Samuel Garcia x Nubank Pagamentos S/A - Instituição De Pagamento e outros

Número do Processo: 1028313-54.2024.8.26.0602

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1028313-54.2024.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Samuel Garcia - Nubank Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento - - Via Pagseguro Internet S/A (Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.a) - Nº de ordem: 2024/001799 Vistos. A fim de apreciar o pedido de justiça gratuita, deverá a parte interessada acostar, sob pena de indeferimento do benefício, no prazo de 10 dias: a) comprovante de renda mensal própria e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e do cônjuge, do último mês; c) cópia dos extratos de cartão de crédito próprio e do cônjuge, do último mês; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal própria e do cônjuge. Ressalta-se que não será considerado como documento comprobatório da renda a simples emissão da Receita Federal de ausência de restituição de imposto de renda, já que a ausência de restituição não significa não possuir condições financeiras ou patrimônio. Outrossim, tal documento é obtido por qualquer pessoa somente com o número do CPF da pessoa a ser consultada. Anote-se que a presunção que resulta da declaração de pobreza é relativa. Nesse sentido, a Súmula 20 do Colégio Recursal de Sorocaba: "É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Int. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), LUIZ ANTONIO NUNES FILHO (OAB 249166/SP)
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1028313-54.2024.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Samuel Garcia - Nubank Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento - - Via Pagseguro Internet S/A (Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.a) - Nº de ordem: 2024/001799 Vistos. A fim de apreciar o pedido de justiça gratuita, deverá a parte interessada acostar, sob pena de indeferimento do benefício, no prazo de 10 dias: a) comprovante de renda mensal própria e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e do cônjuge, do último mês; c) cópia dos extratos de cartão de crédito próprio e do cônjuge, do último mês; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal própria e do cônjuge. Ressalta-se que não será considerado como documento comprobatório da renda a simples emissão da Receita Federal de ausência de restituição de imposto de renda, já que a ausência de restituição não significa não possuir condições financeiras ou patrimônio. Outrossim, tal documento é obtido por qualquer pessoa somente com o número do CPF da pessoa a ser consultada. Anote-se que a presunção que resulta da declaração de pobreza é relativa. Nesse sentido, a Súmula 20 do Colégio Recursal de Sorocaba: "É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Int. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), LUIZ ANTONIO NUNES FILHO (OAB 249166/SP)
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