José Carlos Damasceno x Marina De Barros

Número do Processo: 1028292-12.2023.8.26.0506

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ADV: Elizabeth Siqueira de Oliveira (OAB 127624/SP), Caique Alexandre Correa Magno (OAB 420855/SP) Processo 1028292-12.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: José Carlos Damasceno - Reqda: Marina de Barros - Vistos. Fls. 101/111: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Marina de Barros à execução de título extrajudicial que lhe move José Carlos Damasceno, aduzindo a executada, em síntese, a carência de ação, a ilegitimidade ativa e passiva, inadequação da via eleita, em razão da ausência de rubrica ou assinatura em todas as folhas dos documentos apresentados e da ausência de anuência sua com a cessão do crédito, a ausência de reconhecimento de firma dos participantes, e a ausência de notificação ou comunicação dos débitos em aberto, inexistindo certeza, liquidez e exigibilidade do título. Sustenta a nulidade de sua citação ou intimação, por ter sido recebida por terceiro estranho à lide, em local que não corresponde ao seu atual endereço. Aduz, no mais, a impenhorabilidade dos valores constritos em conta de sua titularidade, pleiteando seu desbloqueio. Apresentou documentos (fls. 112/134). Intimada, a parte exequente manifestou-se às fls. 144/148 aduzindo, em síntese, a regularidade do título e do processo, a validade da citação e a preclusão quanto à discussão relativa aos valores constritos. DECIDO. A exceção de pré-executividade oposta pela executada deve ser rejeitada. Quanto à arguida ilegitimidade de partes, não se verifica irregularidade na composição de qualquer dos polos da demanda. A executada é legitimada para figurar no respectivo polo da execução, tendo-se em vista o reconhecimento de sua condição de devedora na forma do Instrumento Particular de Confissão de Dívida que embasa a presente execução (fls. 30/33). O exequente, a seu turno, embora não tenha participado do negócio original, do qual era credora Antonia Aderlange Mesquita Santos Eireli, conforme instrumento acima referido, tornou-se titular do direito em questão, assumindo a condição de credor, em razão da cessão de crédito realizada a ele pela credora original, conforme instrumento de fls. 34/36. Também não se verifica a alegada inadequação da via eleita. O procedimento adotado pela parte exequente é aquele adequado para o cumprimento de obrigação constante de título executivo extrajudicial, observado o disposto pelo art. 783 do Código de Processo Civil. Não se verifica, no caso em análise, qualquer mácula do título que lhe retire os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Como se vê, funda-se a execução em instrumento particular, assinado pela devedora e por duas testemunhas, conforme exige o art. 784, III, do Código de Processo Civil. O título expressamente indica a existência de obrigação consistente no pagamento em dinheiro, mediante depósitos em conta bancária, a serem realizados em datas e valores previamente pactuados. Quanto à constituição do título, observa-se que conforme aponta a própria executada, inexiste disposição legal que determine a rubrica ou assinatura em todas as páginas do documento. Embora a medida seja recomendável, a fim de se evitar dúvida quanto à integridade dos documentos compostos por mais de uma página, a sua ausência não descaracteriza o título, em especial à míngua de mínima indicação de elementos concretos quanto a eventual montagem ou efetiva divergência quanto ao teor do instrumento. O fato de não ter sido realizado o reconhecimento da firma da devedora no instrumento na mesma data de sua elaboração, igualmente, não constitui qualquer mácula. De fato, nem mesmo se exige o reconhecimento de firma do devedor para a atribuição de força executiva ao instrumento particular. Menos ainda as das testemunhas. De todo modo, verifica-se que o instrumento de confissão de dívida encontra-se datado de 29.05.2021 e que o reconhecimento da firma da executada, pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito de Ribeirão Preto, foi realizado em 07.06.2021, ou seja, apena nove dias após a celebração do pacto, tratando-se de lapso temporal absolutamente irrelevante no caso. De outro giro, não se exige prévia notificação da ré para conferir exigibilidade ao débito. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e a termo, a mora da devedora decorre do próprio vencimento, na forma do art. 397, caput, do Código Civil. E, ainda que assim não fosse, a citação para o procedimento executivo a constituiria em mora, observada a disposição do parágrafo único do referido dispositivo legal, sendo dispensável anterior interpelação extrajudicial para o ajuizamento da demanda. A cessão do crédito pela credora original ao ora exequente, de outro giro, não depende de anuência da devedora. Com efeito, conforme disposições contidas nos arts. 286 e seguintes do Código Civil, ao credor é lícito ceder seu crédito, salvo se a isso se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor, inexistindo disposição legal que imponha, no caso geral, a necessidade de autorização deste. Tão somente se admite que, na hipótese de não ter havido comunicação ao devedor, este se desobrigue mediante pagamento realizado ao credor original, fato do qual não há notícia nos autos, sendo evidente que, na atual fase, há ciência inequívoca da devedora quanto à transferência da titularidade do crédito. Não se acolhe, no mais, a alegada nulidade de citação. Como se vê, ajuizada a presente execução o credor pleiteou a citação da executada no endereço por ela declarado no título que embasa a execução (fls. 30). Expedida a carta, ela foi recebida sem qualquer ressalva no local, conforme se verifica do aviso de recebimento de fls. 62. O endereço, como se vê, corresponde a condomínio edilício, razão pela qual, em conformidade com o art. 248, §4º, do Código de Processo Civil, "será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência", ressalvada a hipótese de recusa, o que não ocorre no caso dos autos. Não obstante a referida disposição legal, é lícito ao citando demonstrar a irregularidade do recebimento, em especial na hipótese de comprovação de que, à época da citação, não mais residia no local em que recebida a carta, sendo sólido o entendimento jurisprudencial de que a presunção de validade decorrente do art. 248, §4º, do Código de Processo Civil é relativa. Contudo, no caso dos autos, a parte executada nada trouxe aos autos a fim de demonstrar a que o recebimento da carta de citação foi indevido ou que, à época da efetivação da citação, não mais residia no local. Com efeito, limita-se a parte a afirmar que, atualmente, não mais reside no endereço, sem trazer aos autos qualquer elemento, ainda que mínimo, que demonstre a veracidade de sua alegação e que a aduzida mudança teria se dado antes da citação ocorrida. No mais, absolutamente despropositada a arguição da devedora de "não haver comprovação de que o recebedor tinha legitimidade para receber a citação em nome da empresa" (fls. 107) ou a referência ao art. 248, §1º, do Código de Processo Civil (fls. 108), eis que não é ela pessoa jurídica, tratando-se de questão completamente estranha aos autos. Igualmente estupefaciente é o pedido apresentado, com destaque, às fls. 108 para que "seja anulada a sentença (revelia) de fls. ", que não possui mínima relação com o caso dos autos, havendo evidente incúria da parte na análise do feito, eis que se está aqui diante de execução de título extrajudicial, e não de cumprimento de sentença decorrente de sentença proferida com fundamento na revelia. Por conseguinte, reconhecida a regularidade da citação da executada e, por conseguinte, de sua intimação acerca da constrição de ativos financeiros anteriormente realizada, de rigor a conclusão acerca da preclusão para discussão de questões acerca de sua realização, prevalecendo o quanto já determinado na decisão de fls. 98. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela executada. Decorrido o prazo para interposição de recurso contra esta decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, na forma do item 2 da decisão de fls. 98. Por fim, para a análise do pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que a parte executada apresente seu demonstrativo de rendimentos e cópia da última declaração de Imposto de Renda ou o comprovante, a ser extraído diretamente do site da Receita Federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/), de que não consta declaração na base de dados do órgão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se.
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