Processo nº 10283219620248260451
Número do Processo:
1028321-96.2024.8.26.0451
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçAADV: Fabio Augusto Bazanelli (OAB 248392/SP) Processo 1028321-96.2024.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Eva Dourado de Oliveira Lima - Vistos. Eva Dourado de Oliveira Lima ajuizou ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança contra Claudia Machado, alegando, em síntese, que firmou contrato de locação com o(a) requerido(a), mas este(a) deixou de efetuar o pagamento dos alugueres e encargos. Diante disso, requer que seja declarada a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, que seja decretada o despejo da parte requerida e a condenação ao pagamento dos débitos, encargos locatícios vencidos e vincendos. Decisão de fls.52/54 deferiu a liminar para a desocupação do imóvel. Citada, a parte ré deixou de decorrer o prazo para apresentar contestação, conforme certidão de fls.101 É o relatório. Passo a decidir. Ante a ausência de contestação, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Por consequência, a procedência do pedido é de rigor, haja vista o disposto na(s) cláusula(s) do contrato de locação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato de locação entabulado entre as partes e decretar o despejo da parte requerida, com fulcro no artigo 9º, III, da Lei 8.245/91, bem como para condena-la a pagar a parte autora R$ 9.600,00 (NOVE MIL E SEISCENTOS REAIS), atualizados monetariamente pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno ainda a parte requerida no pagamento das despesas e encargos vencidos no curso da lide e vincendos até a efetiva desocupação, atualizadas desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora desde as mesmas datas. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação (Art. 85, §2º, do CPC). Nos termos do art. 63, § 1º, b, da Lei 8.245/91, fixo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel. Recolhida a despesa da diligência, expeça-se mandado de notificação e despejo. Não ocorrendo a desocupação voluntária do imóvel, o despejo coercitivo deverá ser requerido nestes autos principais, ao passo que a execução da condenação monetária deverá ser requerida por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Defiro desde já a imissão da parte autora na posse do imóvel caso constatada a desocupação ou o abandono. Autorizo, ainda, o arrombamento do imóvel e reforço policial, se necessários. Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023. Intime-se.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçAADV: Fabio Augusto Bazanelli (OAB 248392/SP) Processo 1028321-96.2024.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Eva Dourado de Oliveira Lima - Vistos. Eva Dourado de Oliveira Lima ajuizou ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança contra Claudia Machado, alegando, em síntese, que firmou contrato de locação com o(a) requerido(a), mas este(a) deixou de efetuar o pagamento dos alugueres e encargos. Diante disso, requer que seja declarada a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, que seja decretada o despejo da parte requerida e a condenação ao pagamento dos débitos, encargos locatícios vencidos e vincendos. Decisão de fls.52/54 deferiu a liminar para a desocupação do imóvel. Citada, a parte ré deixou de decorrer o prazo para apresentar contestação, conforme certidão de fls.101 É o relatório. Passo a decidir. Ante a ausência de contestação, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Por consequência, a procedência do pedido é de rigor, haja vista o disposto na(s) cláusula(s) do contrato de locação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato de locação entabulado entre as partes e decretar o despejo da parte requerida, com fulcro no artigo 9º, III, da Lei 8.245/91, bem como para condena-la a pagar a parte autora R$ 9.600,00 (NOVE MIL E SEISCENTOS REAIS), atualizados monetariamente pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno ainda a parte requerida no pagamento das despesas e encargos vencidos no curso da lide e vincendos até a efetiva desocupação, atualizadas desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora desde as mesmas datas. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação (Art. 85, §2º, do CPC). Nos termos do art. 63, § 1º, b, da Lei 8.245/91, fixo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel. Recolhida a despesa da diligência, expeça-se mandado de notificação e despejo. Não ocorrendo a desocupação voluntária do imóvel, o despejo coercitivo deverá ser requerido nestes autos principais, ao passo que a execução da condenação monetária deverá ser requerida por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Defiro desde já a imissão da parte autora na posse do imóvel caso constatada a desocupação ou o abandono. Autorizo, ainda, o arrombamento do imóvel e reforço policial, se necessários. Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023. Intime-se.