Jose De Assis x Banco Itaú Bmg Consignado S.A.
Número do Processo:
1027748-15.2022.8.11.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027748-15.2022.8.11.0041. AUTOR(A): JOSE DE ASSIS REU: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. Vistos. Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por JOSÉ DE ASSIS em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.. Aduz o autor, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado que jamais contratou, motivo pelo qual requer o reconhecimento da inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o banco réu apresentou contestação na qual, preliminarmente, alegou abuso no exercício do direito à gratuidade da justiça, requerendo o afastamento do benefício nas demandas posteriores à primeira distribuída. Sustentou ainda ausência de pretensão resistida, uma vez que o autor não teria buscado previamente os canais administrativos do banco ou do INSS para questionar a validade do contrato. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos, requerendo, ao final, a improcedência da ação. Requereu também a designação de audiência de instrução, com a oitiva do autor. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos da petição inicial e defendendo a irregularidade do contrato. O feito foi saneado, com expressa menção de que as preliminares seriam analisadas por ocasião da sentença. Foi deferida a realização de perícia grafotécnica, conforme requerido pelo autor. O laudo pericial foi apresentado e, posteriormente, ambas as partes se manifestaram sobre o seu conteúdo. É o relatório. Decido. Rejeito, inicialmente, a preliminar de abuso no exercício do direito à gratuidade da justiça. Não há, na legislação vigente, qualquer restrição à concessão do benefício da justiça gratuita com base no número de ações ajuizadas pela parte, especialmente quando o réu não logra êxito em desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo autor. Assim, ausente prova robusta em sentido contrário, deve ser mantida a gratuidade concedida nos autos. Afasto, igualmente, a preliminar de ausência de pretensão resistida. A exigência de prévio esgotamento das vias administrativas não é requisito legal para o ajuizamento da ação. O direito de ação é garantido constitucionalmente a todos, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser restringido sob esse fundamento. Por fim, indeferido o pedido de designação de audiência de instrução para oitiva do autor, tendo em vista que a questão central da controvérsia — regularidade ou não da contratação — foi satisfatoriamente dirimida por meio da prova pericial grafotécnica, cuja natureza técnica e objetiva é suficiente para formação do convencimento do juízo. No mérito, a pretensão do autor merece acolhimento parcial. A perícia grafotécnica realizada nos autos concluiu, de forma categórica, que a assinatura constante nos contratos apresentados fornecidos pelo banco réu não correspondem à assinatura do autor, evidenciando, assim, que este não celebrou o negócio jurídico que embasou os descontos em sua aposentadoria. Restou, portanto, comprovada a existência de fraude na contratação, caracterizando-se o ato ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil. Dessa forma, configurado o ato ilícito, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais suportados pelo autor, nos termos do artigo 927 do mesmo diploma legal. Tendo em vista que o autor suportou descontos indevidos em seu benefício previdenciário por período superior a um ano, sem qualquer justificativa plausível por parte da ré, é cabível a restituição dos valores em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve cobrança indevida. Contudo, como os valores decorrentes do contrato fraudulento foram efetivamente depositados na conta bancária do autor, deve ele restituir o montante que de fato utilizou, devendo, portanto, ser apurado o saldo remanescente a ser devolvido à ré, mediante compensação com os valores que já foram descontados mensalmente da aposentadoria do autor. Eventual valor a ser restituído pelo autor, em razão da utilização parcial dos valores depositados em sua conta, deverá ser compensado com o montante da condenação imposta à ré. Caso o valor a ser devolvido pelo autor seja superior à quantia devida pela ré, caberá ao autor restituir apenas o saldo remanescente. Do mesmo modo, se o valor a ser restituído pela ré for superior àquele eventualmente devido pelo autor, deverá a ré pagar apenas o saldo em favor do autor. Quanto aos danos morais, também são devidos. O autor, pessoa idosa, teve descontos injustos e reiterados sobre o único meio de subsistência — seu benefício previdenciário — o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, gerando aflição, angústia e abalo à dignidade, sobretudo diante da duração prolongada da cobrança indevida. Diante da extensão do dano, da condição de vulnerabilidade do autor e da capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que se mostra proporcional, razoável e suficiente para compensar o sofrimento suportado, bem como cumprir o caráter pedagógico da medida. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por José de Assis em face de Banco Itaú BMG Consignado S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER a irregularidade contratual e DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente dos contratos n. 621652412, 619488323 e 615432983 do BN. 145.856.249-0, objeto dos descontos realizados na aposentadoria do autor; 2. CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.906,84 (quatro mil novecentos e seis reais e oitenta e quatro centavos), a título de danos materiais, a ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme alterações recentes trazidas pela Lei n.º 14.905/2024, os juros moratórios deverão incidir a partir da data do evento danoso, aplicando-se a taxa legal referente à Selic, com dedução da correção monetária, conforme o art. 406, § 1.º do Código Civil e a correção monetária a partir da data da citação, aplicando-se a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil]; 3. CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais. Conforme alterações recentes trazidas pela Lei n.º 14.905/2024, os juros moratórios deverão incidir a partir da citação, aplicando-se a taxa legal referente à Selic, com dedução da correção monetária, conforme o art. 406, § 1.º do Código Civil e a correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização [Súmula n.º 362 do STJ], aplicando-se a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil]; 4. DETERMINAR que o autor restitua à parte ré o valor eventualmente utilizado dos recursos depositados em sua conta, com a devida compensação dos valores já debitados em razão dos descontos indevidos; 5. DETERMINAR que haja compensação entre os valores devidos por ambas as partes, conforme fundamentado, devendo prevalecer o saldo remanescente em favor da parte credora, seja ela o autor ou a ré; Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA Juiz de Direito, em cooperação conforme Portaria n. 866/2025