Daniel Rodrigues Lima x Banco Mercantil Do Brasil S.A.

Número do Processo: 1027243-70.2024.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DE MATO GRSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1027243-70.2024 Ação: Revisional de Contrato Bancário Autor: Daniel Rodrigues Lima Ré: Banco Mercantil do Brasil S/A Vistos, etc... DANIEL RODRIGUES LIMA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação Revisional de Contrato Bancário" em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: “Que, firmou contrato de empréstimo junto ao réu; que, há abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, devendo ser revisados, com a consequente repetição de indébito; que, a ação deve ser julgada procedente, com a condenação do réu nos encargos da sucumbência. Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como determinada a citação do réu, não sendo designada audiência de conciliação. Devidamente citado, contestou o pedido, onde procurou rebater os argumentos levados a efeito pelo autor, pugnando pela improcedência do pedido, com a condenação do mesmo nos ônus da sucumbência. Junta documentos. Foi determinada a especificação das provas, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de demanda judicial, sendo descabido a exigência da demonstração da pretensão resistida. A matéria relativa à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras encontra-se pacificada com a edição do enunciado n° 297 do egrégio Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, assim, estamos diante de uma relação de consumo, podendo ser decretada até de ofício as cláusulas abusivas consoante o que dispõe o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto á alegação de que se trata de contrato de adesão, para confirmar a tese da autora basta transcrever o conceito de J.M. Othon Sidou, in Revisão Judicial dos Contratos, 2ª ed. p. 176: “O contrato de adesão pode ser definido como o negócio jurídico do gênero contrato, cujas cláusulas são predispostas por iniciativa de uma só das partes, assim sem render ensejo a modificação, obrigando todos aqueles que lhe aderirem”. Os contratos de empréstimo pessoal firmado pela parte autora traz a seguinte taxa mensal de juros 8,99%, e taxa anual de juros 198,91,60% - 18,12% mensal e 658,56 anual – 18,14% mensal e 639,20 anual – conforme documentos acostados pelo réu. O parâmetro utilizado para avaliar eventual abusividade da taxa de juros convencionada entre as partes, no ordenamento jurídico atual, é a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, de modo que deve ser observado o período da contratação e a tabela da respectiva operação bancária do caso concreto. A taxa média de mercado, todavia, serve apenas como uma referência, e não como algo a ser seguido de modo taxativo, uma vez que as partes são livres para pactuarem a taxa de juros a incidir no contrato, nos termos da Resolução n. 1.064/1985, do Conselho Monetário Nacional - CMN, que voltou a ter vigência após a revogação do mencionado dispositivo constitucional. E assim dispõe o item I da dita Resolução: "Ressalvado o disposto no item III, as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis". Portanto, poderá não existir abusividade no caso de a taxa de juros convencionada ser superior à média de mercado divulgada pelo Bacen, de forma que deve ser avaliado se a proporção acima da média caracteriza, ou não, abusividade, com observância, também, das peculiaridades de cada caso concreto. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central serve como parâmetro para a avaliação de casos concretos, ou seja, se os juros remuneratórios pactuados foram ou não abusivos. Como média de mercado, entretanto, não significa que todos os empréstimos são obrigados a aplicar os mesmos percentuais da tabela do Bacen, até porque, se assim fosse exigido, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Destarte, não compromete a legalidade do encargo uma certa variação na taxa contratada, mormente quando os juros previstos no contrato não ultrapassam exageradamente àqueles praticados pela média de mercado Ora, não há nenhuma dúvida de que é abusiva a taxa de juros que ultrapassa a taxa de 10% (dez por cento) ao mês. Em casos análogos a jurisprudência tem se manifestado: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMPRÉSTIMOS PESSOAIS FEITOS JUNTO À CREFISA S.A. – Alegada cobrança abusiva de juros, buscando sua limitação da taxa à média de mercado, a repetição de valores pagos a maior e indenização por danos morais – Improcedência – Apelo do autor, visando inverter o julgado – Admissibilidade – Juros cobrados que, realmente, destoam de forma substancial da taxa média de mercado em operações similares, perfazendo taxas mensais de 22% ao mês e 987,22% ao ano, aos 4 empréstimos realizados, percentuais que demonstram abusividade, ante a colocação do Consumidor em desvantagem exagerada – Aplicação deliberada e sem qualquer justificativa plausível de juros abusivos – Necessidade de limitação da taxa de juros à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação em condição semelhante à contratada – Danos morais inocorrentes, tratando-se de hipótese de mero aborrecimento – Inexistência de abalo emocional, vergonha perante as pessoas ou dano de difícil reparação – Indenização não concedida – Sentença parcialmente modificada – Sucumbência dividida entre as partes – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10291781920208260602 SP 1029178-19.2020.8.26.0602, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 20/05/2021). “APELAÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DO CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS COMPENSATÓRIOS MANIFESTAMENTE ABUSIVOS (22,31%, 22,71%, 22,66%, 18,88% E 19,12% AO MÊS – 1.021%, 1.066,70%, 1.059,83%, 697% E 716,44% AO ANO). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO BANCÁRIO, NA MODALIDADE NÃO CONSIGNADO, DEVENDO O EXCESSO SER DEVOLVIDO, DE MODO SIMPLES, À MUTUÁRIA. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. TAXAS ABUSIVAS CONTRATADAS, ORA REVISTAS EM JUÍZO, SEM FERIR A DIGNIDADE DO CONSUMIDOR SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. DISCIPLINA CORRETAMENTE DETERMINADA NA SENTENÇA. - Recursos DESPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10201769020188260506 SP 1020176-90.2018.8.26.0506, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 22/06/202º”. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ALÍQUOTA ABUSIVA - REDUÇÃO EXCEPCIONAL. - Não se aplicando às instituições financeiras o Decreto n. 22.626/33, sendo ainda editada a Súmula Vinculante n. 7 do STF, devem prevalecer nos contratos bancários os juros remuneratórios livremente pactuados pelas partes. Todavia, excepcionalmente, em se tratando de taxa de juros extremamente abusiva (22,01% ao mês), impõe-se a sua redução, observando as taxas médias de juros remuneratórios praticados e divulgados pelo BACEN à época da contratação. (TJ-MG - AC: 10000210390845001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 13/05/2021). De forma que, uma vez constatado o excesso na taxa praticada contratual ao mês, mostra-se cabível a revisão judicial, a fim de que observe a taxa média do mercado. No que tange o pedido de repetição de indébito, não vejo como não vingar a pretensão do autor, devendo ser de forma simples. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – EMPRÉSTIMO PESSOAL – JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS – ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA À NORMA LEGAL – RECURSO DESPROVIDO. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios em situações excepcionais, uma vez caracterizada a relação de consumo e a abusividade do percentual em relação à taxa média praticada pelo mercado financeiro. A cobrança de encargos indevidos gera o direito à restituição simples do indébito. De acordo com o artigo 85, § 8º, do CPC, para a fixação dos honorários advocatícios devem ser utilizados os critérios elencados nos incisos do § 2º do mesmo dispositivo. Assim, leva-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido. (TJ-MT - EMBDECCV: 00079233020158110015 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 05/02/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSENTE MA-FÉ. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS. 1. A aplicação da taxa média de mercado somente é possível quando não demonstrada a expressa contratação dos juros remuneratórios, ou quando demonstrada a abusividade na sua cobrança. No caso dos autos, ficou demonstrada abusividade dos juros no contrato de empréstimo pessoal. 2. A restituição em dobro demanda reconhecimento inequívoco de má-fé, não comprovada nos autos, sendo tal fato inadmissível por presunção. 3. Devida a repetição/compensação simples de valores na hipótese de cobrança em excesso, com o fim de se evitar enriquecimento sem causa. 4. A cobrança de encargos abusivos não caracteriza, por si só, violação a direito de personalidade que venha a justificar a indenização por dano moral. Apelação cível parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TJ-PR - APL: 00453936020158160014 PR 0045393-60.2015.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 05/09/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2018) Diante disso tudo, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a procedência da ação. Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a presente “Ação de Revisão de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito' proposta por DANIEL RODRIGUES DE LIMA, com qualificação nos autos em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, com qualificação nos autos, para declarar abusiva a cobrança de juros levada a efeito pelo réu em desfavor do autor, devendo ser aplicada a taxa média de mercado; determinar a restituição de forma simples, valor que deverá ser apurado em liquidação de sentença na forma do § 2º, do artigo 509 do Código de Processo Civil; condenar o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-Mt, 24 de abril de 2.025.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-
  3. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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