Luiz Gustavo Dos Santos Palma - Contábil x Cooperativa Habitacional Do Estado De São Paulo

Número do Processo: 1027378-65.2023.8.26.0564

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1027378-65.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luiz Gustavo dos Santos Palma - Contábil - Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira - Catia Barbosa da Silva - Tendo em vista a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Salvo se beneficiário da gratuidade, recolha o(s) exequente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, a taxa judiciária devida ao ensejo da satisfação da execução (1% - art. 4º, III e IV da Lei Estadual n. 11.608/2003), sob pena de inscrição na dívida ativa. O dever de recolhimento da taxa judiciária, mesmo na hipótese de acordo, é do exequente, quem instaura a execução, por sua conta e risco, dela retirando proveito. Ademais, "as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes" (art. 132 CTN). Confira-se julgado do E. TJSP: "Ação de cobrança de quotas condominiais Cumprimento de sentença - Celebração de acordo Cumprimento noticiado - Extinção da execução Taxa judiciária - Incumbência do credor Sujeito passivo da relação tributária Responsável por gerar a hipótese de incidência Sentença mantida Recurso desprovido (...). Assim, recai sobre o credor o ônus de arcar com a taxa judiciária, em razão de figurar no polo passivo da relação jurídica tributária, já que fez surgir o fato gerador. Eventual ajuste entre particulares com relação à responsabilidade pela taxa judiciária só ostenta eficácia restrita entre os signatários da transação, como conclui a sentença"(AP 0058640-36.2012.8.26.0564, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. 09.08.2017). Caso o(s) exequente(s) seja(m) beneficiário(s) da gratuidade, a taxa judiciária devida ao ensejo da satisfação da execução (art. 4º, III e IV, da Lei Estadual n. 11.608/2003) deverá ser recolhida pelo(s) executado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, salvo se também beneficiário(s) da gratuidade (e/ou presente situação de isenção legal), sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 1098 NSCGJ). Se não representado(s) nos autos por advogado, intime(m)-se, por carta. Levantem-se eventuais medidas constritivas/ restritivas. Certifique-se o trânsito em julgado (preclusão lógica). Levante-se o depósito, na seguinte ordem de preferência: (i) eventual credor tributário; (ii) credor condominial; (iii) eventual credor fiduciário; (iv) eventual penhora no rosto dos autos sobre o crédito do exequente; (v) exequente; (vi) penhora no rosto dos autos sobre o crédito do executado (inclusive o pedido de fls. 624/626), por ordem de comunicação nos autos; (vii) levante-se eventual residual em favor do executado. Oportunamente, arquive-se. P.R.I. - ADV: DEBORA PESSOTO DE ALMEIDA (OAB 210061/SP), JESSICA KRISTY LIMA DE OLIVEIRA (OAB 500974/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), DANIEL MAROTTI CORRADI (OAB 214418/SP)
  3. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1027378-65.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luiz Gustavo dos Santos Palma - Contábil - Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira - Catia Barbosa da Silva - Fls. 614/615: Os débitos condominiais, conforme bem consignado no edital do leilão (fls. 561) serão sub-rogados no preço da arrematação. A ordem dos levantamentos será oportunamente deliberada pelo juízo. A arrematação judicial é forma de aquisição originária da propriedade. Eventual ocupação por terceiros, ainda que de boa-fé, não impede a imissão do arrematante na posse. Indefiro, portanto, o pedido. Cumpra-se, no mais, o despacho de fls. 607. Int. - ADV: FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), JESSICA KRISTY LIMA DE OLIVEIRA (OAB 500974/SP), DANIEL MAROTTI CORRADI (OAB 214418/SP), DEBORA PESSOTO DE ALMEIDA (OAB 210061/SP)
  4. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1027378-65.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luiz Gustavo dos Santos Palma - Contábil - Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira - Fls. 583/584: Homologo a arrematação, tornando-a perfeita e acabada. Aguarde-se por 10 dias. Após, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse. Levante-se a comissão em favor do leiloeiro. Traga o exequente, no mesmo prazo, cálculo atualizado da dívida. Int. - ADV: DANIEL MAROTTI CORRADI (OAB 214418/SP), DEBORA PESSOTO DE ALMEIDA (OAB 210061/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP)
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