Neusa Tokumori Kumiyoshi x Amil Assistência Médica Internacional S.A.
Número do Processo:
1027622-73.2025.8.26.0224
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guarulhos - 11ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 11ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1027622-73.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Neusa Tokumori Kumiyoshi - AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. - Manifeste-se a autora, no prazo de quinze, a respeito da contestação apresentada pela ré. Constatado que a parte ré, em sua contestação, alegou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, ou apresentou documento novo, intime-se a autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado 38028 - Manifestação sobre a contestação. - ADV: RONALDO BATISTA DE ABREU (OAB 99097/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP), RAYANE FERNANDES DE MATOS (OAB 471028/SP)
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 11ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1027622-73.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Neusa Tokumori Kumiyoshi - AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. - Vistos. Conforme já exposto na decisão de fls. 469, eventual necessidade de cumprimento coercitivo da liminar, deverá ser realizado através de incidente próprio de cumprimento provisório de decisão, a fim de se evitar o tumulto processual e possibilitar o regular andamento deste feito. No mais, reporto-me à decisão mencionada. Intimem-se - ADV: RONALDO BATISTA DE ABREU (OAB 99097/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP), RAYANE FERNANDES DE MATOS (OAB 471028/SP)
-
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 11ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1027622-73.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Neusa Tokumori Kumiyoshi - AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. - Vistos. Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado. Conforme já exposto na decisão de fls. 408/409, a tutela de urgência foi concedida em razão do grave risco evidenciado nos autos. Segundo consta na petição inicial, a parte autora encontra-se sem o devido tratamento hospitalar desde fevereiro do corrente ano, arcando com os custos de exames e demais procedimentos por meios próprios. Ressalte-se, ainda, que o ofício destinado à requerida foi entregue pessoalmente pela autora em 12/06/2025, já tendo transcorrido prazo razoável para adoção das medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Diante da ausência de comprovação do efetivo cumprimento da tutela no prazo assinalado, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do eventual descumprimento por parte da requerida, indicando as providências que entender cabíveis. Esclareço que eventual cumprimento forçado da medida deverá ser requerido por meio de incidente de cumprimento provisório de decisão, a ser regularmente instaurado nos termos legais, com o intuito de evitar tumulto processual e assegurar a adequada tramitação dos presentes autos. No mais, aguarde-se a apresentação de defesa pela parte requerida, no prazo legal. Intimem-se. - ADV: RONALDO BATISTA DE ABREU (OAB 99097/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP), RAYANE FERNANDES DE MATOS (OAB 471028/SP)
-
13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 11ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1027622-73.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Neusa Tokumori Kumiyoshi - Vistos. 1. Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação do presente feito nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a autora pleiteia a manutenção do tratamento oncológico junto ao Hospital A.C. Camargo, no qual realiza acompanhamento integral e continuo desde o ano de 2008. Ocorre que o hospital foi excluído do rol de credenciados da ré sem que houvesse prévia notificação ou indicação de prestador substituto capacitado. Afirma, ainda, que o estado de saúde da autora se agravou, o que reforça a urgência de restabelecer o tratamento integral anteriormente prestado pelo hospital. 3. Em análise aos documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora é beneficiária do plano de saúde Amil há mais de 15 anos (fl. 28), com adimplemento regular das mensalidades (fls. 48/50). Ademais, por ser pessoa idosa e portadora de quadro oncológico, vem se tratando de forma contínua no Hospital A.C. Camargo desde 2008, anterior à adesão ao plano. Contudo, não consta qualquer notificação prévia ao consumidor nem designação de prestador substituto equivalente. Outrossim, restou demonstrada a tentativa frustrada de solução administrativa junto à ré (fls. 30/31 e 47). O pedido de tutela deve ser deferido, uma vez que, em sede de cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC, quais sejam: elementos que revelam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, tendo em vista que a requerida, ao descredenciar o hospital no qual a autora estava em tratamento, não indicou outro capaz de dar continuidade em seu tratamento. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Ré contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência pretendida pela Autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do descredenciamento unilateral do Hospital A.C. Camargo realizado pela operadora, bem como a necessidade de assegurar a continuidade do tratamento oncológico especializado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de indicativos de que, por ora, o descredenciamento do Hospital anteriormente credenciado tenha ocorrido de forma lícita. 4. O art. 17, §1º, da Lei nº 9.656/98 estabelece que a substituição de entidade hospitalar deve ocorrer por prestador equivalente, com comunicação aos consumidores e à ANS, requisitos que, aparentemente, não foram observados no caso concreto. 5. Operadora que, em caso de improcedência da ação, poderá pleitear o ressarcimento de eventuais prejuízos por ela suportados. 6. Necessidade de preservar, por ora, a integridade física e psíquica da Autora. 7. O deferimento da tutela de urgência atende aos requisitos do art. 300 do CPC, garantindo a continuidade do tratamento médico essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: "O descredenciamento unilateral de hospital especializado, sem observância dos requisitos legais e sem oferta de prestador equivalente, compromete o tratamento médico contínuo e caracteriza conduta abusiva, justificando a concessão de tutela de urgência para assegurar a continuidade do atendimento ao paciente." (TJSP; Agravo de Instrumento 2165149-43.2025.8.26.0000; Relator (a):Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/06/2025; Data de Registro: 10/06/2025) Assim, defiro a tutela a fim de determinar que a requerida Amil restabeleça e mantenha o tratamento da autora junto ao Hospital A.C. CAMARGO, de forma plena, assegurando a continuidade do seu tratamento, nos mesmos serviços anteriormente disponibilizados, no prazo de 05 dias, sob pena de incidência de diária de R$ 1.000,00, limitada ao período de trinta dias, sem prejuízo da comunicação da autora ao juízo em caso de descumprimento, para fins de reapreciação da multa. Servirá a presente, por cópia, como OFÍCIO, competindo à requerente a impressão e o devido encaminhamento. 4. No mais e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Determino a citação da requerida para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa. O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do NCPC, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo. Intimem-se. - ADV: RAYANE FERNANDES DE MATOS (OAB 471028/SP), RONALDO BATISTA DE ABREU (OAB 99097/SP)