Processo nº 10272694420258260576

Número do Processo: 1027269-44.2025.8.26.0576

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1027269-44.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Claúdia Simone Pontes da Cunha - Relação: 0649/2025 Teor do ato: Vistos. A inicial de fls. 1/8 permite inferir que em dezembro de 2024, a autora descobriu que seu nome estava negativado no SERASA e SCPC; aduz que a negativação decorreu de duas execuções fiscais movidas pelo município cobrando IPTU do ano de 2019, coligada ao imóvel sito à Avenida Brasilusa, nº 802, apto 32, Parque Estoril, que diz a autora, foi vendido em 30 de julho de 2004; aduz que a venda foi devidamente registrada na matrícula imobiliária. Respeitante às ações de execução fiscal, afirma que o Processo nº 1506815-54.2023.8.26.0576 foi extinto em agosto de 2024 e, mesmo assim, o nome permaneceu negativado até junho de 2025; já o Processo nº 1514841-07.2024.8.26.0576, trata de nova execução pelo mesmo débito de IPTU de 2019. Passo a fundamentar. Caso de concessão, eis que a alienação do imóvel, parra os fins do artigo 32, caput, do Código Tributário Nacional, esvazia as hipóteses de incidência tributária ali delineadas, a saber, propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. A questão da responsabilidade decorrente do descumprimento de dever acessório, no sentido de informar à municipalidade a trasladação da propriedade, influi na questão do dano moral, não obstando a supressão da exação ao menos em sede liminar. Isso posto, defiro a liminar pretendida, determinando a imediata suspensão nos termos do pleiteado na alínea a de fl. 7; comunique-se esta decisão ao processo 1514841-07.2024.8.26.0576; para estes fins, decido que a exceção de pré-executividade naqueles autos oposta resta prejudicada, a ser dirimida a matéria nestes presentes autos Como o feito tramita no Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, que integra o sistema dos Juizados Especiais, o acesso independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais (artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/2009). Cite-se e intime-se o requerido, VIA PORTAL, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de antecedência para citação, caso tivesse sido designada audiência de conciliação, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigo 344 do Código de Processo Civil). Os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12- A, na Lei nº 9099/95, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis. Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de citação e ofício para cumprimento da tutela deferida, ficando facultado ao requerente o protocolo junto ao requerido. Caso deseje a remessa pela serventia, deverá aguardar os trâmites administrativos. Int.-se. Advogados(s): Emerson Leandro Correia Pontes (OAB 163714/SP) - ADV: EMERSON LEANDRO CORREIA PONTES (OAB 163714/SP)
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