Processo nº 10275873020248260554
Número do Processo:
1027587-30.2024.8.26.0554
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1027587-30.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Andrea Aparecida de Castro Couto - Vistos. ANDREA APARECIDA DE CASTRO COUTO ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, alegando ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de psicóloga. No exercício de sua atividade, afirma estar exposta a agentes nocivos à sua saúde, sem receber os devidos equipamentos de produção individual, fazendo jus ao adicional de insalubridade. Pediu fosse o réu condenado a lhe pagar, com integrações nos demais consectários legais, no grau apurado em perícia. Em contestação (fls. 126/128), o réu sustentou, em epítome, que a autora não comprovou a existência de insalubridade em suas atividades que justifiquem o recebimento do pretendido adicional. Bate na improcedência do pleito. Réplica às fls. 133/137. A decisão saneadora de fl. 146 deferiu a produção de prova pericial, sobrevindo aos autos o laudo de fls. 174/189, acerca dos quais manifestaram-se as partes às fls. 195/201 e 204. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Primeiramente, desnecessária a remessa dos autos ao expert para esclarecimentos como postulado pela autora às fls. 195/201, porquanto o laudo está fundamentado em questões técnicas. Outrossim, os questionamentos formulados pela requerente são genéricos e logicamente afastados pelo trabalho pericial. Não bastasse, a mera discordância com o resultado do trabalho não autoriza a realização de nova perícia. No mérito, o art. 1º da Lei Municipal nº 6.066/84 estabelece que fica estendido ao servidor regido pela legislação municipal o direito ao adicional por trabalho insalubre ou perigoso, nas mesmas condições em que este adicional for assegurado ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, e respectiva regulamentação. Nessa linha, desde que a atividade exercida pelo servidor, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, submeta-o a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, terá ele direito a adicional proporcional ao grau de insalubridade a que estiver sujeito (CLT, arts. 189 e 192) - a ser calculado com base no salário mínimo, sob pena de o Poder Judiciário atuar indevidamente como legislador positivo e malferir a Súmula Vinculante nº 4 do C. STF, de cogente observância (art. 103-A, caput, da Constituição de 1988). Pois bem. In casu, o acervo probatório dá conta de que a atividade exercida pela autora não implica insalubridade. Assim em especial o apurado pelo experto em minucioso e bem fundamentado laudo (fls. 174/189), calcado nos critérios técnicos pertinentes, ao afirmar que A Requerente não executa quaisquer atividades ou operações consideradas insalubres, nos exatos termos do Ministério do Trabalho e Emprego, Norma Regulamentadora NR 15 e seus Anexos (fl. 187). Veja-se que a conclusão supra transcrita não foi afastada com elementos técnicos, de modo que prevalece nos autos. O fato de agentes terceirizados celetistas subordinados a empregador diverso receberem o adicional não legitima, por si só, o direito postulado pela autora, até porque conhecida a simulação efetuada por instituições privadas no intuito de manter o "salário" de seus empregados em baixo patamar, complementando-o com verbas de naturezas diversas calcadas em motivos por vezes inexistentes, tão somente porque não repercutem, como o "salário", em outros benefícios. Destarte, ela, que não está sujeita a agentes insalubres, não faz jus ao benefício reclamado. O insucesso da ação, portanto, é de rigor. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas monetariamente a partir do efetivo desembolso, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Observe-se o disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. P. R. I. C. - ADV: EDUARDO ANTONIO CARAM (OAB 242500/SP)