Processo nº 10275095020258260053
Número do Processo:
1027509-50.2025.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1027509-50.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - Marcelo Shoiti Maimone Kashiwakura - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Marcelo Shoiti Maimone Kashiwakura em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de: (i) determinar que a ré exclua a ajuda de custo para alimentação da base de cálculo do Imposto de Renda retido na fonte do autor, promovendo-se o apostilamento e para (ii) condenar a ré à restituição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda sobre a referida verba, observada a prescrição quinquenal. Correção monetária pelo IPCA-e a partir da retenção indevida e juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula n. 188 do STJ), pela SELIC. Após a EC 113/2021, adota-se unicamente a taxa Selic, composta por juros e correção. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO (OAB 210187/SP)