Alisim Gestão Condominial Eireli x Jessé Quirino De Oliveira
Número do Processo:
1027366-34.2023.8.26.0602
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Evandro Cesar Fernandes (OAB 165975/SP), Rafael Silva Pereira (OAB 352003/SP) Processo 1027366-34.2023.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alisim Gestão Condominial Eireli - Exectdo: Jessé Quirino de Oliveira - Vistos. Defiro a realização da(s) pesquisa(s). Ante o recolhimento das custas, providencie a serventia, o preenchimento da minuta para bloqueio e transferência para conta judicial do valor da dívida, pelo Sisbajud. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio: Executado abaixo: Jessé Quirino de Oliveira Valor Atualizado: R$ 2.526,69 Se iniciado o bloqueio, sobrevier petição da parte executada solicitando o desbloqueio, retire-se desde logo o sigilo das peças e intime-se, com urgência, a parte exequente para manifestação no prazo de 05 dias. Sendo bloqueado em desfavor de uma mesma executada valor superior ao da ordem de bloqueio, providencie-se o imediato desbloqueio dos valores excedentes. O comando de transferência para conta judicial deverá priorizar, sempre que possível, contas em que houve bloqueios positivos sem qualquer tipo de ressalva. Se o valor bloqueado for inferior a R$ 200,00, deverá ser desbloqueado, pois irrisório, exceto se corresponder a mais de 10% do débito atualizado, caso em que deverá ser transferido para conta judicial. Oportunamente, retire-se o sigilo das peças e, caso localizados valores, intime-se parte executada, via DJE, para apresentação de impugnação, no prazo de 15 dias ou, caso o executado não tenha advogado constituído, intime-se o exequente para providenciar o necessário para sua intimação pessoal. Decorrido o prazo para impugnação, sem manifestação da parte executada, fica, desde já, deferida a expedição de MLE em favor da parte exequente. Int.