Processo nº 10280688720258260576
Número do Processo:
1028068-87.2025.8.26.0576
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1028068-87.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Anésio Pereira de Castro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por ANÉSIO PEREIRA DE CASTRO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR as rés ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional Local de Exercício (ALE), nos moldes fixados no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a entrada em vigor da Lei Estadual nº 1.197/2013 (01/03/2013) e o dia anterior ao ajuizamento da demanda coletiva (14/01/2014), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora a contar da data da notificação da autoridade coatora no aludido mandado de segurança coletivo (11/02/14), pelo índice da caderneta de poupança até 09 de dezembro de 2021, apurados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e, após, com incidência única, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC nº 113/21). Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), à qual se aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível, também, o reexame necessário. Quanto ao preparo recursal, transcrevo o Comunicado Conjunto nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, que prevê que, no sistema dos Juizados Especiais, nos casos de interposição de Recurso Inominado após 03/01/2024, ressalvada a hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita, deverão ser realizados os seguintes recolhimentos: "1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD)." Publique-se e intimem-se. - ADV: SEBASTIÃO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 402799/SP)
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1028068-87.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Anésio Pereira de Castro - À réplica, em 15 (quinze) dias. Ciência dos documentos juntados. Manifeste-se ainda, em igual prazo, a parte autora sobre as eventuais preliminares e impugnação arguidas em contestação. - ADV: SEBASTIÃO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 402799/SP)
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1028068-87.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Anésio Pereira de Castro - À réplica, em 15 (quinze) dias. Ciência dos documentos juntados. Manifeste-se ainda, em igual prazo, a parte autora sobre as eventuais preliminares e impugnação arguidas em contestação. - ADV: SEBASTIÃO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 402799/SP)
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1028068-87.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Anésio Pereira de Castro - Vistos. Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada lei. Como o feito tramita no Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, que integra o sistema dos Juizados Especiais, o acesso independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais (artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/2009). Cite-se e intime-se o requerido, VIA PORTAL, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de antecedência para citação, caso tivesse sido designada audiência de conciliação, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigo 344 do Código de Processo Civil). Os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12- A, na Lei nº 9099/95, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 402799/SP)