J. L. V. D. O. e outros x Unimed Cuiabá Cooperativa De Trabalho Médico
Número do Processo:
1028308-49.2025.8.11.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELC E R T I D Ã O Certifico que nesta data procedo ao agendamento da sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: SALA 1 - 334 - CEJUSC Data: 19/05/2025 Hora: 15:30 , a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzgyMzlmNjUtZTIxMy00NjcxLTk0M2MtYzlkOTIwYWFkYmRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2207edffac-8d40-439f-828a-9dd7caa13bc0%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados e devolução dos mesmos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data agendada para a realização do ato. Cuiabá/MT, 15 de abril de 2025. Assinado eletronicamente
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo n. 1028308-49.2025.8.11.0041 Vistos. Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JOÃO LUCAS VARAGO DE OLIVEIRA, menor, representado por seu genitor, MARCIANO VARAGO DA SILVA, objetivando a concessão da tutela de urgência para obrigar a ré a autorizar e custear integralmente o tratamento com Acompanhante Terapêutico (AT), conforme prescrição médica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária. Narra a inicial que o autor recebeu diagnostico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) – Nível II de suporte, conforme CID-10: F84.0 e F90.0 e CID-11: 6A02 a 6A05, necessitando de Acompanhamento Terapêutico (AT) com profissional habilitada em Análise do Comportamento Aplicada (ABA). Sustenta que, mesmo diante da expressa prescrição médica, a ré negou administrativamente a cobertura do tratamento sob o fundamento de que o procedimento não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, conforme comunicação formal datada de 04/02/2025. Aduz que a negativa é abusiva, pois ignora a natureza essencial do tratamento ao desenvolvimento neuropsicomotor do menor, e vai de encontro aos princípios constitucionais do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana. A inicial foi instruída com documentos. Os autos vieram conclusos. É o necessário. Fundamento. Decido. De acordo com a sistemática processual, a concessão liminar da tutela provisória de urgência depende do preenchimento concomitante dos requisitos constantes no art. 300 e parágrafos do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o assunto ensinam os professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo da demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (Novo código de processo civil – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 313.) In casu, infere-se dos relatos contidos na petição inicial que o autor é beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré, tendo sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – Nível II de suporte, conforme CID-10: F84.0 e F90.0 e CID-11: 6A02 a 6A05. Afirma que em janeiro de 2025 a médica que acompanha o paciente prescreveu a necessidade de acompanhante terapêutico para o menor. Contudo, a ré negou o tratamento. À princípio, referente a acompanhante terapêutica especializada em Análise do Comportamento Aplicada – ABA, entendo que a cobertura contratual não abrange o atendimento requerido pelo autor, haja vista que o objeto do contrato é a assistência médico-hospitalar, ambulatorial, exames complementares e serviços auxiliares, de maneira que a disponibilização de profissional terapêutico para acompanhamento do menor em ambiente escolar, aparentemente, foge à esfera contratual. Nesse mesmo sentido já decidiu a Desembargadora Marilsen Andrade Addario, por ocasião da análise liminar do AI n. 1024675-21.2022.8.11.0000, em dezembro de 2022. Vejamos trecho da decisão monocrática: “... Pelos argumentos trazidos e documentação anexada aos autos, entendo parcialmente presentes, ao menos prima facie, os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, a fim de conceder o efeito pretendido, nos termos do inciso I do artigo 1.019 do citado Codex. Inicialmente, quanto ao tratamento multidisciplinar indicado ao agravado J.M.G.D.P., 02 anos e 8 meses, diagnosticado portador de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA - CID10: F84.0, vale pontuar que a Agência Nacional de Saúde aprovou, em 23/06/2022, a Resolução nº 539/2022, ampliando o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde previstos na normativa anterior para incluir o tratamento multidisciplinar no rol de coberturas mínimas, de acordo com a prescrição médica, para portadores de Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluído o Autismo Infantil. Assim, deve ser mantida a decisão quanto à disponibilização ao agravado do tratamento com PSICOLOGIA, método ABA; FONOAUDIOLOGIA, métodos ABA e BOBATH; TERAPIA OCUPACIONAL, método INTEGRAÇÃO SENSORIAL; MUSICOTERAPIA e HIDROTERAPIA, em número de sessões estipulados pela médica especialista que o acompanha. Já no tocante ao especialista ADI/TDEE exclusiva para acompanhamento escolar (acompanhante terapêutico/pedagógico), ao menos por ora, deve ser afastada a obrigatoriedade de cobertura, porquanto impor à agravante o custeio de tal profissional extrapola as coberturas assistenciais típicas do plano de saúde, via de regra, ambulatorial e hospitalar. Com estas considerações, defiro parcialmente a liminar recursal para afastar a obrigatoriedade do custeio do especialista ADI/TDEE exclusiva para acompanhamento escolar (acompanhante terapêutico/pedagógico)...” (RAI 1024675-21.2022.811.0000. Relatoria Desa. Marilsen Andrade Addario. Data julgamento: 07/12/2022. Negritei.) Nesse sentido também é o recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PSICOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E PSICOMOTRICIDADE. ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. EXCLUSÃO. ÔNUS EXCESSIVO À OPERADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de acompanhante terapêutico ao beneficiário menor G.D.R.S., diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 6A02.3). 2. O Agravante sustenta que disponibiliza suporte terapêutico multidisciplinar ao beneficiário, mediante psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicomotricidade, mas que o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e domiciliar não está contemplado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) nem no contrato firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a operadora do plano de saúde está obrigada a fornecer o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e domiciliar ao beneficiário, além dos tratamentos multidisciplinares já cobertos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A operadora do plano de saúde deve cobrir tratamentos multidisciplinares prescritos para beneficiários com Transtorno do Espectro Autista, tais como psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicomotricidade, conforme previsto contratualmente e em conformidade com o rol da ANS. 5. A psicopedagogia, a equoterapia e a musicoterapia são consideradas métodos de reabilitação para beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento, sendo de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. O acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e domiciliar não está previsto no rol de procedimentos da ANS, tampouco no contrato firmado entre as partes, configurando imposição de ônus excessivo à operadora e extrapolando a cobertura assistencial prevista no contrato de assistência à saúde. 7. O parecer técnico nº 25 da ANS confirma que o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e domiciliar não possui cobertura obrigatória pelas operadoras de planos privados de saúde. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais reforça a exclusão do acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e domiciliar da obrigação de cobertura dos planos de saúde, por exceder os serviços médicos e hospitalares contratados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve cobrir tratamentos multidisciplinares prescritos para beneficiários com Transtorno do Espectro Autista, nos limites do contrato e do rol da ANS, incluindo psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicomotricidade. 2. O acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e domiciliar não está abrangido pela cobertura obrigatória do plano de saúde, por não constar no rol da ANS e por representar ônus excessivo à operadora. (N.U 1031817-48.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/03/2025, Publicado no DJE 17/03/2025) Ementa: Embargos de declaração. Acórdão. Omissão. Cobertura de tratamentos. Equoterapia. Acompanhante terapêutico. Plano de saúde. Obrigatoriedade da cobertura da equoterapia. Afastada a obrigatoriedade de cobertura do acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar. Embargos acolhidos parcialmente com efeitos modificativos. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto pela ora embargante, reformando a decisão recorrida, tão somente para delimitar a ordem da decisão agravada, a fim de que a agravante seja obrigada a custear os tratamentos prescritos à autora com profissionais credenciados junto à sua rede. II. Questão em discussão 2. A embargante alega omissão no acórdão, pois não enfrentou a fundamentação defensiva acerca da improcedência do pedido de Equoterapia, por não haver comprovação científica de eficácia, e do Acompanhante Terapêutico, por não ser realizado no ambiente clínico. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração tem a finalidade de afastar obscuridade, suprir omissão, suprimir contradição ou corrigir erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC). 4. O STJ já decidiu acerca da obrigatoriedade de cobertura do tratamento de equoterapia, considerando-o um método de reabilitação eficiente para pessoas com deficiência, como a paralisia cerebral. 5. No que tange ao acompanhante terapêutico, a jurisprudência do STJ distingue a cobertura obrigatória daquela que não o é. É obrigatória a cobertura do tratamento realizada por psicólogo, como parte do tratamento multidisciplinar do TEA, entretanto, não é obrigatória a cobertura do acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Acórdão reformado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.122.472/SP, rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 28/10/2024 AgInt no REsp n. 2.154.016/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/11/2024. (N.U 1012385-43.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/02/2025, Publicado no DJE 26/02/2025) Portanto, inexistindo, nesta fase de cognição limitada, demonstração de que a ré não possui obrigação contratual de custear o acompanhamento indicado no laudo médico apresentado, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Com estas considerações, indefiro a tutela antecipada de urgência. Colha-se parecer do Ministério Público. Considerando que não pedido de justiça gratuita, o autor deve promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em atenção ao que determina o art. 334 e §§ do CPC, determino a remessa dos autos ao CEJUSC, para designação de sessão de mediação. Após a designação do ato, a Secretaria deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento nas datas e horários agendados, bem como disponibilizar o link de acesso à sala virtual, através da plataforma Microsoft teams. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para participar da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 3º do CPC. Cite-se e intime-se a parte ré para a audiência de conciliação, respeitando a antecedência legal. Ficam as partes cientes de que a participação acompanhada de advogado é obrigatória e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa prevista no art. 334, § 8º do CPC. As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme dispõe o art. 334, § 10 do CPC. Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, iniciando-se a partir da audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 335, I do CPC. A ausência de apresentação da peça contestatória acarretará na revelia da parte ré, presumindo-se, neste caso, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Decorrido o prazo para apresentação da contestação, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar a contestação. Por fim, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao princípio da não-surpresa e da colaboração instruídos pela lei adjetiva, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito