Jose Nilton Da Silva Marques x Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda
Número do Processo:
1027880-82.2024.8.11.0015
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2. TERCEIRA TURMA Recurso Inominado: 1027880-82.2024.8.11.0015 Origem: 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP - MT Recorrente: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Recorrido: JOSE NILTON DA SILVA MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS MOTIVOS DO BLOQUEIO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. JOSE NILTON DA SILVA MARQUES ajuizou reclamação em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Noticiou que: a) possuía conta na instituição financeira reclamada, que foi suspensa; b) não conseguiu resgatar a reserva de investimentos que somam R$ 29.000,00. Requereu: a) a autorização de acesso à conta para resgatar o valor devido; e b) a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo singular proferiu sentença, com o seguinte dispositivo: "Por todo o exposto, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida a, acaso ainda não efetuado, possibilite, no prazo de 10 dias, o acesso do autor a todo o saldo constante em sua conta para saque ou transferência, bem como ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00, corrigidos pelo IPCA (CC, art. 308) a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros moratórios segundo a taxa legal (CC, art. 406) a contar da citação. Sem ônus sucumbenciais, vide art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95". O Recurso Inominado foi interposto pela parte reclamada, sustentando que: a) agiu no exercício regular do direito ao inabilitar a conta da parte recorrida, pois a conta possuía transações rejeitadas em razão da realização de operações consideradas de alto risco; b) o procedimento foi realizado para garantir a segurança de seu sistema e dos demais usuários. Nesse sentido, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Alternativamente, pugnou pela redução do valor da indenização por dano moral. Contrarrazões foram apresentadas visando manter a sentença. É a síntese. Passo à análise das teses recursais devolvidas à apreciação do Poder Judiciário. Possibilidade de Julgamento Monocrático. O relator pode, monocraticamente, negar conhecimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Também pode julgar o recurso de imediato quando este for contrário à jurisprudência pacificada do STF, do STJ ou do próprio Tribunal (CPC, art. 932), ou ainda, das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização (STJ AgInt no AREsp n. 2.129.546/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). Quando os pontos devolvidos à apreciação estiverem respaldados por jurisprudência consolidada, o julgamento pode ser realizado de forma monocrática. Bloqueio de conta-corrente. As instituições financeiras estão autorizadas a realizar bloqueios provisórios e de natureza precária em contas correntes de seus clientes, para evitar acessos indevidos por terceiros (hackers), bem como para proceder aos esclarecimentos necessários e à atualização de dados cadastrais. Nesses casos, é dever da instituição financeira notificar imediatamente o consumidor, informando os motivos do bloqueio. Por sua vez, compete ao consumidor comprovar que prestou os esclarecimentos solicitados e se submeteu ao procedimento de segurança exigido, a fim de viabilizar o desbloqueio de sua conta-corrente (N.U 1022811-14.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 07/10/2024, publicado no DJE 11/10/2024; N.U 1039013-97.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 07/10/2024, publicado no DJE 11/10/2024; N.U 1003081-40.2023.8.11.0037, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 03/06/2024, publicado no DJE 06/06/2024 e N.U 1005669-70.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 04/03/2024, publicado no DJE 08/03/2024). Havendo notificação sem apresentação dos motivos do bloqueio da conta-corrente, a instituição financeira pratica conduta ilícita, por impedir que o consumidor tome as providências necessárias para o desbloqueio da sua conta. No presente caso, o e-mail apresentado no ID 288665384/PJe2, pág. 05, não apresentou os motivos que justificaram o bloqueio e, muito menos, oportunizou ao consumidor qualquer justificativa. Com isso, o consumidor ficou impossibilitado de esclarecer eventuais equívocos e ver a sua conta desbloqueada. Ademais, a retenção indevida de dinheiro pertencente à parte reclamante configura prática abusiva. Neste contexto, conclui-se que houve conduta ilícita praticada pela parte reclamada, visto que agiu com falta de transparência e não apresentou os reais motivos do bloqueio questionado. Dano moral. O bloqueio de conta sem aviso, sem apresentação dos motivos e com retenção indevida de valores, extrapola o simples dissabor e gera dano moral indenizável (N.U 1076437-45.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 28/04/2025, publicado no DJE 30/04/2025; N.U 1037756-06.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 31/03/2025, publicado no DJE 03/04/2025). Quantum indenizatório do dano moral. O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor, bem como a extensão da culpa e do dano, satisfazendo o caráter compensatório e desincentivando a repetição da conduta ilícita (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013). Tendo como base esses critérios, especialmenteo bloqueio indevido de conta sem a apresentação dos motivos e com retenção indevida de valores, a indenização arbitrada na sentença em R$ 2.000,00 é razoável e suficiente para a compensação do dano moral e não merece reparo. Este valor está conforme os precedentes das Turmas Recursais, inclusive, em alguns casos, havendo condenação em quantia superior (N.U 1076437-45.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 28/04/2025, publicado no DJE 30/04/2025; N.U 1037756-06.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 31/03/2025, publicado no DJE 03/04/2025). Dispositivo. Posto isso, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e diante do não provimento do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), eis que o arbitramento em percentual sobre o valor da condenação resultará em honorários irrisórios (art. 85, §8º, do CPC). Cientifico as partes de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de Agravo Interno ou Embargos de Declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC (REsp nº 1959239-MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe/STJ nº 3289 de 14/12/2021). Transitada em julgado, baixem os autos à origem. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito - Relator
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP PROCESSO Nº: 1027880-82.2024.8.11.0015 POLO ATIVO: JOSE NILTON DA SILVA MARQUES POLO PASSIVO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Vistos. Verificada a tempestividade e o preparo, RECEBO o recurso inominado interposto nos autos apenas em seu efeito devolutivo, considerando que o efeito suspensivo somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando comprovados, de forma rigorosa, os requisitos previstos na parte final do artigo 43 da Lei n.º 9.099/95, o que não ocorre no caso em análise. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Cumpra-se. Sinop/MT, datado e assinado digitalmente. Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSOS: 1027880-82.2024.8.11.0015. Vistos. Tratam os autos de AÇÃO COMINATÓRIA c.c. INDENIZATÓRIA proposta por JOSE NILTON DA SILVA MARQUES em face de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA. Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei n.º 9.099/95). Decido. De início, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela Lei n. 8.078/1990, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória. Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Segundo consta, o autor possuía conta bancária junto à reclamada, que, por conta de suspeita de fraude na utilização, suspendeu a conta com o bloqueio dos valores nela contidos, defendendo que sua conduta está respaldada contratual e legalmente. Contudo, apesar da previsão contratual quanto à possibilidade de suspensão de conta e bloqueio de valores a fim de possivelmente ressarcir possíveis vítima de fraude do titular da conta bancária, tal medida não pode ser efetivada por prazo indeterminado sem a apuração e conclusão precisa acerca da suspeita de uso irregular do serviço, sob pena de se penalizar arbitrariamente o consumidor que, para todos os fins, é presumidamente inocente. Não se verifica irregularidade na cláusula do contrato que permite a ré suspender, independentemente de aviso prévio ou prévio contraditório, a conta dos usuários que descumprirem as obrigações previamente estabelecidas. Contudo, a ausência de transparência quanto à suspeita de fraude e nas razões do bloqueio de valores, bem como a não solução da problemática em prazo razoável não devem justificar medida que caracteriza penalização perpétua a usuário sem a culpabilidade determinada. E no presente caso, a ré limitou-se a argumentar a previsão contratual de possibilidade de suspensão de conta e bloqueio de valores por suspeita de uso indevido do serviço pelo autor, sem, contudo, apresentar qualquer a prova concreta nesse sentido, mas tão somente uma imagem de tela sistêmica no corpo da contestação. Assim sendo, insuficiente a simples menção ao fato de que houve suspeita e reclamação com relação as transações realizadas pelo autor via conta bancária com a ré. O impedimento por prazo indeterminado de acesso aos valores recebidos em sua conta bancária sem conclusão segura acerca da suspeita que o amparou se mostra indevida, sob pena de enriquecimento ilícito da requerida. De tal sorte que, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual conclui-se que os bloqueios da conta do autor, junto a plataforma do Mercado Pago, foram abusivos. Logo, de rigor a possibilidade de acesso da reclamante aos valores constantes em sua conta bancária. Ademais, tenho que a atitude da requerida ultrapassa os limites da segurança e da razoabilidade, atingindo a vida pessoal do autor, que em virtude do cancelamento da sua conta bancária junto à ré teve suas finanças comprometidas. Agiu de forma negligente a ré ao efetuar o bloqueio inadvertido do saldo bancário da ré por prazo indeterminado, dificultando injustificadamente o acesso ao numerário. Qualquer verificação que implique no impedimento de acesso à saldo bancário deve ser solucionado com celeridade e eficiência. A reclamada, porém, apresentou resposta genérica em juízo. Sendo assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço fornecido pela requerida, o nexo causal e o dano. A falha da prestação do serviço se caracteriza com a negativa de movimentação e bloqueio indiscriminado do indigitado valor recebido na conta do requerente sem realizar qualquer prévio contato com a mesma, bem como devido ao lapso temporal que o banco réu vem mantendo o impedimento. Tenho que o desrespeito ao consumidor, a quebra de expectativa, a perda de tempo útil para tentativa de resolução da celeuma e o desgaste emocional gerados constituem ofensa moral que extrapola a esfera dos aborrecimentos comuns inerentes às relações interpessoais/comerciais. Para o arbitramento do quantum indenizatório, deve-se agir com cautela e prudência, observar critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às peculiaridades próprias do caso concreto, de modo que o valor arbitrado não seja elevado a ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem demasiadamente inexpressivo, por desservir ao seu fim pedagógico, advindo do ordenamento jurídico atinente à espécie. Por todo o exposto, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida a, acaso ainda não efetuado, possibilite, no prazo de 10 dias, o acesso do autor a todo o saldo constante em sua conta para saque ou transferência, bem como ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00, corrigidos pelo IPCA (CC, art. 308) a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros moratórios segundo a taxa legal (CC, art. 406) a contar da citação. Sem ônus sucumbenciais, vide art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação da Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo ____________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença elaborada pelo senhor Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registro dispensado, diante da efetivação de tal providência com a própria inserção no sistema informatizado PJE. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito
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23/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)