Alessandra Aparecida Alves Coelho Santana e outros x Energisa Mato Grosso - Distribuidora De Energia S.A.

Número do Processo: 1027618-71.2024.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA PROCESSO N. 1027618-71.2024.8.11.0003 RECLAMANTE: ALESSANDRA APARECIDA ALVES COELHO SANTANA E EVANDRO EURIPEDES DE CARVALHO SANTANA RECLAMADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. II. PRELIMINAR Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Reclamada. Isso porque, em tese, foi a mesma quem deu causa aos fatos ensejadores desta ação e, portanto, há de responder a lide a fim de meritoriamente decidir-se sobre as responsabilidades que lhe são imputadas. III. MÉRITO Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. In casu, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo o Reclamante – consumidor- parte hipossuficiente, deverá ser aplicado em seu favor à inversão do ônus da prova, uma vez que está presente a verossimilhança de suas alegações, reforçada pelos documentos juntados com a inicial. A parte Autora ajuizou Ação Indenizatória em razão de acidente causado por fiação solta em via pública. Afirma a parte Autora que possui a unidade consumidora de número 6/805222-7, após veículo de terceiro colidir com o poste que fica em frente a sua residência solicitou na data de 05/06/2024, protocolo nº 209849865, a substituição do mesmo e reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Destaca a parte Autora, que os representantes da Requerida compareceram no local e realizaram procedimentos paliativos, porém a fiação permaneceu baixa, e durante a madrugada do dia 06/06/2026 um caminhão passou pelo local puxando toda a fiação, entortando o poste do seu padrão de energia. A Requerente afirma que o poste foi trocado no dia seguinte, porém o poste de seu padrão de energia permaneceu avariado, mesmo após notificar a Requerida. Pugna, portanto, pelos danos materiais referentes a troca do poste de seu padrão de energia no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e dano moral, pertinente ao caso. A Requerida em contestação afirma que inexiste qualquer dano indenizável para o caso, visto que não cometeu qualquer ilegalidade, posto que realizou o atendimento dentro do prazo estabelecido, devendo a demanda ser julgada improcedente. Em impugnação a Requente reafirmou o disposto em pedido inicial. Audiência de conciliação devidamente realizada, conforme certificado em id. 188598365. A controvérsia cinge-se à análise da alegação da Requerida de que não há nexo de causalidade entre os danos materiais sofridos pelos Autores e a fiação do poste abalroado. Contudo, ficou demonstrado que referida empresa integra a cadeia de fornecimento do serviço de telecomunicação e compartilha a utilização dos postes de energia elétrica, incumbindo-lhe a fiscalização da correta ocupação dos pontos de fixação da fiação. É possível constatar ainda que o caminhão possuía tamanho padrão, inexistindo qualquer excesso, posto o vídeo anexo em id. 173259894, ocorrendo o dano no poste do padrão de energia dos Autores em virtude da fiação baixa. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde de modo objetivo, independentemente da comprovação de culpa. Basta a demonstração da relação entre a causa e o efeito, que nesta hipótese é evidente, pois o autor produziu provas inequívocas. A alegação de que a fiação foi reparada em tempo determinado pela legislação não tem amparo na lide, uma vez que competia à Requerida fiscalizar a infraestrutura compartilhada, segundo as normas da ANEEL e da ANATEL. Logo, deve ser deferido o pedido de reparação material no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS JULGADA PROCEDENTE. NECESSIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS E COMPATÍVEIS COM OS REPAROS NECESSÁRIOS À RECOMPOSIÇÃO DO VEÍCULO AO SEU STATUS QUO ANTES DO ACIDENTE. ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DE JUNTADA DE TRÊS ORÇAMENTOS. PRECEDENTES DESTA E. 34ª CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação improvido, com determinação.” (TJ-SP - AC: 10082582820198260127 SP 1008258-28.2019 .8.26.0127, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 15/07/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2020). (Sem destaque no original). Assim, necessário analisar se o ato tem a aptidão de gerar indenização por dano moral, como quer a parte requerente. Nas palavras do eminente Professor Carlos Roberto Gonçalves, o “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. IV, p.359.) Logo, para que haja indenização por dano moral é imprescindível que ocorra a ofensa aos direitos de personalidade, o que é vislumbrável nestes autos, haja vista que a parte autora notificou a Requerida para que realizasse os reparos necessários, porém a mesma negou o procedimento, o que resultou, sem dúvidas, em abalo. Em situações como a presente, o artigo 14 do CDC atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço. Este tribunal segue o seguinte entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE MOTOCICLETA DECORRENTE DE FIAÇÃO DE TELEFONIA SOLTA E PENDENTE NA VIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA DEMONSTRADA. LESÃO CORPORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL (SUBJETIVA) CARACTERIZADA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL E DE DANOS MATERIAIS EMERGENTES DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NECESSÁRIO REPARO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Autora que sofreu queda da motocicleta por força de fiação solta na via pública e pendente no poste, suportando lesões corporais, com parcial rompimento de tendão no ombro direito. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão indenizatória, condenando a concessionária Vivo/Telefônica ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, ao passo que concluiu não comprovados os danos materiais a título de lucros cessantes. Pretensão da requerida à reforma. 2. Concessionária de serviço público de telefonia/internet que tem o dever de manutenção do cabeamento utilizado para operacionalização das atividades de modo seguro. Omissão quanto à fiscalização, conservação e segurança da fiação utilizada, de modo que demonstrada a má conservação dos fios empregados, o dano e o nexo causal entre o dano e a conduta da empresa, ausente culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Responsabilidade civil configurada por omissão. Exegese da teoria da culpa administrativa por responsabilidade subjetiva (faute du service). Respaldo da doutrina e precedentes deste E. Tribunal de Justiça. 3. Danos morais e materiais emergentes suficientemente comprovados. Ocorrência de lesões físicas e dores suportadas já é, por si, suficiente para demonstrar a existência do dano moral. Ensinamento doutrinário. Comprovação documental suficiente quanto a ocorrência de danos materiais emergentes. 4. Adequado o quantum indenizatório, condigno com os danos relatados e fixado dentro da razoabilidade e da proporcionalidade em primeiro grau. Mantidos os importes de R$ 15.000,00, a título de danos morais e de R$ 2.814,87, a título de danos materiais, dentro dos parâmetros usualmente adotados por este Eg. Tribunal de Justiça em casos similares. (...).” (TJ-SP - Apelação Cível: 1008363-87.2021.8 .26.0077 Birigüi, Relator.: Martin Vargas, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/03/2024). (Sem destaque no original). Desta feita, está claro que a falha na prestação do serviço perpetrada pela reclamada ultrapassa a esfera do mero dissabor, cabendo, daí, reparar o dano sofrido pela parte reclamante. Dito isso, fundamental agora fixar o montante indenizatório, e para tanto deve ser levado em consideração vários fatores, como a avaliação do dano, a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do causador (culpabilidade do agente), eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima), a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima. (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral - Indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 283.) Portanto, a análise conjunta desses elementos me autorizam a fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), quantia que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem caracterizar enriquecimento indevido da parte autora, refletindo, assim, no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO por afastar a preliminar apontada e no mérito pela parcial PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante para: a) Determinar que a Reclamada a reparação do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aos Reclamantes, a título de danos materiais, fixo correção monetária e juros de mora, indexados pela taxa SELIC, conforme art. 406, § 1º do CC, a partir do evento danoso. b) Condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada Autor, com juros de mora, a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença, ambos pela taxa SELIC; Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. RAFAEL SOUZA NASCIMENTO JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR JUIZ DE DIREITO
  3. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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