Sonia Natalia Duarte x Águas Cuiabá S.A. - Concessionária De Serviços Públicos De Água E Esgoto

Número do Processo: 1027426-13.2025.8.11.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DOUTOR HÉLIO PONCE DE ARRUDA, 857, COMPLEXOS JUIZADOS, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-911 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1027426-13.2025.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: SONIA NATALIA DUARTE POLO PASSIVO: REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 1 - 5ºJEC Cuiabá Data: 26/06/2025 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso à sala virtual: 5JEC https://aud.tjmt.jus.br/ Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Dr. Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Politico Administrativo, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) cejusc.cjecc@tjmt.jus.br; 3648-6890 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: CLEYTON GABRIEL PINTO MAGALHAES 27/05/2025 13:15:31
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1027426-13.2025.8.11.0001 Valor da causa: R$ 18.224,83 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Fornecimento de Água, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: SONIA NATALIA DUARTE Endereço: AVENIDA EXPEDICIONÁRIO NELSON NUNES, 03, NOVO COLORADO, CUIABÁ - MT - CEP: 78042-520 POLO PASSIVO: Nome: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Endereço: AMERICEL, AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA 1796, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-903 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 2 - 6ºJEC Cuiabá Data: 26/05/2025 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: cejusc.cjecc@tjmt.jus.br; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. CUIABÁ, 24 de abril de 2025
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1027426-13.2025.8.11.0001. REQUERENTE: SONIA NATALIA DUARTE REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos. Sem delongas, o feito de Autos n. 1007592-24.2025.8.11.0001, que tramita no 5º Juizado Especial Cível desta Comarca, comunga de mesma causa de pedir, qual seja: a cobrança de multa grave por suposta irregularidade no hidrômetro da parte reclamante. Nesse passo, o art. 55 do CPC dispõe que “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Sobre a questão, Luiz Dellore explica e exemplifica situação similar: “Existe conexão em relação ao pedido no que diz respeito ao pedido mediato, ou seja, o bem da vida – e não quanto à providência jurisdicional pretendida (pedido imediato), que pode ou não ser idêntico nas duas demandas, Como exemplo, “X” ingressa em juízo buscando a declaração de que é proprietário de um imóvel, ao passo que “Y” ingressa em juízo pretendendo obter a posse de referido imóvel. O bem da vida (imóvel) é o mesmo. Contudo, a providência jurisdicional pleiteada (declaração e condenação) é distinta”. (in Comentários ao Código de Processo Civil. 4 ed. Rio de Janeiro: Editora Fosense, p. 91) Ainda, conforme as lições do renomado jurista Nelson Nery Júnior, “o objetivo da norma é evitar decisões contraditórias, por isso a indagação sobre o objeto ou a causa de pedir, que o artigo por primeiro que seja comum, deve ser entendida em termos, não se exigindo a perfeita identidade, senão que haja um liame que os faça passíveis de decisão unificada” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 4.ª edição, p. 578). Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. CONEXÃO. EXISTÊNCIA. CONVENIÊNCIA DA MEDIDA. 1. A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar "o vocábulo "comum", contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial. 2. O art. 105 do CPC, em torno do qual existe certa divergência acerca de sua exata interpretação, afirma que, "havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente". 3. Parcela significativa da doutrina relativiza a cogência da norma, partilhando do entendimento de que existe margem para uma discricionariedade do magistrado na apreciação da conveniência ou não da reunião dos processos. Precedentes. 4. Esse permissivismo, porém, deve ser tratado com cautela, realizando-se um juízo criterioso, a fim de evitar a reunião desnecessária e desmedida de ações. O critério fundamental a ser sopesado pelo julgador nessa avaliação situa-se em torno da verificação da conveniência da reunião dos processos 5. O art. 103 do CPC se limita a instituir requisitos mínimos de conexão, cabendo ao Juiz, conforme os elementos presentes em cada caso, aquilatar se a adoção da medida se mostra aconselhável e consentânea com a finalidade do instituto, que, em última análise, se presta a colaborar com a efetividade da justiça e da pacificação social. 6. Mostra-se razoável, na espécie, a reunião de ações indenizatórias decorrentes de uma mesma relação jurídica de direito material (acidente de trânsito), considerando-se que são somente duas as vítimas do evento, que ambas as ações não mostram discrepância no tocante à fase processual em que se encontram e que não haverá delongas na remessa dos autos ao juízo prevento, haja vista que as varas localizam-se no mesmo Foro Regional de uma mesma comarca. Tal medida resultaria em uma maior celeridade e economia processual, permitindo o aproveitamento - em benefício do Juízo prevento - dos atos instrutórios realizados pelo outro Juízo, evitando-se, ainda, o risco de haver decisões contraditórias. 7. Se as ações conexas tramitam na mesma comarca, competente é o juiz que despacha em primeiro lugar, a teor do art. 106 do Código de Processo Civil. 8. A expressão "despachar em primeiro lugar", inserida no art. 106 do CPC, salvo exceções, deve ser entendida como o pronunciamento judicial positivo que ordena a citação. Precedentes. 9. Recurso especial provido para reconhecer a conexão entre as demandas e a prevenção do juízo da 3ª Vara Cível de Bangu/RJ para processar e julgar os feitos conexos”. (STJ - REsp 1226016/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/03/2011) (negrito nosso) Logo, há conexão entre as demandas e risco de serem prolatadas decisões conflitantes. Bem por isso, no presente caso, a solução se dará pela prevenção que, como sabido, é o instrumento adequado para que se saiba em qual juízo serão reunidas as causas conexas. Nos termos dos artigos 58 e 59, ambos do CPC, prevento será o juízo em que o registro ou a distribuição da inicial se deu em primeiro lugar. Nesse sentido, uma vez que o feito de Autos n. 1007592-24.2025.8.11.0001 fora distribuído em 06.02.2025 às 17h34, DETERMINO a remessa dos vertentes autos ao Juízo do 5º Juizado Especial Cível desta Comarca – Juiz Titular II, justamente porque é prevento em relação a este Juízo. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
  5. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Visto, A parte demandante pleiteia a concessão de tutela de urgência objetivando a religação do serviço de fornecimento de água em imóvel de sua propriedade, ao argumento de que as faturas apontadas na exordial foram emitidas com valor muito superior à sua média mensal. A concessão da tutela de urgência condiciona-se à presença concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). É o que dispõe o art. 300 do CPC/15: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A par dessas premissas, no caso concreto, vislumbro de plano a presença dos requisitos que amparam a concessão da tutela vindicada. Isso porque, consoantes documentos acostados à exordial, há indícios de que as faturas objurgadas se encontram em discrepância com a média mensal de consumo da parte demandante. De igual modo, o perigo de dano também se encontra demonstrado, já que o serviço de água é considerado essencial e deve ser prestado em continuidade, sendo desnecessário maiores ilações a respeito dos efeitos nefastos decorrentes da interrupção indevida. Ademais, importa evidenciar que ao caso em apreço é totalmente inexistente a possibilidade de irreversibilidade, uma vez que a presente medida é revestida de provisoriedade, a qual poderá ser revogada com o desaparecimento da sua causa ensejadora. Desse modo, presentes os requisitos do art. 300, §2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO liminarmente a tutela de urgência, determinando que a empresa promovida proceda ao imediato restabelecimento do serviço de água, no prazo de máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de descumprimento do presente decisum; Sirva a presente decisão como ofício/mandado, a ser cumprido, inclusive, em regime de plantão. Por outro lado, considerando que o fato narrado na exordial deriva de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova à parte demandante, em consonância com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, postergo a sua análise para o momento oportuno, isto é, para o caso de eventual interposição de recurso após a prolação de sentença, haja vista que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas. Aguarde-se audiência de conciliação já designada nos autos. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito
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