G.R. Neumann - Alemão Do Gas Ltda x Aline Andressa Medeiros De Pontes

Número do Processo: 1027370-46.2024.8.26.0405

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Osasco - 7ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1027370-46.2024.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - G.R. Neumann - Alemão do Gas Ltda - Aline Andressa Medeiros de Pontes - Vistos. Respeitado o entendimento externado pelo MM. Juízo de Osasco na decisão que declinou da competência, entendo que não era o caso de redirecionamento da ação para esta Comarca. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (cheque) proposta pelo Exequente, domiciliado em Taboão da Serra/SP, em face do Executado, domiciliado em São Paulo/SP, tendo sido a ação originalmente distribuída perante o Juízo de Osasco/SP, onde se localiza a agência bancária do correntista, na Praça Duque de Caxias (fls. 11). Eventual discussão sobre o local em que a demanda deveria ter sido proposta, se no domicílio da parte executada (São Paulo/SP) ou em outro foro, não deve sequer ser considerada neste momento. É que nenhuma das partes alegou eventual incompetência de foro ao Juízo de Osasco/SP. A competência, no caso, é territorial e, como se sabe, trata-se de competência relativa, não podendo ser declinada de ofício, como ocorreu, em desrespeito à Súmula 33 do STJ, que dispõe: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." Nessa linha, confira-se precedente da Câmara Especial do e. TJSP: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Contrato de locação de imóvel residencial. Ação de ressarcimento de caução, aplicação de multa por inadimplemento contratual e indenização por danos morais, originalmente proposta na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Taubaté (foro de domicílio da ré e foro de eleição). Extinção do processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que a competência territorial seria do foro da situação do imóvel, conforme art. 58, II, da Lei nº 8.245/91. Nova propositura da ação perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Ubatuba (foro de situação do imóvel). Nova extinção do processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de que a competência territorial seria do foro de domicílio da parte ou do foro de eleição, conforme art. 4º, da Lei nº 9.099/95. Conflito negativo de competência caracterizado (juízes que inequivocamente atribuem um ao outro a competência para o julgamento da causa, decretando a extinção dos respectivos processos). Conflito suscitado pela parte. Possibilidade. Competência relativa, indeclinável de ofício. Inteligência da Súmula nº 33 do C. STJ. Precedentes. Anulação da sentença proferida pelo Juiz incompetente, nos autos do processo nº 1001889-83.2023.8.26.0642, determinando-se a remessa para a Comarca de Taubaté, por prevenção (processo nº 1003484-71.2023.8.26.0625), para regular andamento do processo em que se manifestou o conflito (art. 957, CPC). Competência do Juiz suscitado da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taubaté". (TJSP; Conflito de competência cível 2160810-12.2023.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Pri; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ubatuba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro: 19/07/2023) Ademais, mesmo considerando o mérito da questão, há entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que, em se tratando de ação envolvendo cheque, é competente para julgamento o local designado junto ao nome do sacado, que é o lugar do pagamento: "AÇÃO DE COBRANÇA. Cheque. Competência do foro onde a obrigação deve ser cumprida. Na hipótese, é competente para julgamento o local designado junto ao nome do sacado (local da agência bancária do correntista), que é o lugar do pagamento. Inteligência do disposto no artigo 2.º, inciso I, da Lei nº 7.357/85. Sentença anulada, determinada a remessa dos autos à Comarca de Marília/SP. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1000098-82.2019.8.26.0169; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2019; Data de Registro: 02/09/2019) Assim, ainda que fosse possível a declinação de ofício, o que se admite apenas para argumentar, a remessa não poderia ser para esta Comarca, pois deve-se considerar que, no caso específico dos autos, a agência bancária do correntista se encontra localizada na Praça Duque de Caxias, em Osasco/SP, o que, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 7.357/85, seria o lugar do pagamento do cheque. Pelo exposto, DECLINO da competência para o julgamento da demanda e SUSCITO conflito negativo de competência, com base no art. 953, I, do CPC, por entender que o feito deveria permanecer em trâmite no Juízo de Osasco/SP. Expeça-se o ofício específico e encaminhe-se à Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. À serventia para dar o correto encaminhamento. Int. - ADV: IARA DE PAULA RODRIGUES MONTINI (OAB 432944/SP)