice Pública (Ramo 66) e, portanto, não haveria interesse da instituição financeira. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996 (Tema 1.011), consolidou a competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo contrato de seguro habitacional público e a legitimidade da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS, assim como das seguradoras, em litisconsórcio passivo necessário. 3. Aplicação do entendimento firmado no Tema 1.011 do STF ao caso concreto, reconhecendo que a partir da MP 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011 e alterações, a competência para julgar as causas envolvendo seguros habitacionais vinculados ao FCVS é da Justiça Federal, e que a CEF, juntamente com as seguradoras, possui legitimidade para figurar no polo passivo. 4. A jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). 5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  19. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que declinou da competência para a Justiça Estadual e excluiu a Caixa do polo passivo da ação, em demanda que discutia cobertura securitária de imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Inconformada, a Caixa interpôs o agravo de instrumento sustentando que a decisão contrariava a Lei nº 13.000/2014, que lhe conferiu a representação judicial do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, responsável pelo equilíbrio do seguro habitacional do SFH. Alegou que a exclusão do feito comprometia a adequada defesa dos interesses do FCVS, uma vez que eventual condenação poderia impactar diretamente os recursos do fundo. A agravante argumentou, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a distinção entre apólices privadas e públicas, sendo que, nos casos em que há envolvimento de apólices públicas do SFH (ramo 66), a competência da Justiça Federal se manteria, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que a Caixa deveria permanecer no polo passivo da ação como representante do FCVS e que a competência federal deveria ser preservada. Requereu o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o processamento do feito e determinando sua manutenção no polo passivo da ação. Não houve contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Ab initio, verifica-se que a parte agravante defendeu a competência da Justiça Federal para julgar e processar ações que versão sobre seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, por considerar a CAIXA como administradora do FCVS. O recurso merece prosperar. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, analisando a “controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”, em sede de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: (...) 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º -A da Lei 12.409/2011.” (RE n. 827.996 (Tema n. 1.011), e RE 827.996, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/08/2020) Com a fixação do Tema nº 1.011, restou superado, portanto, o entendimento estabelecido até então pelo REsp nº 1.091.363, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual reconhecia o interesse jurídico da CEF e consequentemente a competência da Justiça Federal, “somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n.º 7.682/88 e da MP n.º 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66) - destacamos”, admitindo-se seu ingresso apenas “a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA”. Desse modo, não restam dúvidas que, diante da inovação legislativa referenciada, houve a alteração no enquadramento jurídico da CAIXA, passando ela a ser considerada indubitável parte nas lides que envolvam seguro habitacional formalizado por apólice pública (ramo 66) e sejam garantidas pelo FCVS, atraindo, destarte, a competência da Justiça Federal. No tocante à legitimidade ou não das Seguradoras para figurarem no polo passivo das ações conjuntamente com a CAIXA, mister se faz reconhecer-se também a legitimidade passiva ad causam das Seguradoras, em litisconsórcio passivo com a instituição financeira. Essa conclusão exsurge claramente do excerto a seguir, retirado do voto condutor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 827.996 (Tema 1.011): (...) o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. (...) Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). (...) Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CAIXA para integrar o polo passivo da demanda, seja na condição de litisconsorte ou como assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH, relacionada ao ramo securitário 66. Nesse sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A legitimidade passiva da seguradora está abrangida pelo julgamento do Tema 1.011 de Repercussão Geral, no qual foi declarado que, em decorrência da Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal não passou a atuar como agente securitário, mas administradora e, por isso, representante do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS. O FCVS, embora tenha assumido legalmente todos os direitos e obrigações do Seguro Habitacional - SH e do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em caso de procedência do pedido de indenização securitária, será responsável por ressarcir às seguradoras o valor desembolsado para o pagamento das indenizações. Daí a conclusão pela participação processual CEF como litisconsorte passivo ou assistente simples nas ações envolvendo apólices públicas.” (EDcl no RE 1341311-PB, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 28/02/2023 – Destacamos.) No mesmo passo, a jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que o fato de se reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66).CAIXA ECONÔMICAFEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RE 827.996 (TEMA 1.011). LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SEGURADORAS. CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que excluiu as seguradoras do polo passivo e reconheceu legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, em ação em que se busca cobertura securitária da Apólice do Seguro Habitacional, tendo em vista que a parte agravante é mutuária do Sistema Financeiro de Habitação e que o imóvel adquirido apresentou vícios de construção. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996 (tema 1.011) fixou a seguinte tese Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): (...) 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. 3. No inteiro teor do RE 827.996, o Ministro Relator Gilmar Mendes esclareceu que a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. 4. Nesta senda, faz-se mister ressaltar que a Medida Provisória nº 513/2010, que se transformou na Lei nº 12.409/2011 com suas respectivas modificações posteriores, estabeleceu de forma sólida e precisa as responsabilidades da Caixa Econômica Federal (CEF) como administradora e representante legal tanto nos processos judiciais quanto extrajudiciais relacionados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). No entanto, não é admissível extrair, a partir da legislação e do entendimento dos tribunais superiores, uma interpretação que exclua as seguradoras do polo passivo nesses processos. 5. Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal e das seguradoras de, em litisconsórcio passivo, figurarem na demanda. Nesse sentido: (AC 1037969-95.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 25/07/2023). 6. Agravo de Instrumento provido. (TRF1, AG 1033813-64.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Alexandre Laranjeira, PJe de 11/04/2024). Destarte, patente a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, em face da legitimidade passiva da CAIXA, bem assim diante da legitimidade passiva das Seguradoras, as quais devem ser incluídas na lide como litisconsortes passivas necessárias. Razões pelas quais se dá provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DAS SEGURADORAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em ação de procedimento comum objetivando a reparação de danos por vício de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA e declinou a competência para a Justiça Estadual, por entender que os contratos dos agravantes não possuíam vinculação com a Apólice Pública (Ramo 66) e, portanto, não haveria interesse da instituição financeira. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996 (Tema 1.011), consolidou a competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo contrato de seguro habitacional público e a legitimidade da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS, assim como das seguradoras, em litisconsórcio passivo necessário. 3. Aplicação do entendimento firmado no Tema 1.011 do STF ao caso concreto, reconhecendo que a partir da MP 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011 e alterações, a competência para julgar as causas envolvendo seguros habitacionais vinculados ao FCVS é da Justiça Federal, e que a CEF, juntamente com as seguradoras, possui legitimidade para figurar no polo passivo. 4. A jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). 5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  20. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que declinou da competência para a Justiça Estadual e excluiu a Caixa do polo passivo da ação, em demanda que discutia cobertura securitária de imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Inconformada, a Caixa interpôs o agravo de instrumento sustentando que a decisão contrariava a Lei nº 13.000/2014, que lhe conferiu a representação judicial do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, responsável pelo equilíbrio do seguro habitacional do SFH. Alegou que a exclusão do feito comprometia a adequada defesa dos interesses do FCVS, uma vez que eventual condenação poderia impactar diretamente os recursos do fundo. A agravante argumentou, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a distinção entre apólices privadas e públicas, sendo que, nos casos em que há envolvimento de apólices públicas do SFH (ramo 66), a competência da Justiça Federal se manteria, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que a Caixa deveria permanecer no polo passivo da ação como representante do FCVS e que a competência federal deveria ser preservada. Requereu o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o processamento do feito e determinando sua manutenção no polo passivo da ação. Não houve contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Ab initio, verifica-se que a parte agravante defendeu a competência da Justiça Federal para julgar e processar ações que versão sobre seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, por considerar a CAIXA como administradora do FCVS. O recurso merece prosperar. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, analisando a “controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”, em sede de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: (...) 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º -A da Lei 12.409/2011.” (RE n. 827.996 (Tema n. 1.011), e RE 827.996, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/08/2020) Com a fixação do Tema nº 1.011, restou superado, portanto, o entendimento estabelecido até então pelo REsp nº 1.091.363, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual reconhecia o interesse jurídico da CEF e consequentemente a competência da Justiça Federal, “somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n.º 7.682/88 e da MP n.º 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66) - destacamos”, admitindo-se seu ingresso apenas “a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA”. Desse modo, não restam dúvidas que, diante da inovação legislativa referenciada, houve a alteração no enquadramento jurídico da CAIXA, passando ela a ser considerada indubitável parte nas lides que envolvam seguro habitacional formalizado por apólice pública (ramo 66) e sejam garantidas pelo FCVS, atraindo, destarte, a competência da Justiça Federal. No tocante à legitimidade ou não das Seguradoras para figurarem no polo passivo das ações conjuntamente com a CAIXA, mister se faz reconhecer-se também a legitimidade passiva ad causam das Seguradoras, em litisconsórcio passivo com a instituição financeira. Essa conclusão exsurge claramente do excerto a seguir, retirado do voto condutor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 827.996 (Tema 1.011): (...) o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. (...) Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). (...) Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CAIXA para integrar o polo passivo da demanda, seja na condição de litisconsorte ou como assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH, relacionada ao ramo securitário 66. Nesse sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A legitimidade passiva da seguradora está abrangida pelo julgamento do Tema 1.011 de Repercussão Geral, no qual foi declarado que, em decorrência da Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal não passou a atuar como agente securitário, mas administradora e, por isso, representante do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS. O FCVS, embora tenha assumido legalmente todos os direitos e obrigações do Seguro Habitacional - SH e do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em caso de procedência do pedido de indenização securitária, será responsável por ressarcir às seguradoras o valor desembolsado para o pagamento das indenizações. Daí a conclusão pela participação processual CEF como litisconsorte passivo ou assistente simples nas ações envolvendo apólices públicas.” (EDcl no RE 1341311-PB, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 28/02/2023 – Destacamos.) No mesmo passo, a jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que o fato de se reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66).CAIXA ECONÔMICAFEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RE 827.996 (TEMA 1.011). LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SEGURADORAS. CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que excluiu as seguradoras do polo passivo e reconheceu legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, em ação em que se busca cobertura securitária da Apólice do Seguro Habitacional, tendo em vista que a parte agravante é mutuária do Sistema Financeiro de Habitação e que o imóvel adquirido apresentou vícios de construção. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996 (tema 1.011) fixou a seguinte tese Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): (...) 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. 3. No inteiro teor do RE 827.996, o Ministro Relator Gilmar Mendes esclareceu que a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. 4. Nesta senda, faz-se mister ressaltar que a Medida Provisória nº 513/2010, que se transformou na Lei nº 12.409/2011 com suas respectivas modificações posteriores, estabeleceu de forma sólida e precisa as responsabilidades da Caixa Econômica Federal (CEF) como administradora e representante legal tanto nos processos judiciais quanto extrajudiciais relacionados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). No entanto, não é admissível extrair, a partir da legislação e do entendimento dos tribunais superiores, uma interpretação que exclua as seguradoras do polo passivo nesses processos. 5. Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal e das seguradoras de, em litisconsórcio passivo, figurarem na demanda. Nesse sentido: (AC 1037969-95.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 25/07/2023). 6. Agravo de Instrumento provido. (TRF1, AG 1033813-64.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Alexandre Laranjeira, PJe de 11/04/2024). Destarte, patente a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, em face da legitimidade passiva da CAIXA, bem assim diante da legitimidade passiva das Seguradoras, as quais devem ser incluídas na lide como litisconsortes passivas necessárias. Razões pelas quais se dá provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DAS SEGURADORAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em ação de procedimento comum objetivando a reparação de danos por vício de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA e declinou a competência para a Justiça Estadual, por entender que os contratos dos agravantes não possuíam vinculação com a Apólice Pública (Ramo 66) e, portanto, não haveria interesse da instituição financeira. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996 (Tema 1.011), consolidou a competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo contrato de seguro habitacional público e a legitimidade da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS, assim como das seguradoras, em litisconsórcio passivo necessário. 3. Aplicação do entendimento firmado no Tema 1.011 do STF ao caso concreto, reconhecendo que a partir da MP 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011 e alterações, a competência para julgar as causas envolvendo seguros habitacionais vinculados ao FCVS é da Justiça Federal, e que a CEF, juntamente com as seguradoras, possui legitimidade para figurar no polo passivo. 4. A jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). 5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  21. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que declinou da competência para a Justiça Estadual e excluiu a Caixa do polo passivo da ação, em demanda que discutia cobertura securitária de imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Inconformada, a Caixa interpôs o agravo de instrumento sustentando que a decisão contrariava a Lei nº 13.000/2014, que lhe conferiu a representação judicial do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, responsável pelo equilíbrio do seguro habitacional do SFH. Alegou que a exclusão do feito comprometia a adequada defesa dos interesses do FCVS, uma vez que eventual condenação poderia impactar diretamente os recursos do fundo. A agravante argumentou, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a distinção entre apólices privadas e públicas, sendo que, nos casos em que há envolvimento de apólices públicas do SFH (ramo 66), a competência da Justiça Federal se manteria, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que a Caixa deveria permanecer no polo passivo da ação como representante do FCVS e que a competência federal deveria ser preservada. Requereu o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o processamento do feito e determinando sua manutenção no polo passivo da ação. Não houve contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Ab initio, verifica-se que a parte agravante defendeu a competência da Justiça Federal para julgar e processar ações que versão sobre seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, por considerar a CAIXA como administradora do FCVS. O recurso merece prosperar. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, analisando a “controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”, em sede de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: (...) 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º -A da Lei 12.409/2011.” (RE n. 827.996 (Tema n. 1.011), e RE 827.996, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/08/2020) Com a fixação do Tema nº 1.011, restou superado, portanto, o entendimento estabelecido até então pelo REsp nº 1.091.363, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual reconhecia o interesse jurídico da CEF e consequentemente a competência da Justiça Federal, “somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n.º 7.682/88 e da MP n.º 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66) - destacamos”, admitindo-se seu ingresso apenas “a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA”. Desse modo, não restam dúvidas que, diante da inovação legislativa referenciada, houve a alteração no enquadramento jurídico da CAIXA, passando ela a ser considerada indubitável parte nas lides que envolvam seguro habitacional formalizado por apólice pública (ramo 66) e sejam garantidas pelo FCVS, atraindo, destarte, a competência da Justiça Federal. No tocante à legitimidade ou não das Seguradoras para figurarem no polo passivo das ações conjuntamente com a CAIXA, mister se faz reconhecer-se também a legitimidade passiva ad causam das Seguradoras, em litisconsórcio passivo com a instituição financeira. Essa conclusão exsurge claramente do excerto a seguir, retirado do voto condutor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 827.996 (Tema 1.011): (...) o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. (...) Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). (...) Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CAIXA para integrar o polo passivo da demanda, seja na condição de litisconsorte ou como assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH, relacionada ao ramo securitário 66. Nesse sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A legitimidade passiva da seguradora está abrangida pelo julgamento do Tema 1.011 de Repercussão Geral, no qual foi declarado que, em decorrência da Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal não passou a atuar como agente securitário, mas administradora e, por isso, representante do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS. O FCVS, embora tenha assumido legalmente todos os direitos e obrigações do Seguro Habitacional - SH e do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em caso de procedência do pedido de indenização securitária, será responsável por ressarcir às seguradoras o valor desembolsado para o pagamento das indenizações. Daí a conclusão pela participação processual CEF como litisconsorte passivo ou assistente simples nas ações envolvendo apólices públicas.” (EDcl no RE 1341311-PB, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 28/02/2023 – Destacamos.) No mesmo passo, a jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que o fato de se reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66).CAIXA ECONÔMICAFEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RE 827.996 (TEMA 1.011). LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SEGURADORAS. CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que excluiu as seguradoras do polo passivo e reconheceu legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, em ação em que se busca cobertura securitária da Apólice do Seguro Habitacional, tendo em vista que a parte agravante é mutuária do Sistema Financeiro de Habitação e que o imóvel adquirido apresentou vícios de construção. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996 (tema 1.011) fixou a seguinte tese Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): (...) 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. 3. No inteiro teor do RE 827.996, o Ministro Relator Gilmar Mendes esclareceu que a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. 4. Nesta senda, faz-se mister ressaltar que a Medida Provisória nº 513/2010, que se transformou na Lei nº 12.409/2011 com suas respectivas modificações posteriores, estabeleceu de forma sólida e precisa as responsabilidades da Caixa Econômica Federal (CEF) como administradora e representante legal tanto nos processos judiciais quanto extrajudiciais relacionados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). No entanto, não é admissível extrair, a partir da legislação e do entendimento dos tribunais superiores, uma interpretação que exclua as seguradoras do polo passivo nesses processos. 5. Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal e das seguradoras de, em litisconsórcio passivo, figurarem na demanda. Nesse sentido: (AC 1037969-95.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 25/07/2023). 6. Agravo de Instrumento provido. (TRF1, AG 1033813-64.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Alexandre Laranjeira, PJe de 11/04/2024). Destarte, patente a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, em face da legitimidade passiva da CAIXA, bem assim diante da legitimidade passiva das Seguradoras, as quais devem ser incluídas na lide como litisconsortes passivas necessárias. Razões pelas quais se dá provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DAS SEGURADORAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em ação de procedimento comum objetivando a reparação de danos por vício de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA e declinou a competência para a Justiça Estadual, por entender que os contratos dos agravantes não possuíam vinculação com a Apólice Pública (Ramo 66) e, portanto, não haveria interesse da instituição financeira. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996 (Tema 1.011), consolidou a competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo contrato de seguro habitacional público e a legitimidade da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS, assim como das seguradoras, em litisconsórcio passivo necessário. 3. Aplicação do entendimento firmado no Tema 1.011 do STF ao caso concreto, reconhecendo que a partir da MP 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011 e alterações, a competência para julgar as causas envolvendo seguros habitacionais vinculados ao FCVS é da Justiça Federal, e que a CEF, juntamente com as seguradoras, possui legitimidade para figurar no polo passivo. 4. A jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). 5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  22. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que declinou da competência para a Justiça Estadual e excluiu a Caixa do polo passivo da ação, em demanda que discutia cobertura securitária de imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Inconformada, a Caixa interpôs o agravo de instrumento sustentando que a decisão contrariava a Lei nº 13.000/2014, que lhe conferiu a representação judicial do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, responsável pelo equilíbrio do seguro habitacional do SFH. Alegou que a exclusão do feito comprometia a adequada defesa dos interesses do FCVS, uma vez que eventual condenação poderia impactar diretamente os recursos do fundo. A agravante argumentou, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a distinção entre apólices privadas e públicas, sendo que, nos casos em que há envolvimento de apólices públicas do SFH (ramo 66), a competência da Justiça Federal se manteria, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que a Caixa deveria permanecer no polo passivo da ação como representante do FCVS e que a competência federal deveria ser preservada. Requereu o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o processamento do feito e determinando sua manutenção no polo passivo da ação. Não houve contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Ab initio, verifica-se que a parte agravante defendeu a competência da Justiça Federal para julgar e processar ações que versão sobre seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, por considerar a CAIXA como administradora do FCVS. O recurso merece prosperar. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, analisando a “controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”, em sede de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: (...) 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º -A da Lei 12.409/2011.” (RE n. 827.996 (Tema n. 1.011), e RE 827.996, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/08/2020) Com a fixação do Tema nº 1.011, restou superado, portanto, o entendimento estabelecido até então pelo REsp nº 1.091.363, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual reconhecia o interesse jurídico da CEF e consequentemente a competência da Justiça Federal, “somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n.º 7.682/88 e da MP n.º 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66) - destacamos”, admitindo-se seu ingresso apenas “a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA”. Desse modo, não restam dúvidas que, diante da inovação legislativa referenciada, houve a alteração no enquadramento jurídico da CAIXA, passando ela a ser considerada indubitável parte nas lides que envolvam seguro habitacional formalizado por apólice pública (ramo 66) e sejam garantidas pelo FCVS, atraindo, destarte, a competência da Justiça Federal. No tocante à legitimidade ou não das Seguradoras para figurarem no polo passivo das ações conjuntamente com a CAIXA, mister se faz reconhecer-se também a legitimidade passiva ad causam das Seguradoras, em litisconsórcio passivo com a instituição financeira. Essa conclusão exsurge claramente do excerto a seguir, retirado do voto condutor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 827.996 (Tema 1.011): (...) o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. (...) Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). (...) Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CAIXA para integrar o polo passivo da demanda, seja na condição de litisconsorte ou como assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH, relacionada ao ramo securitário 66. Nesse sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A legitimidade passiva da seguradora está abrangida pelo julgamento do Tema 1.011 de Repercussão Geral, no qual foi declarado que, em decorrência da Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal não passou a atuar como agente securitário, mas administradora e, por isso, representante do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS. O FCVS, embora tenha assumido legalmente todos os direitos e obrigações do Seguro Habitacional - SH e do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em caso de procedência do pedido de indenização securitária, será responsável por ressarcir às seguradoras o valor desembolsado para o pagamento das indenizações. Daí a conclusão pela participação processual CEF como litisconsorte passivo ou assistente simples nas ações envolvendo apólices públicas.” (EDcl no RE 1341311-PB, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 28/02/2023 – Destacamos.) No mesmo passo, a jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que o fato de se reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66).CAIXA ECONÔMICAFEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RE 827.996 (TEMA 1.011). LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SEGURADORAS. CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que excluiu as seguradoras do polo passivo e reconheceu legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, em ação em que se busca cobertura securitária da Apólice do Seguro Habitacional, tendo em vista que a parte agravante é mutuária do Sistema Financeiro de Habitação e que o imóvel adquirido apresentou vícios de construção. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996 (tema 1.011) fixou a seguinte tese Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): (...) 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. 3. No inteiro teor do RE 827.996, o Ministro Relator Gilmar Mendes esclareceu que a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. 4. Nesta senda, faz-se mister ressaltar que a Medida Provisória nº 513/2010, que se transformou na Lei nº 12.409/2011 com suas respectivas modificações posteriores, estabeleceu de forma sólida e precisa as responsabilidades da Caixa Econômica Federal (CEF) como administradora e representante legal tanto nos processos judiciais quanto extrajudiciais relacionados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). No entanto, não é admissível extrair, a partir da legislação e do entendimento dos tribunais superiores, uma interpretação que exclua as seguradoras do polo passivo nesses processos. 5. Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal e das seguradoras de, em litisconsórcio passivo, figurarem na demanda. Nesse sentido: (AC 1037969-95.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 25/07/2023). 6. Agravo de Instrumento provido. (TRF1, AG 1033813-64.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Alexandre Laranjeira, PJe de 11/04/2024). Destarte, patente a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, em face da legitimidade passiva da CAIXA, bem assim diante da legitimidade passiva das Seguradoras, as quais devem ser incluídas na lide como litisconsortes passivas necessárias. Razões pelas quais se dá provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DAS SEGURADORAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em ação de procedimento comum objetivando a reparação de danos por vício de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA e declinou a competência para a Justiça Estadual, por entender que os contratos dos agravantes não possuíam vinculação com a Apólice Pública (Ramo 66) e, portanto, não haveria interesse da instituição financeira. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996 (Tema 1.011), consolidou a competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo contrato de seguro habitacional público e a legitimidade da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS, assim como das seguradoras, em litisconsórcio passivo necessário. 3. Aplicação do entendimento firmado no Tema 1.011 do STF ao caso concreto, reconhecendo que a partir da MP 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011 e alterações, a competência para julgar as causas envolvendo seguros habitacionais vinculados ao FCVS é da Justiça Federal, e que a CEF, juntamente com as seguradoras, possui legitimidade para figurar no polo passivo. 4. A jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). 5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  23. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que declinou da competência para a Justiça Estadual e excluiu a Caixa do polo passivo da ação, em demanda que discutia cobertura securitária de imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Inconformada, a Caixa interpôs o agravo de instrumento sustentando que a decisão contrariava a Lei nº 13.000/2014, que lhe conferiu a representação judicial do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, responsável pelo equilíbrio do seguro habitacional do SFH. Alegou que a exclusão do feito comprometia a adequada defesa dos interesses do FCVS, uma vez que eventual condenação poderia impactar diretamente os recursos do fundo. A agravante argumentou, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a distinção entre apólices privadas e públicas, sendo que, nos casos em que há envolvimento de apólices públicas do SFH (ramo 66), a competência da Justiça Federal se manteria, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que a Caixa deveria permanecer no polo passivo da ação como representante do FCVS e que a competência federal deveria ser preservada. Requereu o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o processamento do feito e determinando sua manutenção no polo passivo da ação. Não houve contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Ab initio, verifica-se que a parte agravante defendeu a competência da Justiça Federal para julgar e processar ações que versão sobre seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, por considerar a CAIXA como administradora do FCVS. O recurso merece prosperar. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, analisando a “controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”, em sede de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: (...) 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º -A da Lei 12.409/2011.” (RE n. 827.996 (Tema n. 1.011), e RE 827.996, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/08/2020) Com a fixação do Tema nº 1.011, restou superado, portanto, o entendimento estabelecido até então pelo REsp nº 1.091.363, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual reconhecia o interesse jurídico da CEF e consequentemente a competência da Justiça Federal, “somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n.º 7.682/88 e da MP n.º 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66) - destacamos”, admitindo-se seu ingresso apenas “a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA”. Desse modo, não restam dúvidas que, diante da inovação legislativa referenciada, houve a alteração no enquadramento jurídico da CAIXA, passando ela a ser considerada indubitável parte nas lides que envolvam seguro habitacional formalizado por apólice pública (ramo 66) e sejam garantidas pelo FCVS, atraindo, destarte, a competência da Justiça Federal. No tocante à legitimidade ou não das Seguradoras para figurarem no polo passivo das ações conjuntamente com a CAIXA, mister se faz reconhecer-se também a legitimidade passiva ad causam das Seguradoras, em litisconsórcio passivo com a instituição financeira. Essa conclusão exsurge claramente do excerto a seguir, retirado do voto condutor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 827.996 (Tema 1.011): (...) o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. (...) Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). (...) Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CAIXA para integrar o polo passivo da demanda, seja na condição de litisconsorte ou como assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH, relacionada ao ramo securitário 66. Nesse sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A legitimidade passiva da seguradora está abrangida pelo julgamento do Tema 1.011 de Repercussão Geral, no qual foi declarado que, em decorrência da Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal não passou a atuar como agente securitário, mas administradora e, por isso, representante do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS. O FCVS, embora tenha assumido legalmente todos os direitos e obrigações do Seguro Habitacional - SH e do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em caso de procedência do pedido de indenização securitária, será responsável por ressarcir às seguradoras o valor desembolsado para o pagamento das indenizações. Daí a conclusão pela participação processual CEF como litisconsorte passivo ou assistente simples nas ações envolvendo apólices públicas.” (EDcl no RE 1341311-PB, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 28/02/2023 – Destacamos.) No mesmo passo, a jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que o fato de se reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66).CAIXA ECONÔMICAFEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RE 827.996 (TEMA 1.011). LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SEGURADORAS. CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que excluiu as seguradoras do polo passivo e reconheceu legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, em ação em que se busca cobertura securitária da Apólice do Seguro Habitacional, tendo em vista que a parte agravante é mutuária do Sistema Financeiro de Habitação e que o imóvel adquirido apresentou vícios de construção. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996 (tema 1.011) fixou a seguinte tese Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): (...) 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. 3. No inteiro teor do RE 827.996, o Ministro Relator Gilmar Mendes esclareceu que a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. 4. Nesta senda, faz-se mister ressaltar que a Medida Provisória nº 513/2010, que se transformou na Lei nº 12.409/2011 com suas respectivas modificações posteriores, estabeleceu de forma sólida e precisa as responsabilidades da Caixa Econômica Federal (CEF) como administradora e representante legal tanto nos processos judiciais quanto extrajudiciais relacionados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). No entanto, não é admissível extrair, a partir da legislação e do entendimento dos tribunais superiores, uma interpretação que exclua as seguradoras do polo passivo nesses processos. 5. Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal e das seguradoras de, em litisconsórcio passivo, figurarem na demanda. Nesse sentido: (AC 1037969-95.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 25/07/2023). 6. Agravo de Instrumento provido. (TRF1, AG 1033813-64.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Alexandre Laranjeira, PJe de 11/04/2024). Destarte, patente a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, em face da legitimidade passiva da CAIXA, bem assim diante da legitimidade passiva das Seguradoras, as quais devem ser incluídas na lide como litisconsortes passivas necessárias. Razões pelas quais se dá provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DAS SEGURADORAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em ação de procedimento comum objetivando a reparação de danos por vício de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA e declinou a competência para a Justiça Estadual, por entender que os contratos dos agravantes não possuíam vinculação com a Apólice Pública (Ramo 66) e, portanto, não haveria interesse da instituição financeira. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996 (Tema 1.011), consolidou a competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo contrato de seguro habitacional público e a legitimidade da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS, assim como das seguradoras, em litisconsórcio passivo necessário. 3. Aplicação do entendimento firmado no Tema 1.011 do STF ao caso concreto, reconhecendo que a partir da MP 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011 e alterações, a competência para julgar as causas envolvendo seguros habitacionais vinculados ao FCVS é da Justiça Federal, e que a CEF, juntamente com as seguradoras, possui legitimidade para figurar no polo passivo. 4. A jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). 5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  24. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que declinou da competência para a Justiça Estadual e excluiu a Caixa do polo passivo da ação, em demanda que discutia cobertura securitária de imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Inconformada, a Caixa interpôs o agravo de instrumento sustentando que a decisão contrariava a Lei nº 13.000/2014, que lhe conferiu a representação judicial do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, responsável pelo equilíbrio do seguro habitacional do SFH. Alegou que a exclusão do feito comprometia a adequada defesa dos interesses do FCVS, uma vez que eventual condenação poderia impactar diretamente os recursos do fundo. A agravante argumentou, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a distinção entre apólices privadas e públicas, sendo que, nos casos em que há envolvimento de apólices públicas do SFH (ramo 66), a competência da Justiça Federal se manteria, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que a Caixa deveria permanecer no polo passivo da ação como representante do FCVS e que a competência federal deveria ser preservada. Requereu o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o processamento do feito e determinando sua manutenção no polo passivo da ação. Não houve contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Ab initio, verifica-se que a parte agravante defendeu a competência da Justiça Federal para julgar e processar ações que versão sobre seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, por considerar a CAIXA como administradora do FCVS. O recurso merece prosperar. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, analisando a “controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”, em sede de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: (...) 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º -A da Lei 12.409/2011.” (RE n. 827.996 (Tema n. 1.011), e RE 827.996, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/08/2020) Com a fixação do Tema nº 1.011, restou superado, portanto, o entendimento estabelecido até então pelo REsp nº 1.091.363, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual reconhecia o interesse jurídico da CEF e consequentemente a competência da Justiça Federal, “somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n.º 7.682/88 e da MP n.º 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66) - destacamos”, admitindo-se seu ingresso apenas “a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA”. Desse modo, não restam dúvidas que, diante da inovação legislativa referenciada, houve a alteração no enquadramento jurídico da CAIXA, passando ela a ser considerada indubitável parte nas lides que envolvam seguro habitacional formalizado por apólice pública (ramo 66) e sejam garantidas pelo FCVS, atraindo, destarte, a competência da Justiça Federal. No tocante à legitimidade ou não das Seguradoras para figurarem no polo passivo das ações conjuntamente com a CAIXA, mister se faz reconhecer-se também a legitimidade passiva ad causam das Seguradoras, em litisconsórcio passivo com a instituição financeira. Essa conclusão exsurge claramente do excerto a seguir, retirado do voto condutor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 827.996 (Tema 1.011): (...) o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. (...) Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). (...) Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CAIXA para integrar o polo passivo da demanda, seja na condição de litisconsorte ou como assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH, relacionada ao ramo securitário 66. Nesse sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A legitimidade passiva da seguradora está abrangida pelo julgamento do Tema 1.011 de Repercussão Geral, no qual foi declarado que, em decorrência da Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal não passou a atuar como agente securitário, mas administradora e, por isso, representante do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS. O FCVS, embora tenha assumido legalmente todos os direitos e obrigações do Seguro Habitacional - SH e do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em caso de procedência do pedido de indenização securitária, será responsável por ressarcir às seguradoras o valor desembolsado para o pagamento das indenizações. Daí a conclusão pela participação processual CEF como litisconsorte passivo ou assistente simples nas ações envolvendo apólices públicas.” (EDcl no RE 1341311-PB, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 28/02/2023 – Destacamos.) No mesmo passo, a jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que o fato de se reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66).CAIXA ECONÔMICAFEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RE 827.996 (TEMA 1.011). LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SEGURADORAS. CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que excluiu as seguradoras do polo passivo e reconheceu legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, em ação em que se busca cobertura securitária da Apólice do Seguro Habitacional, tendo em vista que a parte agravante é mutuária do Sistema Financeiro de Habitação e que o imóvel adquirido apresentou vícios de construção. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996 (tema 1.011) fixou a seguinte tese Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): (...) 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. 3. No inteiro teor do RE 827.996, o Ministro Relator Gilmar Mendes esclareceu que a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. 4. Nesta senda, faz-se mister ressaltar que a Medida Provisória nº 513/2010, que se transformou na Lei nº 12.409/2011 com suas respectivas modificações posteriores, estabeleceu de forma sólida e precisa as responsabilidades da Caixa Econômica Federal (CEF) como administradora e representante legal tanto nos processos judiciais quanto extrajudiciais relacionados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). No entanto, não é admissível extrair, a partir da legislação e do entendimento dos tribunais superiores, uma interpretação que exclua as seguradoras do polo passivo nesses processos. 5. Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal e das seguradoras de, em litisconsórcio passivo, figurarem na demanda. Nesse sentido: (AC 1037969-95.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 25/07/2023). 6. Agravo de Instrumento provido. (TRF1, AG 1033813-64.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Alexandre Laranjeira, PJe de 11/04/2024). Destarte, patente a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, em face da legitimidade passiva da CAIXA, bem assim diante da legitimidade passiva das Seguradoras, as quais devem ser incluídas na lide como litisconsortes passivas necessárias. Razões pelas quais se dá provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DAS SEGURADORAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em ação de procedimento comum objetivando a reparação de danos por vício de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA e declinou a competência para a Justiça Estadual, por entender que os contratos dos agravantes não possuíam vinculação com a Apólice Pública (Ramo 66) e, portanto, não haveria interesse da instituição financeira. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996 (Tema 1.011), consolidou a competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo contrato de seguro habitacional público e a legitimidade da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS, assim como das seguradoras, em litisconsórcio passivo necessário. 3. Aplicação do entendimento firmado no Tema 1.011 do STF ao caso concreto, reconhecendo que a partir da MP 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011 e alterações, a competência para julgar as causas envolvendo seguros habitacionais vinculados ao FCVS é da Justiça Federal, e que a CEF, juntamente com as seguradoras, possui legitimidade para figurar no polo passivo. 4. A jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). 5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  25. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que declinou da competência para a Justiça Estadual e excluiu a Caixa do polo passivo da ação, em demanda que discutia cobertura securitária de imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Inconformada, a Caixa interpôs o agravo de instrumento sustentando que a decisão contrariava a Lei nº 13.000/2014, que lhe conferiu a representação judicial do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, responsável pelo equilíbrio do seguro habitacional do SFH. Alegou que a exclusão do feito comprometia a adequada defesa dos interesses do FCVS, uma vez que eventual condenação poderia impactar diretamente os recursos do fundo. A agravante argumentou, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a distinção entre apólices privadas e públicas, sendo que, nos casos em que há envolvimento de apólices públicas do SFH (ramo 66), a competência da Justiça Federal se manteria, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que a Caixa deveria permanecer no polo passivo da ação como representante do FCVS e que a competência federal deveria ser preservada. Requereu o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o processamento do feito e determinando sua manutenção no polo passivo da ação. Não houve contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Ab initio, verifica-se que a parte agravante defendeu a competência da Justiça Federal para julgar e processar ações que versão sobre seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, por considerar a CAIXA como administradora do FCVS. O recurso merece prosperar. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, analisando a “controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”, em sede de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: (...) 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º -A da Lei 12.409/2011.” (RE n. 827.996 (Tema n. 1.011), e RE 827.996, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/08/2020) Com a fixação do Tema nº 1.011, restou superado, portanto, o entendimento estabelecido até então pelo REsp nº 1.091.363, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual reconhecia o interesse jurídico da CEF e consequentemente a competência da Justiça Federal, “somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n.º 7.682/88 e da MP n.º 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66) - destacamos”, admitindo-se seu ingresso apenas “a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA”. Desse modo, não restam dúvidas que, diante da inovação legislativa referenciada, houve a alteração no enquadramento jurídico da CAIXA, passando ela a ser considerada indubitável parte nas lides que envolvam seguro habitacional formalizado por apólice pública (ramo 66) e sejam garantidas pelo FCVS, atraindo, destarte, a competência da Justiça Federal. No tocante à legitimidade ou não das Seguradoras para figurarem no polo passivo das ações conjuntamente com a CAIXA, mister se faz reconhecer-se também a legitimidade passiva ad causam das Seguradoras, em litisconsórcio passivo com a instituição financeira. Essa conclusão exsurge claramente do excerto a seguir, retirado do voto condutor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 827.996 (Tema 1.011): (...) o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. (...) Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). (...) Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CAIXA para integrar o polo passivo da demanda, seja na condição de litisconsorte ou como assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH, relacionada ao ramo securitário 66. Nesse sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A legitimidade passiva da seguradora está abrangida pelo julgamento do Tema 1.011 de Repercussão Geral, no qual foi declarado que, em decorrência da Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal não passou a atuar como agente securitário, mas administradora e, por isso, representante do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS. O FCVS, embora tenha assumido legalmente todos os direitos e obrigações do Seguro Habitacional - SH e do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em caso de procedência do pedido de indenização securitária, será responsável por ressarcir às seguradoras o valor desembolsado para o pagamento das indenizações. Daí a conclusão pela participação processual CEF como litisconsorte passivo ou assistente simples nas ações envolvendo apólices públicas.” (EDcl no RE 1341311-PB, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 28/02/2023 – Destacamos.) No mesmo passo, a jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que o fato de se reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66).CAIXA ECONÔMICAFEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RE 827.996 (TEMA 1.011). LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SEGURADORAS. CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que excluiu as seguradoras do polo passivo e reconheceu legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, em ação em que se busca cobertura securitária da Apólice do Seguro Habitacional, tendo em vista que a parte agravante é mutuária do Sistema Financeiro de Habitação e que o imóvel adquirido apresentou vícios de construção. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996 (tema 1.011) fixou a seguinte tese Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): (...) 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. 3. No inteiro teor do RE 827.996, o Ministro Relator Gilmar Mendes esclareceu que a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. 4. Nesta senda, faz-se mister ressaltar que a Medida Provisória nº 513/2010, que se transformou na Lei nº 12.409/2011 com suas respectivas modificações posteriores, estabeleceu de forma sólida e precisa as responsabilidades da Caixa Econômica Federal (CEF) como administradora e representante legal tanto nos processos judiciais quanto extrajudiciais relacionados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). No entanto, não é admissível extrair, a partir da legislação e do entendimento dos tribunais superiores, uma interpretação que exclua as seguradoras do polo passivo nesses processos. 5. Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal e das seguradoras de, em litisconsórcio passivo, figurarem na demanda. Nesse sentido: (AC 1037969-95.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 25/07/2023). 6. Agravo de Instrumento provido. (TRF1, AG 1033813-64.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Alexandre Laranjeira, PJe de 11/04/2024). Destarte, patente a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, em face da legitimidade passiva da CAIXA, bem assim diante da legitimidade passiva das Seguradoras, as quais devem ser incluídas na lide como litisconsortes passivas necessárias. Razões pelas quais se dá provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DAS SEGURADORAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em ação de procedimento comum objetivando a reparação de danos por vício de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA e declinou a competência para a Justiça Estadual, por entender que os contratos dos agravantes não possuíam vinculação com a Apólice Pública (Ramo 66) e, portanto, não haveria interesse da instituição financeira. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996 (Tema 1.011), consolidou a competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo contrato de seguro habitacional público e a legitimidade da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS, assim como das seguradoras, em litisconsórcio passivo necessário. 3. Aplicação do entendimento firmado no Tema 1.011 do STF ao caso concreto, reconhecendo que a partir da MP 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011 e alterações, a competência para julgar as causas envolvendo seguros habitacionais vinculados ao FCVS é da Justiça Federal, e que a CEF, juntamente com as seguradoras, possui legitimidade para figurar no polo passivo. 4. A jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). 5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  26. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que declinou da competência para a Justiça Estadual e excluiu a Caixa do polo passivo da ação, em demanda que discutia cobertura securitária de imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Inconformada, a Caixa interpôs o agravo de instrumento sustentando que a decisão contrariava a Lei nº 13.000/2014, que lhe conferiu a representação judicial do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, responsável pelo equilíbrio do seguro habitacional do SFH. Alegou que a exclusão do feito comprometia a adequada defesa dos interesses do FCVS, uma vez que eventual condenação poderia impactar diretamente os recursos do fundo. A agravante argumentou, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a distinção entre apólices privadas e públicas, sendo que, nos casos em que há envolvimento de apólices públicas do SFH (ramo 66), a competência da Justiça Federal se manteria, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que a Caixa deveria permanecer no polo passivo da ação como representante do FCVS e que a competência federal deveria ser preservada. Requereu o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o processamento do feito e determinando sua manutenção no polo passivo da ação. Não houve contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Ab initio, verifica-se que a parte agravante defendeu a competência da Justiça Federal para julgar e processar ações que versão sobre seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, por considerar a CAIXA como administradora do FCVS. O recurso merece prosperar. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, analisando a “controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”, em sede de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: (...) 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º -A da Lei 12.409/2011.” (RE n. 827.996 (Tema n. 1.011), e RE 827.996, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/08/2020) Com a fixação do Tema nº 1.011, restou superado, portanto, o entendimento estabelecido até então pelo REsp nº 1.091.363, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual reconhecia o interesse jurídico da CEF e consequentemente a competência da Justiça Federal, “somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n.º 7.682/88 e da MP n.º 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66) - destacamos”, admitindo-se seu ingresso apenas “a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA”. Desse modo, não restam dúvidas que, diante da inovação legislativa referenciada, houve a alteração no enquadramento jurídico da CAIXA, passando ela a ser considerada indubitável parte nas lides que envolvam seguro habitacional formalizado por apólice pública (ramo 66) e sejam garantidas pelo FCVS, atraindo, destarte, a competência da Justiça Federal. No tocante à legitimidade ou não das Seguradoras para figurarem no polo passivo das ações conjuntamente com a CAIXA, mister se faz reconhecer-se também a legitimidade passiva ad causam das Seguradoras, em litisconsórcio passivo com a instituição financeira. Essa conclusão exsurge claramente do excerto a seguir, retirado do voto condutor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 827.996 (Tema 1.011): (...) o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. (...) Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). (...) Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CAIXA para integrar o polo passivo da demanda, seja na condição de litisconsorte ou como assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH, relacionada ao ramo securitário 66. Nesse sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A legitimidade passiva da seguradora está abrangida pelo julgamento do Tema 1.011 de Repercussão Geral, no qual foi declarado que, em decorrência da Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal não passou a atuar como agente securitário, mas administradora e, por isso, representante do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS. O FCVS, embora tenha assumido legalmente todos os direitos e obrigações do Seguro Habitacional - SH e do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em caso de procedência do pedido de indenização securitária, será responsável por ressarcir às seguradoras o valor desembolsado para o pagamento das indenizações. Daí a conclusão pela participação processual CEF como litisconsorte passivo ou assistente simples nas ações envolvendo apólices públicas.” (EDcl no RE 1341311-PB, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 28/02/2023 – Destacamos.) No mesmo passo, a jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que o fato de se reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66).CAIXA ECONÔMICAFEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RE 827.996 (TEMA 1.011). LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SEGURADORAS. CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que excluiu as seguradoras do polo passivo e reconheceu legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, em ação em que se busca cobertura securitária da Apólice do Seguro Habitacional, tendo em vista que a parte agravante é mutuária do Sistema Financeiro de Habitação e que o imóvel adquirido apresentou vícios de construção. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996 (tema 1.011) fixou a seguinte tese Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): (...) 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. 3. No inteiro teor do RE 827.996, o Ministro Relator Gilmar Mendes esclareceu que a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. 4. Nesta senda, faz-se mister ressaltar que a Medida Provisória nº 513/2010, que se transformou na Lei nº 12.409/2011 com suas respectivas modificações posteriores, estabeleceu de forma sólida e precisa as responsabilidades da Caixa Econômica Federal (CEF) como administradora e representante legal tanto nos processos judiciais quanto extrajudiciais relacionados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). No entanto, não é admissível extrair, a partir da legislação e do entendimento dos tribunais superiores, uma interpretação que exclua as seguradoras do polo passivo nesses processos. 5. Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal e das seguradoras de, em litisconsórcio passivo, figurarem na demanda. Nesse sentido: (AC 1037969-95.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 25/07/2023). 6. Agravo de Instrumento provido. (TRF1, AG 1033813-64.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Alexandre Laranjeira, PJe de 11/04/2024). Destarte, patente a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, em face da legitimidade passiva da CAIXA, bem assim diante da legitimidade passiva das Seguradoras, as quais devem ser incluídas na lide como litisconsortes passivas necessárias. Razões pelas quais se dá provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DAS SEGURADORAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em ação de procedimento comum objetivando a reparação de danos por vício de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA e declinou a competência para a Justiça Estadual, por entender que os contratos dos agravantes não possuíam vinculação com a Apólice Pública (Ramo 66) e, portanto, não haveria interesse da instituição financeira. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996 (Tema 1.011), consolidou a competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo contrato de seguro habitacional público e a legitimidade da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS, assim como das seguradoras, em litisconsórcio passivo necessário. 3. Aplicação do entendimento firmado no Tema 1.011 do STF ao caso concreto, reconhecendo que a partir da MP 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011 e alterações, a competência para julgar as causas envolvendo seguros habitacionais vinculados ao FCVS é da Justiça Federal, e que a CEF, juntamente com as seguradoras, possui legitimidade para figurar no polo passivo. 4. A jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). 5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  27. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que declinou da competência para a Justiça Estadual e excluiu a Caixa do polo passivo da ação, em demanda que discutia cobertura securitária de imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Inconformada, a Caixa interpôs o agravo de instrumento sustentando que a decisão contrariava a Lei nº 13.000/2014, que lhe conferiu a representação judicial do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, responsável pelo equilíbrio do seguro habitacional do SFH. Alegou que a exclusão do feito comprometia a adequada defesa dos interesses do FCVS, uma vez que eventual condenação poderia impactar diretamente os recursos do fundo. A agravante argumentou, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a distinção entre apólices privadas e públicas, sendo que, nos casos em que há envolvimento de apólices públicas do SFH (ramo 66), a competência da Justiça Federal se manteria, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que a Caixa deveria permanecer no polo passivo da ação como representante do FCVS e que a competência federal deveria ser preservada. Requereu o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o processamento do feito e determinando sua manutenção no polo passivo da ação. Não houve contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Ab initio, verifica-se que a parte agravante defendeu a competência da Justiça Federal para julgar e processar ações que versão sobre seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, por considerar a CAIXA como administradora do FCVS. O recurso merece prosperar. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, analisando a “controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”, em sede de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: (...) 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º -A da Lei 12.409/2011.” (RE n. 827.996 (Tema n. 1.011), e RE 827.996, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/08/2020) Com a fixação do Tema nº 1.011, restou superado, portanto, o entendimento estabelecido até então pelo REsp nº 1.091.363, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual reconhecia o interesse jurídico da CEF e consequentemente a competência da Justiça Federal, “somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n.º 7.682/88 e da MP n.º 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66) - destacamos”, admitindo-se seu ingresso apenas “a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA”. Desse modo, não restam dúvidas que, diante da inovação legislativa referenciada, houve a alteração no enquadramento jurídico da CAIXA, passando ela a ser considerada indubitável parte nas lides que envolvam seguro habitacional formalizado por apólice pública (ramo 66) e sejam garantidas pelo FCVS, atraindo, destarte, a competência da Justiça Federal. No tocante à legitimidade ou não das Seguradoras para figurarem no polo passivo das ações conjuntamente com a CAIXA, mister se faz reconhecer-se também a legitimidade passiva ad causam das Seguradoras, em litisconsórcio passivo com a instituição financeira. Essa conclusão exsurge claramente do excerto a seguir, retirado do voto condutor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 827.996 (Tema 1.011): (...) o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. (...) Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). (...) Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CAIXA para integrar o polo passivo da demanda, seja na condição de litisconsorte ou como assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH, relacionada ao ramo securitário 66. Nesse sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A legitimidade passiva da seguradora está abrangida pelo julgamento do Tema 1.011 de Repercussão Geral, no qual foi declarado que, em decorrência da Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal não passou a atuar como agente securitário, mas administradora e, por isso, representante do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS. O FCVS, embora tenha assumido legalmente todos os direitos e obrigações do Seguro Habitacional - SH e do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em caso de procedência do pedido de indenização securitária, será responsável por ressarcir às seguradoras o valor desembolsado para o pagamento das indenizações. Daí a conclusão pela participação processual CEF como litisconsorte passivo ou assistente simples nas ações envolvendo apólices públicas.” (EDcl no RE 1341311-PB, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 28/02/2023 – Destacamos.) No mesmo passo, a jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que o fato de se reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66).CAIXA ECONÔMICAFEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RE 827.996 (TEMA 1.011). LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SEGURADORAS. CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que excluiu as seguradoras do polo passivo e reconheceu legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, em ação em que se busca cobertura securitária da Apólice do Seguro Habitacional, tendo em vista que a parte agravante é mutuária do Sistema Financeiro de Habitação e que o imóvel adquirido apresentou vícios de construção. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996 (tema 1.011) fixou a seguinte tese Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): (...) 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. 3. No inteiro teor do RE 827.996, o Ministro Relator Gilmar Mendes esclareceu que a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. 4. Nesta senda, faz-se mister ressaltar que a Medida Provisória nº 513/2010, que se transformou na Lei nº 12.409/2011 com suas respectivas modificações posteriores, estabeleceu de forma sólida e precisa as responsabilidades da Caixa Econômica Federal (CEF) como administradora e representante legal tanto nos processos judiciais quanto extrajudiciais relacionados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). No entanto, não é admissível extrair, a partir da legislação e do entendimento dos tribunais superiores, uma interpretação que exclua as seguradoras do polo passivo nesses processos. 5. Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal e das seguradoras de, em litisconsórcio passivo, figurarem na demanda. Nesse sentido: (AC 1037969-95.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 25/07/2023). 6. Agravo de Instrumento provido. (TRF1, AG 1033813-64.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Alexandre Laranjeira, PJe de 11/04/2024). Destarte, patente a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, em face da legitimidade passiva da CAIXA, bem assim diante da legitimidade passiva das Seguradoras, as quais devem ser incluídas na lide como litisconsortes passivas necessárias. Razões pelas quais se dá provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DAS SEGURADORAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em ação de procedimento comum objetivando a reparação de danos por vício de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA e declinou a competência para a Justiça Estadual, por entender que os contratos dos agravantes não possuíam vinculação com a Apólice Pública (Ramo 66) e, portanto, não haveria interesse da instituição financeira. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996 (Tema 1.011), consolidou a competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo contrato de seguro habitacional público e a legitimidade da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS, assim como das seguradoras, em litisconsórcio passivo necessário. 3. Aplicação do entendimento firmado no Tema 1.011 do STF ao caso concreto, reconhecendo que a partir da MP 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011 e alterações, a competência para julgar as causas envolvendo seguros habitacionais vinculados ao FCVS é da Justiça Federal, e que a CEF, juntamente com as seguradoras, possui legitimidade para figurar no polo passivo. 4. A jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). 5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  28. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que declinou da competência para a Justiça Estadual e excluiu a Caixa do polo passivo da ação, em demanda que discutia cobertura securitária de imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Inconformada, a Caixa interpôs o agravo de instrumento sustentando que a decisão contrariava a Lei nº 13.000/2014, que lhe conferiu a representação judicial do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, responsável pelo equilíbrio do seguro habitacional do SFH. Alegou que a exclusão do feito comprometia a adequada defesa dos interesses do FCVS, uma vez que eventual condenação poderia impactar diretamente os recursos do fundo. A agravante argumentou, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a distinção entre apólices privadas e públicas, sendo que, nos casos em que há envolvimento de apólices públicas do SFH (ramo 66), a competência da Justiça Federal se manteria, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que a Caixa deveria permanecer no polo passivo da ação como representante do FCVS e que a competência federal deveria ser preservada. Requereu o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o processamento do feito e determinando sua manutenção no polo passivo da ação. Não houve contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Ab initio, verifica-se que a parte agravante defendeu a competência da Justiça Federal para julgar e processar ações que versão sobre seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, por considerar a CAIXA como administradora do FCVS. O recurso merece prosperar. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, analisando a “controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”, em sede de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: (...) 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º -A da Lei 12.409/2011.” (RE n. 827.996 (Tema n. 1.011), e RE 827.996, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/08/2020) Com a fixação do Tema nº 1.011, restou superado, portanto, o entendimento estabelecido até então pelo REsp nº 1.091.363, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual reconhecia o interesse jurídico da CEF e consequentemente a competência da Justiça Federal, “somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n.º 7.682/88 e da MP n.º 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66) - destacamos”, admitindo-se seu ingresso apenas “a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA”. Desse modo, não restam dúvidas que, diante da inovação legislativa referenciada, houve a alteração no enquadramento jurídico da CAIXA, passando ela a ser considerada indubitável parte nas lides que envolvam seguro habitacional formalizado por apólice pública (ramo 66) e sejam garantidas pelo FCVS, atraindo, destarte, a competência da Justiça Federal. No tocante à legitimidade ou não das Seguradoras para figurarem no polo passivo das ações conjuntamente com a CAIXA, mister se faz reconhecer-se também a legitimidade passiva ad causam das Seguradoras, em litisconsórcio passivo com a instituição financeira. Essa conclusão exsurge claramente do excerto a seguir, retirado do voto condutor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 827.996 (Tema 1.011): (...) o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. (...) Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). (...) Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CAIXA para integrar o polo passivo da demanda, seja na condição de litisconsorte ou como assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH, relacionada ao ramo securitário 66. Nesse sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A legitimidade passiva da seguradora está abrangida pelo julgamento do Tema 1.011 de Repercussão Geral, no qual foi declarado que, em decorrência da Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal não passou a atuar como agente securitário, mas administradora e, por isso, representante do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS. O FCVS, embora tenha assumido legalmente todos os direitos e obrigações do Seguro Habitacional - SH e do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em caso de procedência do pedido de indenização securitária, será responsável por ressarcir às seguradoras o valor desembolsado para o pagamento das indenizações. Daí a conclusão pela participação processual CEF como litisconsorte passivo ou assistente simples nas ações envolvendo apólices públicas.” (EDcl no RE 1341311-PB, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 28/02/2023 – Destacamos.) No mesmo passo, a jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que o fato de se reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66).CAIXA ECONÔMICAFEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RE 827.996 (TEMA 1.011). LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SEGURADORAS. CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que excluiu as seguradoras do polo passivo e reconheceu legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, em ação em que se busca cobertura securitária da Apólice do Seguro Habitacional, tendo em vista que a parte agravante é mutuária do Sistema Financeiro de Habitação e que o imóvel adquirido apresentou vícios de construção. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996 (tema 1.011) fixou a seguinte tese Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): (...) 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. 3. No inteiro teor do RE 827.996, o Ministro Relator Gilmar Mendes esclareceu que a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. 4. Nesta senda, faz-se mister ressaltar que a Medida Provisória nº 513/2010, que se transformou na Lei nº 12.409/2011 com suas respectivas modificações posteriores, estabeleceu de forma sólida e precisa as responsabilidades da Caixa Econômica Federal (CEF) como administradora e representante legal tanto nos processos judiciais quanto extrajudiciais relacionados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). No entanto, não é admissível extrair, a partir da legislação e do entendimento dos tribunais superiores, uma interpretação que exclua as seguradoras do polo passivo nesses processos. 5. Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal e das seguradoras de, em litisconsórcio passivo, figurarem na demanda. Nesse sentido: (AC 1037969-95.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 25/07/2023). 6. Agravo de Instrumento provido. (TRF1, AG 1033813-64.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Alexandre Laranjeira, PJe de 11/04/2024). Destarte, patente a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, em face da legitimidade passiva da CAIXA, bem assim diante da legitimidade passiva das Seguradoras, as quais devem ser incluídas na lide como litisconsortes passivas necessárias. Razões pelas quais se dá provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DAS SEGURADORAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em ação de procedimento comum objetivando a reparação de danos por vício de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA e declinou a competência para a Justiça Estadual, por entender que os contratos dos agravantes não possuíam vinculação com a Apólice Pública (Ramo 66) e, portanto, não haveria interesse da instituição financeira. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996 (Tema 1.011), consolidou a competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo contrato de seguro habitacional público e a legitimidade da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS, assim como das seguradoras, em litisconsórcio passivo necessário. 3. Aplicação do entendimento firmado no Tema 1.011 do STF ao caso concreto, reconhecendo que a partir da MP 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011 e alterações, a competência para julgar as causas envolvendo seguros habitacionais vinculados ao FCVS é da Justiça Federal, e que a CEF, juntamente com as seguradoras, possui legitimidade para figurar no polo passivo. 4. A jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). 5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  29. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que declinou da competência para a Justiça Estadual e excluiu a Caixa do polo passivo da ação, em demanda que discutia cobertura securitária de imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Inconformada, a Caixa interpôs o agravo de instrumento sustentando que a decisão contrariava a Lei nº 13.000/2014, que lhe conferiu a representação judicial do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, responsável pelo equilíbrio do seguro habitacional do SFH. Alegou que a exclusão do feito comprometia a adequada defesa dos interesses do FCVS, uma vez que eventual condenação poderia impactar diretamente os recursos do fundo. A agravante argumentou, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a distinção entre apólices privadas e públicas, sendo que, nos casos em que há envolvimento de apólices públicas do SFH (ramo 66), a competência da Justiça Federal se manteria, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que a Caixa deveria permanecer no polo passivo da ação como representante do FCVS e que a competência federal deveria ser preservada. Requereu o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o processamento do feito e determinando sua manutenção no polo passivo da ação. Não houve contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027090-34.2019.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Ab initio, verifica-se que a parte agravante defendeu a competência da Justiça Federal para julgar e processar ações que versão sobre seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, por considerar a CAIXA como administradora do FCVS. O recurso merece prosperar. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, analisando a “controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”, em sede de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: (...) 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º -A da Lei 12.409/2011.” (RE n. 827.996 (Tema n. 1.011), e RE 827.996, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/08/2020) Com a fixação do Tema nº 1.011, restou superado, portanto, o entendimento estabelecido até então pelo REsp nº 1.091.363, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual reconhecia o interesse jurídico da CEF e consequentemente a competência da Justiça Federal, “somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n.º 7.682/88 e da MP n.º 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66) - destacamos”, admitindo-se seu ingresso apenas “a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA”. Desse modo, não restam dúvidas que, diante da inovação legislativa referenciada, houve a alteração no enquadramento jurídico da CAIXA, passando ela a ser considerada indubitável parte nas lides que envolvam seguro habitacional formalizado por apólice pública (ramo 66) e sejam garantidas pelo FCVS, atraindo, destarte, a competência da Justiça Federal. No tocante à legitimidade ou não das Seguradoras para figurarem no polo passivo das ações conjuntamente com a CAIXA, mister se faz reconhecer-se também a legitimidade passiva ad causam das Seguradoras, em litisconsórcio passivo com a instituição financeira. Essa conclusão exsurge claramente do excerto a seguir, retirado do voto condutor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 827.996 (Tema 1.011): (...) o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. (...) Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). (...) Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CAIXA para integrar o polo passivo da demanda, seja na condição de litisconsorte ou como assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH, relacionada ao ramo securitário 66. Nesse sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A legitimidade passiva da seguradora está abrangida pelo julgamento do Tema 1.011 de Repercussão Geral, no qual foi declarado que, em decorrência da Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal não passou a atuar como agente securitário, mas administradora e, por isso, representante do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS. O FCVS, embora tenha assumido legalmente todos os direitos e obrigações do Seguro Habitacional - SH e do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em caso de procedência do pedido de indenização securitária, será responsável por ressarcir às seguradoras o valor desembolsado para o pagamento das indenizações. Daí a conclusão pela participação processual CEF como litisconsorte passivo ou assistente simples nas ações envolvendo apólices públicas.” (EDcl no RE 1341311-PB, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 28/02/2023 – Destacamos.) No mesmo passo, a jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que o fato de se reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66).CAIXA ECONÔMICAFEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RE 827.996 (TEMA 1.011). LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SEGURADORAS. CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que excluiu as seguradoras do polo passivo e reconheceu legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, em ação em que se busca cobertura securitária da Apólice do Seguro Habitacional, tendo em vista que a parte agravante é mutuária do Sistema Financeiro de Habitação e que o imóvel adquirido apresentou vícios de construção. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996 (tema 1.011) fixou a seguinte tese Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): (...) 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. 3. No inteiro teor do RE 827.996, o Ministro Relator Gilmar Mendes esclareceu que a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. 4. Nesta senda, faz-se mister ressaltar que a Medida Provisória nº 513/2010, que se transformou na Lei nº 12.409/2011 com suas respectivas modificações posteriores, estabeleceu de forma sólida e precisa as responsabilidades da Caixa Econômica Federal (CEF) como administradora e representante legal tanto nos processos judiciais quanto extrajudiciais relacionados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). No entanto, não é admissível extrair, a partir da legislação e do entendimento dos tribunais superiores, uma interpretação que exclua as seguradoras do polo passivo nesses processos. 5. Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal e das seguradoras de, em litisconsórcio passivo, figurarem na demanda. Nesse sentido: (AC 1037969-95.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 25/07/2023). 6. Agravo de Instrumento provido. (TRF1, AG 1033813-64.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Alexandre Laranjeira, PJe de 11/04/2024). Destarte, patente a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, em face da legitimidade passiva da CAIXA, bem assim diante da legitimidade passiva das Seguradoras, as quais devem ser incluídas na lide como litisconsortes passivas necessárias. Razões pelas quais se dá provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1027090-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005743-16.2016.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: MARIA DO CARMO CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO ALVES DA SILVA - PI6767-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DAS SEGURADORAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em ação de procedimento comum objetivando a reparação de danos por vício de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA e declinou a competência para a Justiça Estadual, por entender que os contratos dos agravantes não possuíam vinculação com a Apólice Pública (Ramo 66) e, portanto, não haveria interesse da instituição financeira. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996 (Tema 1.011), consolidou a competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo contrato de seguro habitacional público e a legitimidade da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS, assim como das seguradoras, em litisconsórcio passivo necessário. 3. Aplicação do entendimento firmado no Tema 1.011 do STF ao caso concreto, reconhecendo que a partir da MP 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011 e alterações, a competência para julgar as causas envolvendo seguros habitacionais vinculados ao FCVS é da Justiça Federal, e que a CEF, juntamente com as seguradoras, possui legitimidade para figurar no polo passivo. 4. A jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de reconhecer o “interesse da CEF, como administradora do FCVS, fundo garantidor do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não afasta a responsabilidade da seguradora pelos eventuais vícios construtivos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice por ela emitida” (TRF1, AI 1001999-34.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 27/09/2022). 5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  30. 26/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou