Isabela Santana De Souza x Antonia Alzira Alves Do Nascimento Registrado(A) Civilmente Como Antonia Alzira Alves Do Nascimento e outros

Número do Processo: 1027884-92.2023.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Recurso Inominado nº 1027884-92.2023.8.11.0003. Origem: Primeiro Juizado Especial Cível de Rondonópolis. Recorrente: ISABELA SANTANA DE SOUZA. Recorridas: IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI e ANTONIA ALZIRA ALVES DO NASCIMENTO. EMENTA – DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. FALTA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sob o fundamento de ausência de bens penhoráveis, com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. A parte recorrente alegou que a extinção ocorreu de forma prematura, sem o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens, notadamente as ferramentas “teimosinha” e SNIPER, requeridas nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo executivo, por ausência de bens penhoráveis, pode ser decretada sem o esgotamento prévio dos meios eletrônicos disponíveis ao Judiciário para localização patrimonial do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência dominante nos tribunais superiores e nos próprios Juizados Especiais entende que a extinção do cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis exige o prévio esgotamento de todas as ferramentas disponíveis de pesquisa patrimonial, inclusive SNIPER, Infojud, Renajud e Bacenjud. O exequente requereu expressamente a utilização de meios eletrônicos eficazes de localização de bens, como a funcionalidade “teimosinha” e o SNIPER, sem que o juízo de origem tenha analisado tais requerimentos. A ausência de decisão sobre tais diligências, somada à inexistência de outras tentativas de constrição patrimonial, evidencia a prematuridade da extinção e impõe a anulação da sentença para viabilizar o regular prosseguimento da execução. A jurisprudência das Turmas Recursais e dos Tribunais de Justiça é pacífica no sentido da nulidade da sentença proferida sem o devido exaurimento das medidas de localização de bens (TJ-SP, Recurso Inominado Cível 0009427-98.2021.8.26.0482; TJ-PR, Recurso Inominado 0004509-77.2020.8.16.0025; TJ-MT, Apelação Cível 1002802-06.2016.8.11.0003). A decisão monocrática encontra amparo no art. 932, IV, “a”, do CPC, e no Enunciado 103 do FONAJE, diante do manifesto confronto da sentença com jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do cumprimento de sentença no Juizado Especial Cível, com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, exige o prévio esgotamento das diligências eletrônicas disponíveis para localização de bens penhoráveis, inclusive as ferramentas SNIPER e “teimosinha”. A omissão judicial quanto à análise de requerimentos de pesquisa patrimonial configura nulidade da sentença por extinção prematura do processo executivo. É cabível decisão monocrática do relator para dar provimento a recurso fundado em jurisprudência dominante, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC e Enunciado 103 do FONAJE. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º, e art. 55, caput; CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Recurso Inominado Cível 0009427-98.2021.8.26.0482, Rel. Eduardo Francisco Marcondes, j. 23.05.2024; TJ-PR, Recurso Inominado 0004509-77.2020.8.16.0025, Rel. Maria Fernanda S. N. F. da Costa, j. 08.09.2024; TJ-MT, Apelação Cível 1002802-06.2016.8.11.0003, Rel. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 25.06.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que extinguiu o feito por ausência de bens penhoráveis. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a extinção da execução ocorreu de forma prematura, sem o esgotamento das diligências possíveis e cabíveis à localização de bens do devedor. Da análise detida dos autos, conclui-se que a sentença deve ser anulada. Explica-se. Consta dos autos que foi requerida, por meio da petição de ID nº 284631368, a realização da penhora por meio da funcionalidade denominada “teimosinha” e, em sede recursal, a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, ferramenta de rastreamento patrimonial de alta eficácia. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios tem reconhecido que, antes de se extinguir a execução com base no § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, é imprescindível o esgotamento de todas as medidas disponíveis para a localização de bens penhoráveis. Veja-se: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO ART. 53, § 4.º, DA LEI N.º 9 .099/95 POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. Dispositivo aplicável ao cumprimento de sentença. Enunciado 75 do FONAJE. Extinção prematura . Busca por bens penhoráveis e possibilidade de atos constritivos não esgotados. Ausência de intimação do exequente para manifestação após o indeferimento de pesquisa pelo SNIPER. Não exaurimento das ferramentas disponíveis ao juízo. Retorno dos autos ao juízo de origem para fins de regular prosseguimento do feito . Recurso provido". (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0009427-98.2021.8 .26.0482 Presidente Prudente, Relator.: Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 23/05/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/05/2024) “EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE BUSCA PELAS FERRAMENTAS INFOJUD E SNIPER. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR 00045097720208160025 Araucária, Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 08/09/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/09/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM HULGAMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DOS EXECUTADOS. JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PESQUISA RENAJUD E NA SEQUÊNCIA EXTINGUIU O FEITO . EXTINÇÃO PREMATURA. DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO ESGOTADAS. OUTROS ÓRGÃOS/MEIOS DISPONÍVEIS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inviável a extinção de execução em razão de suposta ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, inc . IV, do Código Processo Civil, quando não há abandono do processo e, ao contrário, o exequente deu andamento ao feito. 2. Extinção prematura. 3 . Recurso provido. Sentença anulada.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10028020620168110003, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024) Diante da inexistência de decisão que tenha apreciado a diligência requerida pela parte exequente, somada à ausência de esgotamento das ferramentas eletrônicas disponíveis ao Judiciário – inclusive quanto à possibilidade de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes –, impõe-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento da execução. Ressalte-se que, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, o relator pode, monocraticamente, negar provimento a recurso que for contrário “à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Enunciado 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).” Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual aviamento de Agravo Interno meramente protelatório, será aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Intimem-se. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora